Acórdão Nº 0301392-42.2017.8.24.0104 do Segunda Turma de Recursos - Blumenau, 25-02-2019

Número do processo0301392-42.2017.8.24.0104
Data25 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemAscurra
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau

Recurso Inominado n. 0301392-42.2017.8.24.0104

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma de Recursos - Blumenau


Recurso Inominado n. 0301392-42.2017.8.24.0104, de Ascurra

Relator: Juiz Jeferson Isidoro Mafra

RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CONSUMIDORA QUE ADQUIRIU PACOTE DE TURISMO (CRUZEIRO MARÍTIMO) COM ROTA INTERNACIONAL - MANIFESTAÇÃO DE PESCADORES QUE IMPEDIU A SAÍDA DO NAVIO - ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO PARA NACIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA QUE CONDENOU AS RÉS SOLIDARIAMENTE A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELA VIAGEM NO MONTANTE DE R$ 3.240,00 E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00 - RECURSO DAS RÉS ALEGANDO FORÇA MAIOR E CULPA DE TERCEIRO, A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELO CRUZEIRO, POIS HOUVE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS EM TERRITÓRIO BRASILEIRO E A INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO CONFIGURADA - ESTADO DE GREVE CARACTERIZADOR DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR CAPAZ DE AFASTAR O DEVER DE INDENIZAR - SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR OS PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES - RECURSO DAS RÉS PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301392-42.2017.8.24.0104, da comarca de Ascurra Vara Única, em que é Recorrente Benvenuto Agência de Viagens e Turismo Ltda e Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda., e Recorrida Ignes Longo Tamosi:

RELATÓRIO

Somente oral em sessão, porquanto dispensado, nos termos do art. 63, § 1.º do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Estado.

VOTO

Conheço dos recursos, porque tempestivos.

Benvenuto Agência de Viagens e Turismo Ltda e Pullmantur Cruzeiros do Brasil Ltda interpuseram recursos inominados em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Os recursos merecem provimento.

A autora adquiriu pacote de viagem na forma de cruzeiro marítimo por intermédio da primeira ré, o qual é administrado e executado pela segunda ré. A relação jurídica existente entre as partes é tipicamente de consumo, na medida em que a autora se enquadra na definição de consumidor/usuário dos serviços comercializados pelas rés, as quais são objetiva e solidariamente responsáveis por eventuais danos advindos de sua atividade, pois "a melhor exegese dos arts. 14 e 18 do CDC indica que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício, isto é, imputa-se a toda a cadeia de fornecimento a responsabilidade pela garantia de qualidade e adequação" (STJ - REsp nº 1058221/PR, 3ª Turma, relatora Ministra Nancy Andrighi, j. em 04.10.2011).


Todavia, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é afastada se provada a superveniência de fato de terceiro (art. 14, § 3º, II, do CDC), típica excludente de causalidade prevista no Código de Defesa do Consumidor.

E esta, a meu ver, é a hipótese dos autos, na medida em que o alegado descumprimento contratual, consubstanciado na alteração unilateral do roteiro pela segunda ré, decorreu exclusivamente de fato perpetrado por terceiros, a saber, a greve dos pescadores no Porto de Itajaí, a qual inviabilizou a saída do navio, e causou inúmeros transtornos não apenas à operadora de viagem e seus clientes, mas também a vários navios cargueiros, visto que o trânsito de embarcações em todo...

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