Acórdão Nº 0301399-58.2018.8.24.0020 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo0301399-58.2018.8.24.0020
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301399-58.2018.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR

APELANTE: CLAUDECIR BERNARDO (AUTOR) ADVOGADO: Renato Carminati Brogni (OAB SC030431) ADVOGADO: Lourenço Darolt Garda (OAB SC031396) APELADO: CLAUDEMIR LOURIVALDO BERNARDO (AUTOR) ADVOGADO: Lourenço Darolt Garda (OAB SC031396) APELADO: MARLI BERNARDO BONASSA (AUTOR) ADVOGADO: Lourenço Darolt Garda (OAB SC031396) APELADO: CLAUDENIR LOURIVALDO BERNARDO (AUTOR) ADVOGADO: Lourenço Darolt Garda (OAB SC031396) APELADO: MARLENE BERNARDO EINECK (AUTOR) ADVOGADO: Lourenço Darolt Garda (OAB SC031396) APELADO: TERESA LOURIVALDO BERNARDO NASCIMENTO (AUTOR) ADVOGADO: Lourenço Darolt Garda (OAB SC031396) APELADO: SUELEN VIRGINIA INOCENTE (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO CARLOS NEVES DE SOUZA (OAB SC035643)

RELATÓRIO

Claudecir Bernardo, Eliana Carboni Bitencourt Bernardo, Marlene Bernardo Eineck, Alfredo Tadeu Eineck, Teresa Lourivaldo Bernardo Nascimento, Claudenir Lourivaldo Bernardo, Marli Bernardo Bonassa, Antonio Bonassa, Claudemir Lourivaldo Bernardo e Marlene Maria Salvaro Bernardo ajuizaram ação de reintegração de posse em face de Suelen Virgínia Monteiro.

Os autores sustentaram na inicial que seu genitor, Lourivaldo Bernardo, adquiriu em 30/4/1980, o imóvel matriculado sob o n. 12.634 do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga, onde residiu durante 35 anos.

Continuaram, asseverando que em junho de 2017 obtiveram informação de que a ré, filha da ex-companheira de Lourivaldo Bernardo, estava residindo no imóvel. Diante da situação, encaminharam notificação extrajudicial à requerida para que deixasse a residência, tendo esta se mantido inerte.

Assim, ajuizaram a presente demanda pugnando, liminarmente, a expedição de mandado reintegratório e, no mérito, pedindo pela confirmação da medida e reintegração definitiva da posse do bem matriculado sob o n. 12.634 no Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Urussanga.

Em audiência de justificação prévia, Evento 18, foram ouvidas 6 testemunhas e deferido o pedido liminar de expedição de mandado.

A ré apresentou contestação, Evento 23, na qual alegou, preliminarmente, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com sua avó, Iracema Pesenti Monteiro, visto que esta foi companheira do proprietário registral do bem e continua morando na residência.

Argumentou, ademais, o direito o direito real de habitação de Iracema Pesenti Monteiro, visto que esta foi companheira do dono do imóvel e este não deixou outro bem para inventário. Assim, pediu pela improcedência dos requerimentos iniciais.

Ainda, em reconvenção, pediu pela condenação dos autores ao pagamento de indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel em discussão, caso seja reintegrada a posse da residência em favor daqueles.

Os autores apresentaram réplica, Evento 31.

Na decisão do Evento 55, o pedido de inclusão de Iracema Pesenti Monteiro no polo passivo da lide foi indeferido, sendo designada audiência de instrução e julgamento.

Os requerentes apresentaram petição, se manifestando pelo julgamento antecipado da lide, Evento 110.

Sobreveio sentença, Evento 115, que julgou procedente o pedido inicial, condenando a ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais. Ainda, julgou improcedente o pedido reconvencional, condenando a reconvinte ao pagamento das custas e honorários de sucumbência.

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação, Evento 127, no qual argumenta a necessidade de inclusão de Iracema Presenti Monteiro no polo passivo da lide, uma vez que esta reside no imóvel em discussão e se trata da ex-companheira do proprietário registral do bem.

No mérito, sustenta o direito real de habitação, pois o bem descrito na inicial se trata do único bem imóvel de propriedade de Iracema Presenti Monteiro e Lourival Bernardo. Ainda no ponto, argumenta que residiu na casa por muitos anos, na companhia de sua avó e do companheiro desta, motivo por que não deve ser retirada do local.

Em arremate, a recorrrente se insurgiu em face da improcedência do pedido reconvencional, uma vez que teriam realizado melhorias no imóvel, como a ampliação do imóvel, com uma nova parte de alvenaria.

Diante de tais fundamentos, requereram a reforma da decisão objurgada.

Contrarrazões, Evento 137.

Os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

1. ADMISSIBILIDADE

O presente recurso é tempestivo e a apelante está dispensada do recolhimento do preparo recursal, tendo em vista que é beneficiária da justiça gratuita.

Entretanto, o apelo merece apenas parcial conhecimento, uma vez que a alegação da necessidade de formação de litisconsórcio foi afastada pelo magistrado singular na decisão do Evento 55. Em face daquele decisum a recorrente não se insurgiu no momento oportuno, motivo por que se operou a preclusão.

Esclarece Fredie Didier Jr. que a preclusão pode ser temporal - "perda do poder processual em razão do seu não exercício no momento oportuno" -, lógica - "perda da faculdade/poder processual em razão da prática anterior de ato incompatível com o exercício desse poder" -, consumativa - "perda de faculdade/poder processual, em razão de essa faculdade ou esse poder já ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal" - e punitiva - "decorra da prática de ato ilícito"...

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