Acórdão Nº 0301399-41.2016.8.24.0113 do Terceira Câmara de Direito Público, 29-06-2021

Número do processo0301399-41.2016.8.24.0113
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301399-41.2016.8.24.0113/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: MARCELO DIAS PEREIRA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Na Comarca de Camboriú, Marcelo dias Pereira ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que sofreu acidente de trajeto em 15.04.2008, ocasião em que teve lesão em seu membro superior esquerdo, com rompimento dos ligamentos do ombro; que, como consequência do acidente, o autor foi afastado do labor habitual e o ente previdenciário implantou o benefício de auxílio-doença até meados de 2010, quando foi considerado apto para o trabalho; que, apesar da alta médica concedida pelo INSS, suas atividades foram restringidas em virtude de que as sequelas adquiridas limitam sua força e a mobilidade; que a sequela reduziu sua capacidade laborativa, razão pela qual entende fazer jus ao benefício de auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a ocorrência da prescrição. No mérito, disse que o autor não tem direito ao benefício pleiteado, pois não se encontra temporária ou definitivamente incapacitado para o exercício de toda e qualquer atividade.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado ao Evento 26, e as partes sobre ele se manifestaram. Na sequência, houve complementação da perícia em duas ocasiões, Eventos 46 e 67.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou improcedente o pedido formulado na inicial.
O autor apelou arguindo, em preliminar, a nulidade da perícia e da sentença, eis que realizada por profissional com especialidade diversa da requerida dos autos. No mérito, renovou os argumentos expendidos na exordial, sob o argumento de que a instrução processual e os documentos juntados aos autos demonstraram que o segurado está com sua capacidade laborativa reduzida, o que enseja a concessão do benefício auxílio-acidente.
Após o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


Preliminar de nulidade da perícia e nulidade da sentença
Não há como falar em rejeição da perícia judicial e tampouco cogitar de nulidade da sentença que, segundo o recorrente, foi realizada por profissional com especialidade diversa da requerida dos autos.
Alegou a parte apelante que, pelo fato de o perito não possuir a especialidade em Ortopedia e Traumatologia, não soube diagnosticar com precisão as reais condições de saúde do obreiro.
Tal não se sustenta.
A uma porque o laudo pericial é completo e o Perito tem capacidade técnica para concluir sobre a existência de acidente de trabalho ou de doença ocupacional ou não do obreiro e atestar sua incapacidade ou a redução da capacidade laborativa.
A duas porque, contra o despacho que nomeou o perito em 5 de dezembro de 2016, o apelante, devidamente intimado, limitou-se a aguardar a realização da perícia. Somente após a realização da perícia, e porque desfavorável o conteúdo do laudo, é que o apelante se insurgiu contra a perícia realizada, impugnando-a, quando já estava preclusa a faculdade de fazê-lo.
A decisão que nomeou o perito, Dr. Delpho Thiago Muniz Sommariva, esclareceu que se tratava de Médico com especialidade em perícia médica. Tal decisão. como se disse, é datada de dezembro de 2016.
Somente após a realização do complemento da perícia, porque antes em 27 de junho de 2017 se manifestou requerendo esclarecimentos, sem contudo impugnar a especialidade do perito nomeado, em 15.03.2019 é que a parte autora mostrou sua irresignação quanto à especialidade do perito.
Vê-se, pois, que o apelante não se valeu dos prazos estabelecidos na legislação processual para questionar a especialidade do perito nomeado, ou seja, nada excepcionou no primeiro momento em que lhe coube manifestar-se nos autos, já que deixou fluir "in albis" o prazo para se manifestar sobre a nomeação do perito judicial, nos quinze (15) dias seguintes à sua cientificação (art. 148, do Código de Processo Civil de 2015).
Após a produção do complemento do laudo médico judicial, e somente porque desfavorável a conclusão pericial, é que o apelante veio alegar a imprestabilidade do laudo então produzido, ao aventar que o experto nomeado pelo Juízo não detém os conhecimentos técnicos que o caso requer.
Daí é que pelo fato de se insurgir contra a nomeação somente após a realização da perícia e, repita-se, porque totalmente desfavorável o seu resultado, é que a arguição é extemporânea, uma vez que já havia ocorrido a preclusão temporal, além da consumativa. Como se disse, após ser intimado da nomeação do Perito, o autor nada impugnou ou excepcionou, preferindo apenas aguardar o momento da realização da perícia.
Portanto, não há como falar em nulidade da perícia dado que a matéria debatida está preclusa.
"Mutatis mutandis", o Superior Tribunal de Justiça já decidiu:
"PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO PERITO FEITA A DESTEMPO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 138, §1º, C/C O ART. 245 DO CPC/73.
I - A regra do impedimento, quando dirigida ao magistrado, conforme previsão dos arts. 134 e 136 do CPC/73, atuais 144 e 147 do CPC/2015, trata de matéria de ordem pública, gerando nulidade...

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