Acórdão Nº 0301389-54.2017.8.24.0018 do Primeira Câmara de Direito Público, 27-07-2021

Número do processo0301389-54.2017.8.24.0018
Data27 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301389-54.2017.8.24.0018/SC



RELATOR: Desembargador PEDRO MANOEL ABREU


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: LOURDES ARRUDA KREUZBERG (AUTOR) ADVOGADO: MARILEI MARTINS DE QUADROS (OAB SC014209)


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação interposta por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida em sede de ação previdenciária movida por LOURDES ARRUDA KREUZBERG.
O decisum objurgado deu pela procedência da ação e determinou a implantação da aposentadoria por invalidez.
Em sua insurgência, o apelante alega a incompetência da justiça estadual, sob o argumento de que as sequelas da autora não advém do labor, mas sim em decorrência de patologia degenerativa. Asseverou que a qualidade de segurada não restou demonstrada, razão pela qual a sentença há de ser reformada. Por fim, formulou pedido de prequestionamento.
Em sede de contrarrazões, a parte apelada pugnou pela manutenção do decisum.
Este é o relatório

VOTO


Nega-se provimento ao recurso.
A sentença, como bem ressaltou o Magistrado (evento 65), não está sujeita ao reexame necessário. À vista disso, segundo o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, a matéria devolvida à instância ad quem é tão somente aquela impugnada no recurso.
Desta feita, a controvérsia a ser dirimida gravita, na sua essência, acerca da ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da autor à época do infortúnio e, consequentemente, no seu direito à concessão de benefício acidentário, além da alegação de incompetência da justiça da justiça estadual.
Pois bem.
Segundo o artigo 11, da Lei 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
(...)
A propósito, Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari ponderam:
A última categoria de segurados obrigatórios enumerada pela legislação é a dos segurados especiais. Esta se estabelece a partir da redação do art. 195, § 8º, da Constituição, que determina ao legislador que observe tratamento diferenciado àqueles que, trabalhando por conta própria em regime de economia familiar, realizem pequena produção, com a qual retiram sua subsistência. O dispositivo constitucional determina que a base de cálculo das contribuições à Seguridade Social destes seja o produto da comercialização de sua produção, criando assim regra diferenciada para a participação no custeio. É que, sendo a atividade destes instável durante o ano (em função dos períodos de safra, no caso dos agricultores, temporadas de pesca, para os pescadores, criação e engorda do gado, no caso dos pecuaristas, etc.), não se pode exigir dos mesmos, em boa parte dos casos, contribuições mensais, em valores fixos estipulados (Manual de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 176).
Colhe-se dos autos que a segurada apresentou carteira de pescador profissional, notas fiscais avulsas do ano de 2015/2016, tanto que na perícia, realizada no ano de 2017, a segurada afirma que iniciou a lançar as notas como pescadora no ano de 2015, mas já era pescadora há mais de 30 anos, juntamente com o esposo. Ou seja são indícios bastante críveis de que a segurada efetivamente desenvolve as atividades de pescadora. Demais disso, a...

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