Acórdão Nº 0301386-37.2018.8.24.0092 do Quinta Câmara de Direito Comercial, 07-07-2022

Número do processo0301386-37.2018.8.24.0092
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301386-37.2018.8.24.0092/SC

RELATOR: Desembargador CLÁUDIO BARRETO DUTRA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: CARLA MARIA EVANGELISTA VIEIRA PEDROZO

RELATÓRIO

BANCO DO BRASIL S.A. ajuizou ação monitória contra CARLA MARIA EVANGELISTA VIEIRA PEDROZO com o objetivo de receber a quantia atualizada de R$ 331.442,57, representada pela Cédula de Crédito Bancário n. 495.501.649 (documento 1, evento 1).

Citada, a devedora opôs embargos monitórios requerendo a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor ao caso, mormente a inversão do ônus da prova, bem como a revisão do pacto para: a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado; b) proibir a capitalização dos juros; e, c) impossibilitar a cobrança da comissão de permanência pela variação FACP. Pugnou, ainda, pela condenação do Banco ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão de não ter juntado aos autos todos os documentos comuns às partes e necessários ao julgamento do feito (documento 15, evento 13).

Houve impugnação (documento 26, evento 17).

A magistrada determinou, em duas oportunidades, que a instituição financeira, no prazo de 15 dias, apresentasse os contratos ns. 862881081, 477200502, 6501, 52873209, 829597971, 833511128, 835289564, 845372175, 855671553, 858557336, 860253984 e 9248, citados pela devedora quando dos embargos, sob pena de aplicação da penalidade prevista no artigo 400, inciso I, do Código de Processo Civil (documentos 27 e 31, eventos 20 e 26).

Em atenção, juntou documentação (eventos 29 e 41).

Sobreveio sentença nos seguintes termos (documento 63, evento 42):

Face o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação monitória, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A. emdesfavor de Carla Maria Evangelista Vieira Pedrozo, e constituo, pleno iure, o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em executivo, com fulcro no art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, sendo que em relação ao débito apontado na inicial, deverá ser observado o acolhimento parcial dos pedidos formulados nos embargos monitórios para: a) limitar a taxa de juros remuneratórios dos contratos n. 52873209, 862.881.081, 6501, 855.671.553, 858.557.336, 860.253.984 e 9248 à média mercadológica do Bacen; b) afastar a cobrança de comissão de permanência no Cédula de Crédito Bancário n. 495.501.649; c) respeitante aos contratos n. 862.881.081, 6501, 52873209, 477.200.502, 829.597.971, 833.511.128, 835.289.564, 845.372.175, 855.671.553, 858.557.336, 860.253.984 e 9248, limitar a comissão de permanência, onde pactuada, à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, quais sejam: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. De outro lado, indefiro o pedido de condenação do requerente em litigância de má-fé, formulado nos embargos. Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, há que ser reconhecida a sucumbência recíproca, de modo que ambas devem ser condenadas ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% a cargo da parte autora/embargada e 50% a cargo da ré/embargante. Condeno-as também ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com fulcro no §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, na mesma proporção da distribuição das custas processuais acima mencionada (50% pagos pela instituição financeira em favor do procurador da ré/embargante e 50% pagos pela ré em favor do patrono da parte autora. Ressalto, por derradeiro, que fica vedada a compensação da verba honorária, nos termos do art. 85, § 14, do NCPC

Apelou o Banco arguindo a inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso. No mais, defendeu a manutenção das taxas de juros remuneratórios pactuadas, a legalidade da capitalização dos juros, a impossibilidade de descaracterização da mora, a ausência de...

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