Acórdão Nº 0301398-66.2019.8.24.0011 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 10-06-2021

Número do processo0301398-66.2019.8.24.0011
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301398-66.2019.8.24.0011/SC



RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO


APELANTE: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. (AUTOR) APELADO: ORLAMY GOMES DOS SANTOS (RÉU)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco PSA Finance Brasil S.A. contra sentença do Juízo da Vara Comercial de Brusque, prolatada pelo MM.ª Juíza Clarice Ana Lanzarini, em ação de busca e apreensão ajuizada pelo ora recorrente contra Orlamy Gomes dos Santos, que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, inc. IV, do atual Código de Processo Civil (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), ao fundamento de que a casa bancária autora não logrou êxito em comprovar a mora do devedor (evento 22).
Em suas razões, a financeira demandante postula a reforma do decisum, alegando, em suma, estar devidamente comprovada a mora, mormente pela notificação extrajudicial realizada e pelo protesto editalício do título objeto da actio reipersecutória (evento 28).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte

VOTO


Como cediço, a ação de busca e apreensão depende da efetiva comprovação pelo credor demandante da prévia constituição em mora do devedor (Súmula n. 72 do Superior Tribunal de Justiça).
Em se tratando de ação de busca e apreensão de veículo, até pouco tempo atrás, a constituição em mora do devedor dependia da notificação deste por meio de cartório de títulos ou do protesto da dívida oriunda do contrato.
Com a edição da Lei n. 13.043/2014, passou-se a admitir a interpelação do devedor diretamente pelo credor, representado normalmente por escritório de advocacia.
Até então, era exigida, no entanto, a entrega da carta notificatória no endereço do devedor, ainda que a terceiro presente no local.
Mais recentemente, com amparo em julgados do Superior Tribunal de Justiça, bem como no princípio da boa-fé objetiva que permeia os contratos e na consequente obrigação do contratante de atualizar o endereço cadastrado junto ao contratado, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Casa firmou entendimento - positivado no Enunciado XIII - no sentido da desnecessidade de entrega da correspondência no domicílio do devedor, bastando, para a constituição em mora, a simples remessa da carta notificatória ao endereço informado no ato da contratação.
Segue o teor do Enunciado supramencionado: "Resta positivada a mora, em alienação fiduciária ou arrendamento mercantil, ainda que a correspondência encaminhada para o endereço do contrato tenha sido devolvida com a informação 'mudou-se' ou 'inexistente'" (Publicado nos DJes ns. 3004, 3005 e 3006, pág. 01, de 19, 20 e 21 de fevereiro de 2019).
No caso sub examine, o banco credor acostou à peça de entrada carta notificatória remetida ao endereço comercial do devedor indicado no contrato (evento 1, Contrato 3), sendo que a correspondência não restou entregue por não ter sido encontrado o destinatário ou terceiro em nenhuma das 3 (três) diligências efetuadas pelo correios, conforme se observa da "certidão" da empresa atestando que o objeto da entrega retornou pelo motivo "ausente" (evento 1, Informação 4).
Nessa toada, cumpre registrar que o simples fato de o devedor não ser encontrado no logradouro indicado na avença quando da tentativa de entrega da carta...

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