Acórdão Nº 0301398-61.2015.8.24.0058 do Quinta Câmara de Direito Público, 13-04-2021
Número do processo | 0301398-61.2015.8.24.0058 |
Data | 13 Abril 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301398-61.2015.8.24.0058/SC
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: SANDRO JOSE LOBERMEYER APELADO: VERLI DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina ao acórdão, proferido por esta Quinta Câmara de Direito Público e do qual fui relator, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo-se inalterada a sentença, proferida em ação de obrigação de fazer, que condenou a Celesc ao fornecimento de energia elétrica aos autores, ora embargados.
Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso quanto à suposta inserção da residência dos autores em área de preservação permanente (APP), o que seria comprovado por parecer da Prefeitura de São Bento do Sul, documento que, sendo público, gozaria de presunção de veracidade.
Além disso, defende que o acórdão teria desconsiderado que o termo "banhado" pode ser sinônimo de "pântano" ou "manguezal", de modo que a proteção específica na legislação ambiental estaria prevista no art. 4º, inciso VII, da Lei n. 12.651/2012.
Nessa linha, fazendo ainda referência ao art. 3º, incisos II e IV, da referida lei, pede que sejam sanados os vícios apontados, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração e decidindo-se pela impossibilidade de fornecimento de energia elétrica aos autores.
Por fim, requer o prequestionamento do art. 4º, inciso VII, da Lei n. 12.651/2012, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Contrarrazões às fl.
Na sequência, os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Sem maiores delongas, adianto que razão não assiste ao embargante.
Isso porque, em que pesem as alegações no sentido de que o acórdão teria sido omisso quanto à inserção da residência dos autores em área de preservação permanente (APP), a conclusão a que se chegou, com base no laudo técnico anexado à inicial, foi no sentido oposto.
Com efeito, a se considerar a divergência entre o parecer da prefeitura e o laudo técnico apresentado pelos autores, devem ser sopesados tanto o nível de detalhamento de cada um desses documentos quanto a capacitação técnica do profissional responsável pela elaboração de cada um deles.
Assim, tendo em vista, primeiro, que o laudo técnico fora elaborado por engenheiro...
RELATOR: Desembargador ARTUR JENICHEN FILHO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA APELADO: SANDRO JOSE LOBERMEYER APELADO: VERLI DE SOUZA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina ao acórdão, proferido por esta Quinta Câmara de Direito Público e do qual fui relator, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo-se inalterada a sentença, proferida em ação de obrigação de fazer, que condenou a Celesc ao fornecimento de energia elétrica aos autores, ora embargados.
Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso quanto à suposta inserção da residência dos autores em área de preservação permanente (APP), o que seria comprovado por parecer da Prefeitura de São Bento do Sul, documento que, sendo público, gozaria de presunção de veracidade.
Além disso, defende que o acórdão teria desconsiderado que o termo "banhado" pode ser sinônimo de "pântano" ou "manguezal", de modo que a proteção específica na legislação ambiental estaria prevista no art. 4º, inciso VII, da Lei n. 12.651/2012.
Nessa linha, fazendo ainda referência ao art. 3º, incisos II e IV, da referida lei, pede que sejam sanados os vícios apontados, conferindo-se efeitos infringentes aos embargos de declaração e decidindo-se pela impossibilidade de fornecimento de energia elétrica aos autores.
Por fim, requer o prequestionamento do art. 4º, inciso VII, da Lei n. 12.651/2012, a fim de viabilizar eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.
Contrarrazões às fl.
Na sequência, os autos vieram conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Sem maiores delongas, adianto que razão não assiste ao embargante.
Isso porque, em que pesem as alegações no sentido de que o acórdão teria sido omisso quanto à inserção da residência dos autores em área de preservação permanente (APP), a conclusão a que se chegou, com base no laudo técnico anexado à inicial, foi no sentido oposto.
Com efeito, a se considerar a divergência entre o parecer da prefeitura e o laudo técnico apresentado pelos autores, devem ser sopesados tanto o nível de detalhamento de cada um desses documentos quanto a capacitação técnica do profissional responsável pela elaboração de cada um deles.
Assim, tendo em vista, primeiro, que o laudo técnico fora elaborado por engenheiro...
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