Acórdão Nº 0301394-31.2014.8.24.0067 do Quarta Câmara de Direito Civil, 15-07-2021

Número do processo0301394-31.2014.8.24.0067
Data15 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301394-31.2014.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. APELADO: VIDRACARIA RAMOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO: RENATO GIORDANI (OAB SC036786) ADVOGADO: ALEX FATURI DELEVATTI (OAB SC019535)


RELATÓRIO


Sentença do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Miguel do Oeste julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais n. 0301394-31.2014.8.24.0067, aforada por Vidraçaria Ramos Ltda. em desfavor do Banco do Brasil S/A. e outro, nos seguintes termos (Evento 133):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para, em confirmação à decisão liminar de fls. 23-25: a) DECLARAR inexistente a relação jurídica que deu azo à emissão da duplicata de n. 44220 (fl. 18); b) CONDENAR, solidariamente, os réus Banco do Brasil S.A e Vidrolog Comércio e Logística de Vidros Ltda ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, que deverão ser acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a contar de 8 de maio de 2014 (data do protesto - fl. 18), e correção monetária segundo o INPC, desde a data do arbitramento. c) CANCELAR definitivamente o protesto da duplicata de n. 44220 (fl. 18). Condeno os réus solidariamente ao pagamento das despesas processuais (incluindo os débitos relativos ao cancelamento do protesto) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% do valor da condenação, com supedâneo no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, oficie-se ao Tabelionato de notas e Protestos local e, na sequência, arquive-se.
Irresignado, o banco réu aduz, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta que "se houve erro, negligência ou excesso no protesto do título, tal responsabilidade ainda sim não deve ser atribuída a parte recorrente, que é terceiro de boa fé, não podendo ser responsabilizado pelo fato". Alega, ainda, que os valores fixado a título de dano moral e de honorários sucumbenciais são exorbitantes e violam os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Requer, por isso, a reforma da decisão a quo ou, alternativamente, a minoração do quantum indenizatório (Evento 138).
Contrarrazões juntadas a contento (Evento 143).
Os autos, então, vieram-me conclusos.
É, no essencial, o relatório

VOTO


Ab initio, sobreleva consignar que a sentença objurgada foi prolatada sob a vigência do Diploma Processual Civil de 2015, atraindo, portanto, a aplicação do Enunciado Administrativo n. 3 da Corte da Cidadania à hipótese em análise, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
O recurso de apelação interposto é cabível, tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual defiro o seu processamento.
Trata-se de apelação cível interposta pelo réu, Banco do Brasil S.A., visando reformar a decisão de primeiro grau que julgou procedentes os pedidos iniciais, declarando inexistente a relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento de protesto e condenando o réu ao pagamento de compensação pecuniária por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto à alegada ilegitimidade passiva ad causam da instituição financeira, adianto que a prefacial se confunde com o mérito, motivo pelo qual será com ele analisada.
1. Da responsabilidade civil pelo protesto indevido de duplicata:
Em suas razões recursais, a instituição financeira apelante sustenta que, acaso tenha havido qualquer vício na emissão da cártula indevidamente encaminhadas a protesto, tal discussão deverá ficar restrita entre a parte autora e a primeira demandada, haja vista que a instituição financeira apelante figurou como mera mandatária da cobrança dos títulos executivos extrajudiciais, não causando quaisquer dos supostos danos.
Desde já, adianto que a pretensão não merece acolhimento.
Como é cediço, a duplicata é um título causal, ou seja, a sua emissão somente é autorizada para representar crédito decorrente da compra e venda mercantil de mercadorias ou da prestação de serviços.
Sobre o assunto, extrai-se da obra de Fábio Ulhoa Coelho:
"A duplicata mercantil é um título causal. Não no sentido que alguma doutrina empresta a esta expressão, segundo a qual a duplicata se encontra vinculada à relação jurídica que lhe dá origem de uma forma diferente da que vincula os demais títulos de crédito às respectivas relações fundamentais. Não há esta diferença. A duplicata mercantil encontra-se tão vinculada à compra e venda mercantil da qual se origina quanto a letra de câmbio, a nota promissória ou o cheque se encontram em relação à obrigação originária que representam.
Todos estes quatro títulos de crédito encontram-se sujeitos a um mesmo e único regime jurídico, que é o cambial, caracterizado pelos princípios da cartularidade, da literalidade, da autonomia das obrigações. A duplicata é tão abstrata quanto os demais títulos de crédito, uma vez que entre exequente e executado de qualquer um deles somente serão relevantes os aspectos referente à relação jurídica específica que os aproxima, sendo indiferente se da relação é a que deu origem ao título cambiário ou não.
A duplicata é um título causal em outro sentido. No sentido de que a sua emissão somente é possível para...

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