Acórdão Nº 0301391-94.2017.8.24.0027 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 12-11-2018

Número do processo0301391-94.2017.8.24.0027
Data12 Novembro 2018
Tribunal de OrigemIbirama
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau



Recurso Inominado n. 0301391-94.2017.8.24.0027, de Ibirama

Relator: Juiz Jeferson Isidoro Mafra



RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PREJUÍZO À FUMICULTURA - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANO - CERCEAMENTO DA DEFESA NÃO CONFIGURADO - QUESTÃO PAUTADA NA VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS - COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS POR LAUDOS TÉCNICOS - APLICAÇÃO DA EXPERIÊNCIA COMUM E EQUIDADE (ARTS. E DA LEI 9.099/95) – PROCESSO DO JUIZADO ESPECIAL DEVE PRIMAR PELA APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS QUE O REGEM - DANO EVIDENCIADO - DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CELESC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301391-94.2017.8.24.0027, da comarca de Ibirama 1ª Vara, em que é Recorrente Gilson Haskel, e Recorrida Celesc Distribuição S.A.:


RELATÓRIO


Somente oral em sessão, porquanto dispensado, nos termos do art. 63, § 1.º do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado.


VOTO


Conheço do recurso, porque tempestivo e por ser o recorrente beneficiário da gratuidade da justiça.


Trata-se de recurso inominado da parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial pela não comprovação do dano, alegando, em preliminar, cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, e, no mérito, pugnando pela reforma da sentença, com a procedência do pedido inicial.


Não há cerceamento de defesa, pois, o julgamento antecipado de improcedência examinou amplamente o laudo apresentado, pautando-se, pela improcedência, no livre convencimento motivado do juiz. Vale dizer, os elementos de prova apresentados nos autos são suficientes para o exame do mérito da pretensão. Não se trata-se, pois, de impedir a produzir de outras provas, mas de valoração da prova produzida.


A questão controvertida envolve a comprovação do dano. A sentença julgou improcedente o pedido do autor por entender que as provas apresentadas não comprovam o dano. Não obstante os judiciosos argumentos da Juíza prolatora, entendo de forma diversa.


Ora, incontroversa a interrupção do fornecimento de energia elétrica entre 05 a 06 de janeiro de 2017. Tal fato não é impugnado pela CELESC. A empresa expressa de forma genérica que o problema decorre da aumento de carga das instalações e que autor deveria ter gerador próprio. De outro lado, a defesa se insurge quanto aos danos, questionando o laudo apresentado pelo autor.


A sentença, por sua vez, reconhece a responsabilidade da CELESC, pautando-se nos artigos 14 e 22 do CDC, por ser o autor pequeno produtor rural. Mas afasta o acolhimento da pretensão, ao argumento de não estar comprovado o dano pelos documentos apresentados (laudo).


A responsabilidade é evidente, tem natureza objetiva e decorre do art. 37, §6º, da CF, e art. 22 do CDC. A interrupção do fornecimento ocorreu entre os dias 5 e 6 de janeiro de 2017. Tal situação é suficiente para impor a responsabilidade da CELESC, pois é ela quem tem o dever contratual de fornecer a energia de forma contínua. A alegação de aumento de carga é desprovida de elementos mínimos. Até porque, a empresa fornecia energia sem qualquer problema até então. Da mesma forma, a necessidade de gerador pelo autor não merece acolhimento, pois, como exposto, cabe à empresa fornecer o serviço, diga-se, essencial.


E a experiência comum, a partir de julgados do TJSC e das TRSC, e critério a ser adotado no Juizado Especial, ex vi do art. 5º da Lei 9.099/95, indica que a falta de energia para o funcionamento da estufa para secagem compromete a qualidade do fumo produzido por pequeno agricultor.


No caso, o autor apresentou dois laudos, juntados às pp. 15/17 e 31/33, que demonstram a extensão dos danos do fumo do autor. Ambos são assinados por engenheiro agrônomo e apontam a perda da qualidade das folhas por falta da secagem adequada. Indicam, ainda, que o autor perdeu cerca de 1500 kg, implicando, diante do preço de mercado (R$ 11,64/Kg), em R$ 12.222,00.


Tais elementos são convincentes e suficientes para apurar o prejuízo. Mesmo se tratando de prova unilateral, ela deve ser avaliada com base na equidade, critério prevista na Lei 9.099/95, em seu artigo 6º, e que deve, sempre que necessários, ser utilizado.


Infelizmente, trata-se de um fato comum e rotineiro região de Ibirama: plantio de fumo, uso de estufa para secagem e perda da qualidade do fumo sem secagem.


Exigir que o pequeno produtor rural apresente notas fiscais de venda do produto para quantificar o seu prejuízo (produto que não foi vendido considerando o total da produção), sob pena de não reconhecimento da sua pretensão, não se mostra razoável, pelo simples fato de que não há outra finalidade produtiva ao fumo para o pequeno agricultor do que a sua comercialização com as empresas fumageiras, por ser prática comum na região de Ibirama. Presume-se, pois, pela experiência, a venda do fumo de boa qualidade e a perda do fumo de má-qualidade.


E inúmeros são os julgados da Corte e das Turmas Recursais de Santa Catarina que reconhecem a perda da produção do pequeno agricultor em decorrência da interrupção da energia elétrica, ou seja, que há prejuízo que merece ser compensado:


CIVIL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CELESC - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉ-TRICA A PRODUTOR DE FUMO - FENÔMENO CLIMÁTICO PREVISÍVEL - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALOR DOS DANOS - LAUDO TÉCNICO - VALIDADE

{TJSC, Apelação Cível n. 0305828-97.2017.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 28-08-2018).


RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM DECORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - PREJUÍZO À FUMICULTURA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA POR DIVERGÊNCIA ENTRE A PROVA PRODUZIDA E O DEPOIMENTO DO AUTOR - RECURSO DO AUTOR - COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS PELO LAUDO TÉCNICO - DIVERGÊNCIA QUANTO À EXTENSÃO DOS DANOS QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR O DIREITO AO RESSARCIMENTO - DANO EVIDENCIADO - DEVER DE INDENIZAR - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CELESC - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - UTILIZAÇÃO DA EQUIDADE PARA FIXAÇÃO DO VALOR DOS DANOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. Reconhecida a interrupção do fornecimento de energia elétrica por período considerável (mais de 48 horas) e, por conseguinte, o não funcionamento de estufa para fumo, evidencia-se o dano decorrente da redução na qualidade do fumo. A divergência probatória relativa ao quantum do prejuízo permite, em sede de Juizado Especial Cível, a utilização da equidade (art. 6º da Lei 9.099/95) para arbitramento judicial dos danos."

(TJSC, Recurso Inominado n. 0300144-32.2014.8.24.0141, de Presidente Getúlio, rel. Des. Jeferson Isidoro Mafra, Segunda Turma de Recursos - Blumenau, j. 13-08-2018).


Diante disso, resta apurar o valor do prejuízo.


O laudo técnico assinado por profissional, com informações coerentes ao caso, é elemento idôneo de convencimento a sustentar a apuração dos danos na perda de fumo. Apenas para argumentar: se, em matéria de acidente de trânsito, o orçamento (firmado por um mêcanico) para conserto de um veículo tem a mesma finalidade (apurar o dano) e é aceito de forma reiterada pelos tribunais, não há justificativa para não aceitação do laudo firmado por engenheiro agrônomo que quantifica, mesmo que por estimativa (arbitramento), o prejuízo decorrente de ausência de energia elétrica na secagem de fumo.


O reconhecimento da idoneidade dos laudos para quantificar o prejuízo do fumo é adotado pelo TJSC, através do Grupo de Câmaras de Direito Público, a partir do Apelação Cível n. 2014.044805-2, que culminou...

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