Acórdão Nº 0301398-35.2016.8.24.0023 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 10-11-2020

Número do processo0301398-35.2016.8.24.0023
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemCapital
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301398-35.2016.8.24.0023, da Capital

Relator: Des. Torres Marques

APELAÇÕES CÍVEIS E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

APELAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA

PRELIMINARES. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE ATIVA POR TER FIRMADO CONTRATO DE HABILITAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA SEM RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES. TESE EMBASADA EM HISTÓRICO DE CONTRATO ESTRANHO AO DISCUTIDO NOS AUTOS. ARGUMENTO DESPROVIDO DE PROVAS. ARGUIDA A CARÊNCIA DE AÇÃO QUANTO AOS PEDIDOS DE DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. SUSTENTADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA (FIXA E MÓVEL). RESPONSABILIDADE INCONTROVERSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. PREFACIAIS REJEITADAS.

DEFENDIDA A PRESCRIÇÃO DO DIREITO AUTORAL. CONCESSIONÁRIA QUE DEIXOU DE APRESENTAR A RADIOGRAFIA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ATESTAR O MOMENTO EM QUE AS AÇÕES FORAM SUBSCRITAS. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPC NO TOCANTE À VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA TELEFONIA FIXA. TELEFONIA MÓVEL. APLICABILIDADE DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL EM CONSONÂNCIA COM O ART. 2.028 DO MESMO DIPLOMA. OBSERVÂNCIA A RECURSO REPETITIVO DO STJ. AÇÃO CAUTELAR QUE INTERROMPEU O LAPSO PRESCRICIONAL. PRAZO EXTINTIVO QUE NÃO SE COMPLETOU, INCLUSIVE EM RELAÇÃO ÀS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. PREJUDICIAL AFASTADA.

APONTADAS DIFERENÇAS ENTRE OS CONTRATOS PEX E STEL. PLANO DE SISTEMA DE TELEFONIA QUE NÃO PREVIA A RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES PELA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O PACTO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA TENHA SIDO PACTUADO MEDIANTE O DENOMINADO REGIME CONTRATUAL. ÔNUS QUE COMPETE À RÉ. EXEGESE DO ART. 373, II, DO CÓDIGO FUX.

DEFENDIDA A LEGALIDADE DAS PORTARIAS MINISTERIAIS. MATÉRIA RECHAÇADA.

ALMEJADA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RELACIONADO À DOBRA ACIONÁRIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO PROVENIENTE DO EVENTO CORPORATIVO, INCLUINDO O PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, JSCP E BONIFICAÇÕES. REJEIÇÃO.

PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO E A IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL QUANTO AO ENCARGO MORATÓRIO. JUROS COMPENSATÓRIOS NÃO FIXADOS. OFENSA À DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO.

REQUERIDO O AFASTAMENTO DA RESERVA ESPECIAL DE ÁGIO. ACIONISTA QUE TEM DIREITO À REFERIDA VERBA ACESSÓRIA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.

PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE.

APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA.

RECURSO ADESIVO DA AUTORA

REQUERIDA A CONDENAÇÃO DA EMPRESA DE TELEFONIA NO TOCANTE À DOBRA ACIONÁRIA E EVENTUAIS DESDOBRAMENTOS. RAZÕES EM CONSONÂNCIA COM A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

DEFENDIDA A APLICAÇÃO DO VPA ESTABELECIDO NO MÊS ANTECEDENTE À INTEGRALIZAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. RESPEITO À SÚMULA 371 DO STJ.

PRETENDIDA ADOÇÃO DA MAIOR COTAÇÃO DAS AÇÕES NA CONVERSÃO EM PECÚNIA. DECISUM QUE OBSERVOU O ENTENDIMENTO REPETITIVO DO STJ.

RECURSO ADESIVO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA

APELO INTERPOSTO APÓS A APRESENTAÇÃO DE RECURSO ADESIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECLAMO NÃO CONHECIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301398-35.2016.8.24.0023, da comarca da Capital (3ª Vara Cível), em que é Apelante/Apelada/Recorrida Adesiva Oi S/A (em recuperação judicial) e Apelante/Apelada/Recorrente Adesiva Maria Neves da Silva.

A Quarta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, rejeitar as preliminares, conhecer em parte do apelo da ré e negar-lhe provimento; e, conhecer parcialmente do recurso adesivo da autora e negar-lhe provimento e não conhecer da apelação posteriormente interposta. Custas de lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Des. Sérgio Izidoro Heil e Janice Ubialli.

Florianópolis, 10 de novembro de 2020.

Des. Torres Marques

PRESIDENTE E RELATOR


RELATÓRIO

Oi S/A (em recuperação judicial) e Maria Neves da Silva interpuseram recursos de apelação cível e recurso adesivo contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual, nos seguintes termos:

Ante o exposto,

I - porque prescrita a pretensão da parte autora com relação à telefonia móvel, JULGO EXTINTO o feito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

II - na forma do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados pela parte autora e, em consequência:

a) condeno a ré a efetuar a complementação da subscrição das ações considerando como valor patrimonial o que for apurado no balancete mensal da data da integralização ou, em caso de parcelamento, o do pagamento da primeira parcela, devendo a correção monetária ser realizada pelo INPC desde a data da assinatura do contrato e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, incidirem a partir da citação;

Consigno que não sendo possível o cumprimento da emissão acionária ordenada, a obrigação poderá ser convertida em perdas e danos (art. 499 do CPC) a pedido do(s) autor(es), cuja execução deverá observar do ditames do art. 816 do CPC, calculada com base na multiplicação do número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores na data do trânsito em julgado desta ação, com a incidência dos juros de mora (taxa Selic) desde a citação;

b) condeno a ré ao pagamento de indenização no valor correspondente à dobra acionária que deveria ter sido implementada por sua sucedida ao tempo da cisão dos serviços de telefonia móvel com a criação da Telesc Celular S/A. Para tanto, nos termos já alinhavados, será observado o valor acionário dos títulos da Tim Telefonia Celular segundo o produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, com a incidência dos juros de mora (taxa Selic) desde a citação;

c) condeno a ré ao pagamento, para o mesmo autor, dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações, sobre a diferença do número de ações, com a incidência dos juros de mora (taxa Selic) desde a citação.

d) condeno a ré, ainda, ao pagamento para a parte autora, dos demais desdobramentos e eventos corporativos, como incorporações, ágios e cisões com a incidência dos juros de mora (taxa Selic) desde a citação.

Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais em 15% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.

P.R.I.

Transitada em julgado, dê-se baixa, observando o art. 320 e seguintes do CNCGJ/SC no tocante às custas pendentes.

A autora opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fl. 225).

A operadora de telefonia sustenta no seu apelo: a) que o contrato n. 7155876411 não confere à apelada o direito à retribuição de ações, sendo ilegítima para figurar no polo ativo da demanda, b) a carência de ação quanto ao pedido específico de dividendos e juros sobre o capital próprio; c) sua ilegitimidade para responder pela complementação acionária derivada da telefonia fixa e móvel; d) a legalidade das portarias ministeriais editadas à época; e) a prescrição do direito autoral, inclusive com relação aos dividendos e juros sobre o capital próprio; f) a diferença entre os regimes contratuais PEX e STEL; g) a improcedência do pedido de retribuição acionária e de entrega de ações da Telesc Celular e verbas acessórias, bem como no tocante à reserva especial de ágio. Ao final, requer a inversão da sucumbência ou redução dos honorários advocatícios, o prequestionamento de dispositivos legais e o provimento do recurso.

De outro tanto, a autora alega, no seu recurso adesivo (fls. 189/203) que: a) a apelada deve ser condenada a proceder à entrega das ações da Telesc Celular S/A; b) o valor patrimonial (VPA) incidente é aquele previsto no balanço anterior à contratação; c) as ações devem ser convertidas com base na maior cotação prevista no mercado financeiro. Ao final, pleiteia o provimento do recurso.

Posteriormente, por intermédio de recurso de apelação (fls. 205/219), advoga, que: a) o valor patrimonial é aquele previsto no balancete mensal da ré; b) deve ser aplicada a maior cotação estabelecida no mercado financeiro; c) a demandada deve ser condenada à subscrição da dobra acionária; d) o caso é típico de consumo, motivo pelo qual incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a inversão do ônus da prova; e) a ré deve exibir o contrato objeto da discussão, sob pena de busca e apreensão, presunção de veracidade e multa cominatória. Ao final, pede o provimento do apelo.

Com as contrarrazões de ambas as partes (fls. 117/188 e 226/245), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.


VOTO

Trata-se de recursos de apelações cíveis e recurso adesivo interpostos por Oi S/A (em Recuperação Judicial) e Maria Neves da Silva em face da sentença proferida nos autos da ação ordinária de adimplemento contratual.

Diante da pluralidade de teses sustentadas nos reclamos, em atenção à melhor técnica, passa-se à análise de forma individual.

1. Apelação da empresa de telefonia

1.1 Ilegitimidade ativa

A empresa de telefonia alega que o contrato n. 7155876411 não confere à autora o direito à retribuição acionária, haja vista ter sido pactuado sob a égide do sistema STEL, em momento posterior ao encerramento dos planos de telefonia que envolviam a participação financeira e consequente emissão de ações.

Para sustentar referida tese, a demandada apresentou o histórico de fl. 80, o qual dá conta de que a avença n. 7155876411, referente à linha telefônica n. 3242-5824, foi assinada em 14/1/2010, ou seja, após o encerramento do processo de investimento decorrente dos planos de expansão da rede de telefonia dentro do território nacional.

Ocorre que a autora indica na petição inicial outro ramal telefônico...

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