Acórdão Nº 0301398-75.2019.8.24.0008 do Quarta Câmara de Direito Público, 20-10-2022

Número do processo0301398-75.2019.8.24.0008
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301398-75.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: CLOCI IRACEMA MACHADO SALDANHA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Blumenau, Cloci Iracema Machado Saldanha ajuizou o nominado "petitório de concessão de auxílio-acidente, sucessivamente o restabelecimento de auxílio-doença e ainda sucessivamente aposentadoria por invalidez" contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 51, 1G):

CLOCI IRACEMA MACHADO SALDANHA ingressou com Ação Acidentária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos, objetivando a concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença ou do dia do acidente, bem como a conversão do benefício auxílio-doença para a espécie acidentária (91), ou, ainda, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

O(a) autor(a) alegou que foi acometido(a) de síndrome do túnel do carpo e epicondilite lateral em razão do exercício de suas atividades laborativas. Por conta disso, esteve em gozo de benefício auxílio-doença. Aduziu, contudo, que ficou com sequelas, as quais reduzem sua capacidade laboral para a atividade que habitualmente desempenhava. Juntou documentos.

Foi determinada a emenda à inicial para que fosse comprovada a realização de prévio requerimento administrativo e regularização da representação processual (ev. 11). A parte autora se manifestou no ev. 14, adequando sua representação. No ev. 15, a requerente alegou a desnecessidade do prévio requerimento de auxílio-acidente, e, subsidiariamente, requereu o prosseguimento do feito, juntando documento comprobatório de requerimento do benefício, ou a suspensão do processo por 60 dias, prazo de que dispunha o réu para resposta ao requerimento.

Na decisão de ev. 17 indeferiu-se o pedido de suspensão ante o decurso do prazo de 60 dias, e determinou-se a intimação da autora para apresentar a decisão ao requerimento formulado.

Devidamente citada, a autarquia demandada apresentou contestação no ev. 24, na qual arguiu, preliminarmente, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, no caso concreto, sustentou a inexistência de incapacidade laborativa e que os requisitos carência e qualidade de segurado não são incontroversos. No caso de improcedência dos pedidos autorais, requereu a restituição dos honorários periciais pelo Estado de Santa Catarina. Subsidiariamente, acaso acolhido o pedido da parte autora, requereu a fixação de DCB, a compensação com valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, seguro-desemprego ou decorrentes de salário/remuneração no período da DIB, a aplicação integral do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, e a isenção de custas. Juntou documentos.

Réplica no ev. 36.

Na petição de ev. 28, a parte autora requereu a intimação do réu para apresentar nos autos a decisão do requerimento administrativo, em razão de indisponibilidade do sistema.

Laudo Pericial juntado aos autos no ev. 30.

Intimados para se manifestarem sobre a perícia técnica, a parte ré manifestou concordância e requereu a improcedência dos pedidos autorais (ev. 34). A parte autora apresentou impugnação e requereu o restabelecimento do auxílio-doença NB 6235822794 até a efetiva reabilitação da parte autora no mercado de trabalho e a concessão de auxílio-acidente desde a DCB 06.07.2012, relativa ao do benefício de nº 5512953970, tendo em vista que a parte autora possui sequelas que ocasionam a redução permanente de sua capacidade. (ev. 39) .

Réplica a contestação no ev. 36.

Parecer formal do Ministério Público no ev. 42.

No ev. 49, a parte autora juntou aos autos novos documentos médicos.

Vieram-me conclusos.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos termos retro (Evento 51, 1G):

Pelo exposto, acolho a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal com relação às parcelas vencidas anteriores a 04.02.2014, e nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito da lide, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLOCI IRACEMA MACHADO SALDANHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, vez que é isenta dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91.

Condeno o Estado de Santa Catarina a ressarcir os honorários periciais adiantados pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na presente demanda (ev. 29, COMP38), devidamente corrigidos pelo IPCA-E a contar desta decisão, que reconheceu a improcedência dos pedidos autorais (Tema n. 1.044 do STJ).

Irresignada, a autora recorreu (Evento 60, 1G). Argumentou preliminarmente que: a) houve cerceamento defesa, pois "a apelante colacionou documentação médica recente as fls. 228-231, que comprova que ainda hoje ela está convalescida de doenças em ombro esquerdo e coluna cervical", porém "os exames juntados após a realização do exame pericial não foram remetidos ao expert para avaliação mesmo havendo requerimento expresso para tanto" e "a matéria discutida não está satisfatoriamente esclarecida pela prova pericial, haja vista que os quesitos foram respondidos de forma demasiadamente genérica e sucinta; além de não haver respostas para todos os quesitos"; b) há nulidade do laudo pericial, pois "o perito fundamentou suas respostas exclusivamente na anamnese e num único exame físico" e "mesmo com o diagnóstico das doenças, o perito considerou que a apelante estava apta ao trabalho porque não comprovou incapacidade nem redução da capacidade, o que não merece consideração"; c) há nulidade da sentença, visto que "a sentença vergastada julgou improcedente a ação, sem que as partes, no caso o ora apelante, tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador".

No mérito, sustentou que: a) "a presente ação não trata exclusivamente de incapacidade total, portanto, a apelante pode continuar trabalhando e a indenização infortunística repara o maior grau de esforço dispendido ou as limitações impostas pelas doenças no exercício da atividade habitual"; b) "é devido o referido benefício ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário verificar apenas se existe lesão decorrente de acidente de qualquer natureza e se, após a consolidação da referida lesão, houve sequela que acarretou a redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido"; c) "deveria o julgado determinar o restabelecimento do auxílio doença até a efetiva reabilitação e ato continuo, a concessão do auxílio acidente, pela evidente redução da capacidade laborativa permanente para a função habitual"; e d) "o fato da apelante ter exercido atividade remunerada em período abrangido pela concessão de beneficio, não impede o recebimento, pois, mesmo incapaz para o labor, o teve obstado na via administrativa, tornando plenamente justificável eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência".

Em síntese, requereu (Evento 60, 1G):

Conforme fundamentado, há elementos nos autos que autoriza o provimento do apelo. Assim, pela teoria da causa madura, disciplinada no art. 1.013, § 3º do CPC, esta corte possui condições de analisar a matéria de fundo e conceder o benefício previdenciário pleiteado no recurso, na forma a seguir:

Benefícios devidos

1º - Auxilio doença 06/03/2006 até efetiva reabilitação

2º - Auxilio acidente dia seguinte cessação do auxilio doença definitivamente

Por consectário da reforma da sentença, requer-se a condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, no patamar máximo fixado no CPC sobre o valor da condenação (20%), custas processuais, despesas emergentes, correção monetária e juros de mora sobre o total da condenação.

Se, entretanto, esta Corte entender pela insuficiência de provas para prover o recurso, requer-se a nulidade, conforme tópicos acima lançados.

Com contrarrazões (Evento 65, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

É o relatório.

VOTO

Friso que a demanda possui natureza meramente particular ou patrimonial, e não se enquadra nas hipóteses de intervenção do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, previstas nos artigos 127 da Constituição Federal e 178 do Código de Processo Civil. Por esta razão, não se aplica ao caso o artigo 967, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Em hipóteses semelhantes, aliás, o parquet reiteradamente manifesta-se pela ausência de interesse na causa.

O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual merece conhecimento.

Recebo-o em seus efeitos legais.

Os esforços argumentativos se dirigem, aprioristicamente, à nulidade do laudo pericial e da sentença guerreada em razão do alegado cerceamento de defesa, pois, em síntese, a) o expert não foi intimado para responder os quesitos complementares e analisar a documentação posteriormente colacionada aos autos, b) houve omissão/contradição do laudo por não analisar todo o contexto fático e não ter concluído pela incapacidade/redução da capacidade atual da apelante, e c) a sentença ter julgado antecipadamente a lide sem que as partes tenham tido a oportunidade se manifestar.

A pretensão preambular, em todos os seus ângulos, não merece prosperar.

Vislumbra-se o império do princípio do livre convencimento motivado: "o juiz é o destinatário do acervo probatório e lhe incumbe apreciá-lo livre e motivadamente [...] o cerceamento de defesa não se configura se as provas acostadas são suficientes à formação do convencimento judicial e à solução da causa. (TJSC - AC n. 2011.020497-0, de São José. Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves, julgado em 12/05/2011)" (TJSC, Apelação n. 0301249-03.2016.8.24.0035, rela. Desa. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, julgado em 9-9-2021).

Igualmente, "cabe ao Juiz, na condição de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT