Acórdão Nº 0301386-72.2017.8.24.0027 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo0301386-72.2017.8.24.0027
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301386-72.2017.8.24.0027/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH


APELANTE: ROSIMERI MENSOR APELADO: SONIA SPANCERSKI


RELATÓRIO


Acolho o relatório da sentença (evento 35 dos autos de primeiro grau), de lavra da Juíza de Direito Angélica Fassini, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:
Rosemeri Mensor, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de reintegração de posse cumulada com pedido de interdito proibitório e tutela provisória, aduzindo, para embasar sua pretensão, ser usufrutuária do imóvel de matrícula 13.027, o qual é objeto do inventário de n. 0301769-21.2015.8.24.0027 que tramita nesta Unidade Jurisdicional, do qual é inventariante. Refere que a demandada construiu uma casa sobre aludido terreno alegando que anos atrás teria negociado com o falecido proprietário a aquisição de uma parte ideal, mas que isso não poderia ter ocorrido porque na época o filho da autora era menor de idade e, além disso, na condição de usufrutuária, não manifestou concordância. Aduziu a necessidade de defender a sua posse, almejando a obtenção de mandado de reintegração e o despejo da requerida. Também pugna pela expedição de ordem proibitória no sentido de que a ré seja impedida de realizar novas construções sobre o imóvel. Pugnou pela procedência da ação. Realizou os demais requerimentos de praxe, valorou a causa e colacionou documentação pertinente. A tutela provisória almejada foi indeferida às fls. 21-22. Citada, a ré apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a existência de coisa julgada. No mérito, afirmou que ocupa uma fração de 600 m2 do imóvel de matrícula 13.027, de propriedade do finado Djovani Spancerski. Referiu que, quando ele era vivo, chegou a demandar em desfavor da ré (autos 0001587-21.2009.8.24.0027), mas entabularam acordo referente à área ocupada. Disse que o finado já era maior de idade e que o negócio jurídico firmado é lícito. Asseverou que a autora é sua ex-cunhada, e que ela e o ex-marido haviam cedido a fração do imóvel à ré para construção de sua casa própria tempos atrás, contudo, como o finado, seu sobrinho, ajuizou ação de reintegração de posse contra si, ao firmarem o acordo acabou por adquirir o lote. Teceu comentários sobre a ausência dos requisitos que autorizam a concessão do provimento possessório e, ao final, requereu a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 70-74).
A Magistrada extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos:
Ante o exposto, na forma do art. 485, V, do CPC, JULGO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO o presente feito, por reconhecer a ocorrência de coisa julgada e, via de consequência, declaro-o extinto. P.R.I. Custas e honorários pela autora, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, consoante exegese do art. 85, § 2o, do CPC. Observe-se, contudo, que a autora litiga sob o benefício da Justiça Gratuita.
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a autora interpôs apelação, ao argumento de que é usufrutuária vitalícia do objeto em litígio e possui direito ao exercício da posse, nos termos do art. 1.394 do Código Civil. Alega desconhecer o acordo de venda do bem firmado entre o proprietário (seu filho) e a requerida. Desse modo, entende que, "não havendo qualquer concordância da apelante em relação à permanência da apelada no imóvel, devida é a reintegração da posse" (evento 33 dos autos de origem).
Contrarrazões no evento38 dos autos de primeira instância.
A requerente apresentou manifestação quanto às contrarrazões (evento 42 dos autos e primeiro grau)

VOTO


De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista a exceção contida no § 2º, VII, segunda parte, do mesmo dispositivo legal.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
O caso em apreço refere-se à área de 600 m² inserida no terreno de matrícula n. 13.027, o qual foi adquirido pela autora Rosemeri Mensor e seu ex-marido Irineu Spancerski em favor de seu filho Djovani Spancerski (à época, menor incapaz), com usufruto vitalício em favor dos adquirentes (evento 1, informação 3, dos autos de primeiro grau).
Verificou-se, no processo de origem, que (i) Djovani foi emancipado em 13-2-2008 e, em 2009, ajuizou ação de reintegração de posse (n....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT