Acórdão Nº 0301390-29.2015.8.24.0044 do Primeira Turma Recursal, 25-06-2020

Número do processo0301390-29.2015.8.24.0044
Data25 Junho 2020
Tribunal de OrigemOrleans
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Primeira Turma Recursal




1.ª TURMA DE RECURSOS

Recurso Inominado n. 0301390-29.2015.8.24.0044

Recorrente: Município de Orleans

Recorrido: Analu Mattei Debiazi

Relator: Juiz Davidson Jahn Mello

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR MUNICIPAL DE ORLEANS. PROGRESSÃO FUNCIONAL.


SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.


RECURSO DO ENTE PÚBLICO. IRRESIGNAÇÃO SUSTENTA, EM SUMA, A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.


HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FEITO DE COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VERBA INCABÍVEL NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO, CONFORME DISPOSTO NO ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO.


RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301390-29.2015.8.24.0044, em que são partes Município de Orleans e Analu Mattei Debiazi, ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, para excluir da condenação os honorários sucumbenciais fixados em primeiro grau.

I – RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina.

II – VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto por Município de Orleans contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Analu Mattei Debiazi e o condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais.

O recurso sustenta, em suma, que, em razão da ausência de pretensão resistida, a fixação de honorários sucumbenciais é incabível.

Pois bem.

Acerca da competência dos Juizados Espécias da Fazenda Pública, extrai-se da Primeira Conclusão Interpretativa do Grupo de Câmaras de Direito Público do Tribuna de Justiça de Santa Catarina a seguinte redação:

A partir de 23 de junho de 2015, ex vi do art. 23 da Lei n. 12.153/2009, tem-se por incontroverso e indiscutível o funcionamento amplo e irrestrito das unidades dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em Santa Catarina, de forma autônoma, onde instalado juizado especial fazendário, e concorrente com outra unidade jurisdicional em caso de inexistência do referido juizado especial fazendário.

Tem-se, portanto, que o Grupo de Câmaras de Direito Público fixou como marco temporal para reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, e, por conseguinte, da competência recursal da Turma Recursal, a data de 23 de junho de 2015 como limite para a propositura da petição inicial.

Tal providência se deu em razão do teor do art. 24 da Lei nº 12.153/09, estabelece que não serão remetidas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública as demandas ajuizadas até a data de sua instalação, assim como as ajuizadas fora do Juizado Especial por força do disposto no art. 23.

Considerando que a ação em apreço foi proposta em 24/11/2015, contra o município de Orleans, bem como que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, imperioso reconhecer a competência para seu processamento.

Dessa forma, a verba honorária arbitrada em primeiro grau deve ser excluída, vez que incabível no Juizado da Fazenda Pública a condenação em primeira instância da parte sucumbente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, porquanto a Lei nº 12.153/09 no art. 27 ordena a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95, a qual dispõe no art. 55:

A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.

Pelo exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento.

III – DISPOSITIVO

ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma de Recursos, à unanimidade, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, para excluir da condenação os honorários sucumbenciais...

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