Acórdão Nº 0301392-17.2018.8.24.0004 do Sexta Câmara de Direito Civil, 11-04-2023

Número do processo0301392-17.2018.8.24.0004
Data11 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301392-17.2018.8.24.0004/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301392-17.2018.8.24.0004/SC



RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST


APELANTE: OSMAR GATTI (RÉU) ADVOGADO(A): JONAS JOSE WERKA (OAB SC005714) APELADO: ANGELA MARIA MOCHOVIK (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERSON CLEBER CARDOSO (OAB SC028137) APELADO: PAULO CEZAR MACHOVIK (AUTOR) ADVOGADO(A): EVERSON CLEBER CARDOSO (OAB SC028137) INTERESSADO: SALETE TEREZINHA TEIXEIRA LISBOA (RÉU) ADVOGADO(A): MARIANGELA SILVEIRA SENNA


RELATÓRIO


Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 36, SENT1, origem):
Ângela Maria Mochovik e Paulo Cézar Mochovik ajuizaram ação monitória em face de Osmar Gatti e Salete Terezinha Teixeira Lisboa Gatti referente ao contrato de compra e venda do imóvel registrado sob o nº 2.998 no Cartório de Registro de Imóveis de Papanduva/SC, firmado em 05/05/2013. Alegaram que os requeridos se comprometeram a efetuar o pagamento de R$150.000,00, de modo que a quantia de R$120.000,00 foi paga à vista, e o restante de R$30.000,00 seria pago quando da liberação do imóvel para a escrituração, após a conclusão do processo de inventário nº 077/1.12.0004365-8. Referiram que houve a expedição de alvará judicial autorizando a venda do imóvel em 26/04/2017, ao passo que os requeridos efetuaram o pagamento de R$15.000,00, encontrando-se em débito no que toca à quantia de R$15.000,00. Inexitosas as tentativas de recebimento do valor devido, os requerentes postularam a condenação dos requeridos ao pagamento de R$17.099,46, valor originário acrescido de correção monetária e juros moratórios até a data o ajuizamento da ação. Postularam também a expedição de mandado de pagamento em 15 dias, nos termos do art. 701 do Código de Processo Civil. Juntaram documentos.
Devidamente citada, a requerida Salete Terezinha Teixeira Lisboa Gatti ofertou embargos monitórios (evento 14) requerendo, de início, a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Acerca dos fatos, argumentou no sentido de que os requerentes não cumpriram com a obrigação que lhes cabia já que o pedido de "averbação do alvará judicial" na matrícula do imóvel foi negado pelo Cartório de Registro Imobiliário. Ainda, contrapôs- se à fixação dos juros constantes do cálculo anexo à inicial já que não foram fixados no contrato entabulado. Ao final, informou que se encontra separada do requerido Osmar, cabendo a ele o pagamento do valor exigido na ação, pois ficou com a posse do imóvel. Pleiteou a improcedência do pedido externado na ação monitória. Juntou documentos (evento 14/docs. 32-35).
Restou indeferido o pedido de citação do réu Osmar na pessoa de sua atual esposa (evento 20).
Aportou aos autos manifestação dos requerentes acerca dos embargos monitórios opostos, onde reiteraram que cumpriram a obrigação que lhes cabia, encontrando-se liberado o imóvel para a devida escrituração, após o fim do processo de inventário. Tecendo comentários acerca dos fatos levantados pela embargante, acusaram que o ato faltante ao registro do imóvel é justamente a formalização da escritura pública de compra e venda junto ao Registro Imobiliário, viabilizada por meio do alvará judicial já expedido em sede do processo de inventário, não existindo qualquer obrigação descumprida da sua parte. Disseram que os devedores reconheceram o cumprimento da obrigação pelos vendedores a ponto de terem efetuado parcialmente o pagamento do valor então devido (evento 23).
Citado, o requerido Osmar Gatti ofertou embargos monitórios (evento 28), afirmando que o imóvel objeto do contrato não possui as averbações necessárias em seus registros imobiliários, inviabilizado a formalização da escritura pública de compra e venda. Asseverando que cabia aos requerentes/embargados a realização dos atos extrajudiciais e pagamento dos emolumentos que viabilizassem a lavratura da escritura, disse não terem eles cumprido com a obrigação assumida, obstando que seja pago o valor ora exigido. Irresignou-se também quanto à fixação dos juros moratórios incidentes sobre o valor ora exigido sob fundamento da inexistência fixação em sede contratual. Alegando que o embargante postula mais do que lhe é devido, requereu a sua condenação nas penalidades previstas no art. 940 do Código Civil, bem como a procedência dos embargos monitórios. Postulou também a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Juntou documentos (evento 28/docs. 46-48).
Os embargantes manifestaram-se no sentido de que firmaram acordo no bojo do processo de divórcio, onde o requerido Osmar assumiu a responsabilidade pelo débito ora discutido (evento 29).
Os requerentes/embargados manifestaram-se (evento 30), renovando os termos das manifestações anteriores e pedindo a procedência dos pedidos formulados na exordial.
Vieram os autos à conclusão.
Este, em escorço suficiente, é o Relatório. Passo, pois, a decidir.
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Diante do exposto, REJEITO os embargos monitórios, e, por via de consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Ângela Maria Mochovik e Paulo Cézar Mochovik para constituir, de pleno direito, em título executivo judicial, o documento que justifica a preambular, no montante de R$ 15.000,00, com acréscimo de correção monetária, pelo INPC, e juros de...

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