Acórdão Nº 0301388-29.2015.8.24.0054 do Quarta Câmara de Direito Civil, 06-02-2020

Número do processo0301388-29.2015.8.24.0054
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemRio do Sul
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301388-29.2015.8.24.0054, de Rio do Sul

Relator: Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADEVISO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL REPRESENTADO POR ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELO EMBARGANTE PARA QUITAÇÃO DAS PARCELAS DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. ATRASO NO PAGAMENTO QUE RESULTOU EXIGIBILIDADE DE CLÁUSULA PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DO MONTANTE.

APELAÇÃO PELA EMBARGADA. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA CLÁUSULA PENAL INTEGRAL. TESES DE QUE A QUANTIA PREVISTA NÃO SUPERA O VALOR DA OBRIGAÇÃO ASSUMIDA E QUE O DESCUMPRIMENTO PARCIAL GERA A PENALIDADE MÁXIMA. REJEIÇÃO. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL SUBDIVIDIDA EM TRÊS OBRIGAÇÕES DISTINTAS E INDEPENDENTES. PENALIDADE QUE DEVE SER REDUZIDA E INCIDIR APENAS SOBRE AQUELA NÃO CUMPRIDA.

RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

RECURSO ADESIVO PELO EMBARGANTE. EXCLUSÃO DA MULTA CONTRATUAL. INVIABILIDADE. DESCUMPRIMENTO PARCIAL EVIDENCIADO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DA MULTA. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO EQUITATIVA NOS TERMOS DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL QUE NÃO EXIGE EQUIVALÊNCIA PERCENTUAL. PLEITO DE REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO DEMANDADO.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301388-29.2015.8.24.0054, da comarca de Rio do Sul Vara da Família Órfãos, Sucessões Inf e Juventude em que é Apte/RdoAd Priscila Daros e Apdo/RteAd Jorge Luis Rohden.

A Quarta Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento; e conhecer do recurso adesivo e dar-lhe parcial provimento.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. José Agenor de Aragão e o Exmo. Sr. Des. André Carvalho.

Florianópolis, 6 de fevereiro de 2020.

Helio David Vieira Figueira dos Santos

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de embargos à execução opostos por Jorge Luis Rohden em resposta à execução de título extrajudicial n. 0303104-28.2014.8.24.0054, ajuizada por Priscila Daros, na qual a exequente está cobrando o valor de R$ 200.000,00, referente à cláusula penal fixada em escritura pública de divórcio e partilha de bens.

Na petição inicial, o embargante sustentou que: a) não houve inadimplemento do acordo firmado na escritura pública de divórcio, uma vez que, ainda que pagas em atraso, estão em dia as parcelas do financiamento que ficou a encargo do executado por ocasião de dito acordo, não sendo o caso da incidência da cláusula penal por descumprimento da obrigação; b) foi aberta conta corrente exclusivamente para depósito dos valores referentes ao pagamento da obrigação; e c) o valor da cláusula penal não pode ultrapassar o valor da obrigação, razão pela qual, caso reconhecida pela aplicação, deverá ser limitada a R$ 267,78, com base no art. 413, Código Civil. Requereu a concessão de efeito suspensivo e a procedência dos embargos com a declaração de inexigibilidade do valor executado, com a exclusão da multa ou sua redução. Juntou documentos (p. 11/34).

Os embargos foram recebidos e o efeito suspensivo negado (p. 35).

A embargada impugnou (p. 38/48), alegando que: a) a abertura da conta se deu por necessidade comercial da empresa que mantinham, o que nada altera a obrigação assumida; b) os vencimentos não foram observados e que houve realização de depósitos fracionados pelo executado; c) não houve o depósito de R$ 920,59 em 21/08/2014 e que, naquele mês, foi depositado apenas a quantia de R$ 512,00, permanecendo em aberto referida parcela; d) a prestação vencida em 15/09/2014 foi quitada apenas em 01/10/2014; e) o cumprimento do acordado somente passou a ocorrer após o ingresso da execução e da ação de obrigação de fazer n. 0302619-28.2014.8.24.0054; f) o simples descumprimento parcial gera a aplicação da cláusula penal; g) não é possível a exclusão ou redução da cláusula penal, porque a obrigação total a que o executado se comprometeu soma o valor de R$ 357.500,00. Requereu a improcedência dos embargos. Juntou documentos (p. 49/96).

O Ministério Público opinou pela desnecessidade de sua manifestação (p. 100).

Sobreveio sentença de parcial procedência (p. 101/106), para reconhecer a ausência do débito em relação ao contrato de n. 080.909584, obrigação assumida na escritura pública de divórcio e partilha, e para aplicar-lhe a incidência da cláusula penal pactuada, que foi reduzida para 10% da obrigação descumprida (R$ 100.000,00). Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais foram distribuídas na razão de 70% para o embargante e 30% para a embargada e os honorários fixados ao procurador da embargada na quantia de R$ 1.000,00 e ao procurador do embargante em R$ 500,00.

A embargada interpôs recurso de apelação (p. 112/131), alegando que deve ser considerado o valor pactuado, tendo em vista a capacidade econômica das partes litigantes e o fato de o apelado ter passado a adimplir o contrato apenas após o ingresso das medidas judiciais cabíveis, bem como pela clareza da cláusula penal que obriga seu pagamento no caso de parcial descumprimento. Sustentou que, embora seja possível a redução da cláusula penal, o montante de 10% sobre R$ 100.000,00 não é adequado equitativamente e deve se basear no montante integral das obrigações assumidas (R$ 357.500,00), fato que não infringe o art. 412 do CC. Requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os embargos à execução. Alternativamente, requereu que o percentual de 10% fixado pelo magistrado singular recaia sobre o valor da obrigação integral (R$ 357.500,00) e não apenas sobre o valor financiado (R$ 100.000,00).

O recurso é tempestivo (p. 133) e foi preparado (p. 112).

Houve contrarrazões (p. 136/145).

O apelado interpôs recurso adesivo (p. 147/158), pretendendo o reconhecimento da inexistência de descumprimento contratual e, caso contrário, a redução da penalidade para R$ 267,78, que é condizente com o percentual das parcelas atrasadas (2% de R$ 13.388,59). Por fim, requereu a redistribuição do ônus de sucumbência, haja vista que a requerida pretendia a execução de multa de R$ 200.000,00, que foi reduzida para R$ 10.000,00, o que representa uma sucumbência de 95% de seu pedido.

Houve contrarrazões (p. 163/175).

O...

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