Acórdão Nº 0301394-65.2015.8.24.0012 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-03-2020

Número do processo0301394-65.2015.8.24.0012
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301394-65.2015.8.24.0012, de Caçador

Relatora: Desembargadora Denise Volpato

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.

RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AD CAUSAM. IMPOSSIBILIDADE. COOPERATIVAS QUE COMPÕEM O MESMO GRUPO ECONÔMICO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA INAFASTÁVEL.

PLEITO OBJETIVANDO A INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO. COOPERATIVAS DE CRÉDITO QUE REALIZAM ATIVIDADES PRÓPRIAS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEVEM SER SUBMETIDAS ÀS REGRAS CONSTANTES NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

PEDIDO DE APLICABILIDADE DA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. OCORRÊNCIA DE FRAUDE QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE-ECONÔMICA. ADULTERAÇÃO DE BOLETO BANCÁRIO. FORTUITO INTERNO RESPONSABILIDADE OBJETIVA INARREDÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA.

HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA, EX VI DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301394-65.2015.8.24.0012, da comarca de Caçador 1ª Vara Cível em que é Apelante Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Parque das Araucárias - SICREDI Parque das Araucárias PR/SC/SP e Apelado Reunidas S/A Transportes Coletivos.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Excelentíssimo Desembargador André Carvalho e o Excelentíssimo Desembargador André Dacol.

Florianópolis, 10 de março de 2020.

Desembargadora Denise Volpato

Presidente e Relatora


RELATÓRIO

Forte no Princípio da Celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (fls. 116-117), verbis:

"Ocupam-se os autos de Ação Ordinária de Indenização aforada por Reunidas Transporte Coletivos S/A contra SICRED Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Parque das Araucárias PR/SC, objetivando indenização por danos materiais consistentes no ressarcimento do montante de R$ 76.530,19 pagos equivocadamente em razão de suposta fraude bancária.

Afirmou a requerente que no dia 14 de dezembro de 2012, recebeu uma ligação de uma pessoa chamada Edson, identificando-se como funcionário da empresa Oi, informando que teriam uma promoção para renegociação de débitos em aberto.

Relatou a requerente que o suposto representante da empresa Oi informou que a autora poderia se beneficiar com a referida promoção, com o pagamento de sua dívida com um desconto de quase R$ 25.000,00, pois o total da dívida da empresa autora era de R$ 102.040,27.

Asseverou que frente ao desconto ofertado, e das faturas encaminhadas com os devidos código de barras, realizou o pagamento das mesmas junto ao Banco Banrisul, mediante boletos emitidos pela requerida.

Discorreu que no mês de fevereiro de 2013, a empresa Oi entrou em contato com a autora, informando que cortaria as linhas de telefone, por conta das faturas em aberto, referentes ao mês de dezembro de 2012, ou seja, justamente aquelas supostamente quitadas com desconto em 20 de dezembro de 2012.

Obtemperou que encaminhou à empresa Oi as faturas com os códigos de barras quitados, sendo que a indigitada empresa afirmou que não reconhecia os códigos de barras constantes nas faturas, alegando que a autora teria sido vítima de um golpe, motivo pelo qual a requerente entrou em contato com o SICREDI, ora requerido, para verificar a quitação dos boletos, sendo confirmado que os títulos foram quitados junto à rede da requerida e os valores creditados em favor de um correntista da empresa requerida.

Ressaltou que foi vítima de um golpe perpetrado por correntista da empresa requerida, o qual emitiu, por meio do sistema disponibilizado pela ré, boletos idênticos ao da Oi, com códigos de barra válidos, cujos valores relativos aos pagamentos efetuados foram creditados pela ré em favor do falsário.

Assim discorrendo, requereu a procedência do pedido inicial, com a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 76.530,19, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, além dos consectários de sucumbência.

Formalmente adequada a peça inicial, foi determinada a citação da empresa requerida a qual, apresentando resposta, aportou no feito às fls. 34-51, refutando a pretensão inicial.

Inicialmente, asseverou a empresa requerida sua ilegitimidade passiva ad causam, na medida em que afirmou que o correntista que supostamente praticou a fraude tem vínculo com a cooperativa SICREDI Fronteira do Iguaçu - SICREDI FRONTEIRA PR PR, de modo que a requerida é pessoa jurídica distinta, não podendo, nessa medida ser responsabilizada.

Quanto ao mérito, asseverou que não existe qualquer nexo de causalidade entre o dano suportado pela empresa requerente e qualquer conduta sua, posto que os boletos emitidos são gerados pelo próprio cedente, por meio de contrato de prestação de serviços de cobrança SICREDI, consoante documento que anexou aos autos.

Afirmou a requerida que o suposto responsável pela fraude firmou com a empresa requerida contrato do produto "Administrador de Canais Sicredi", a partir do qual o contratante assume exclusiva responsabilidade pela existência e legitimidade dos referidos créditos, cujas faturas tenham sido emitidas pelo contratante.

Nessa linha de raciocínio, pugnou pela improcedência do pedido inicial.

Instada, a empresa requerente apresentou réplica à contestação às fls. 111-115, repisando os argumentos iniciais.

Vieram os autos conclusos."

Ato contínuo, sobreveio Sentença de lavra do MM. Rodrigo Dadalt (fls. 116/120), nos seguintes termos:

"ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado por Reunidas Transporte Coletivos S/A contra SICRED - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Parque das Araucárias PR/SC, a fim de condenar a requerida ao pagamento de R$ 76.530,19, acrescendo-se a ele juros de mora de 1% ao mês contados da citação neste feito, além de correção monetária pelo INPC incidente desde o desembolso dos valores pela requerente.

Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 15% sobre o valor condenatório, considerando-se a natureza da causa, assim como o julgamento antecipado da lide."

Irresignado com a prestação jurisdicional, a instituição financeira requerida interpôs Apelação Cível (fls. 124/139), aventando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta ser culpa exclusiva do autor e de terceiro. Defende não ter participado da avença que levou à fraude. Argumenta que não foi o responsável pela emissão e disposição do boleto à requerente. Aduz, ademais, não se tratar de relação de consumo. Por estes motivos, pugna pela reforma da Sentença, para julgar improcedente o pedido exordial.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora (fls. 145/150), ascenderam os autos a este Tribunal.

O processo foi originalmente distribuído à Segunda Câmara de Direito Comercial, que determinou sua redistribuição, nos termos da Decisão Monocrática de fls. 155/157, proferida pelo Desembargador Newton Varela Júnior.

Este é o relatório.


VOTO

1. Admissibilidade

É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.

Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.

Assim, devidamente recolhidas as custas de preparo recursal pela requerida (fls. 140/141), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise do recurso.

2. Recurso

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Parque das Araucárias - SICREDI Parque das Araucárias PR/SC/SP contra Sentença da lavra do MM. Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Caçador/SC que, nos autos da Ação de Indenização n. 0301394-65.2015.8.24.0012, julgou procedente o pedido inicial e condenou a requerida ao pagamento de R$ 76.530,19, (setenta e seis mil, quinhentos e trinta reais e dezenove centavos), a título de indenização por danos materiais, com correção monetária desde o desembolso dos valores pela requerente e juros de mora a partir da citação. A Sentença condenou-a, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões recursais (fls. 124/139), a instituição financeira requerida aventou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou ser culpa exclusiva do autor e de terceiro. Defendeu não ter participado da avença que levou à fraude. Argumentou que não foi a responsável pela emissão e disposição do boleto à requerente. Aduziu, ademais, não se tratar de relação de consumo. Por estes motivos, pugnou pela reforma da Sentença, para...

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