Acórdão Nº 0301399-80.2015.8.24.0079 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo0301399-80.2015.8.24.0079
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301399-80.2015.8.24.0079/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: JOSE VALDENI FAGUNDES ADVOGADO: ANILDO RIBEIRO GOMES (OAB SC033189) ADVOGADO: MARCELO RICARDO WEBER (OAB SC026269) ADVOGADO: ANDRE FERREIRA PACHECO (OAB SC034013) APELANTE: ELAINE MAIARA FOGACA DE ALMEIDA ADVOGADO: ANILDO RIBEIRO GOMES (OAB SC033189) ADVOGADO: MARCELO RICARDO WEBER (OAB SC026269) ADVOGADO: ANDRE FERREIRA PACHECO (OAB SC034013) APELADO: CLAUDETE DA ROSA 86406442920 ADVOGADO: MARCIA DIONICE GAIO BANDT (OAB SC034183) APELADO: DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ACB LTDA ADVOGADO: DANIELA MERGENER (OAB SC024713) ADVOGADO: JERRI JOSE BRANCHER JUNIOR (OAB SC011750) APELADO: MARTINS COMERCIO E SERVICOS DE DISTRIBUICAO S/A ADVOGADO: PAULO DELLEVA CHAGAS JUNIOR (OAB MG094850) APELADO: PEDRO MUFFATO & CIA LTDA ADVOGADO: JACKSON MAFFESSONI (OAB PR033157) APELADO: CLAUDETE DA ROSA KANOVA ADVOGADO: MARCIA DIONICE GAIO BANDT (OAB SC034183)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Videira, proferida na ação condenatória autuada sob o n. 0301399-80.2015.8.24.0079, em que são autores José Valdeni Fagundes e Elaine Maiara Fogaça de Almeida e réus Claudete da Rosa 86406442920, Distribuidora de Bebidas ACB Ltda., Martins Comercio e Serviços de Distribuição S/A, Pedro Muffato & Cia Ltda. e Claudete da Rosa Kanova.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da decisão hostilizada (Evento 52 dos autos de origem), in verbis:

José Valdeni Fagundes e Elaine Maiara Fogaça de Almeida demandaram Mercado Rosa Nova Ltda e outros sustentando, em apertada síntese, que teria a requerida Claudete da Rosa promovido compras de mercadorias para seu estabelecimento utilizando-se de dados do mercado do qual os autores são sócios. Requereram reparação por danos morais e materiais.

Citados, os requeridos apresentaram contestação na qual arguiram prefacial de ilegitimidade ativa e impugnaram a justiça gratuita e o valor da causa; requereram denunciação da lide e, no mérito, opuseram-se aos argumentos iniciais, pugnando pela improcedência total do pedido.

Houve réplica.

O processo foi extinto sem resolução do mérito por carência da ação, constando do dispositivo do decisum:

Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.

Arcam os autores com as custas e despesas processuais. Fixo a cada um dos requeridos honorários de 10% sobre o valor da causa, observados os critérios do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Ressalvo que a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficam suspensas, tendo em vista ser os autores serem beneficiários da gratuidade

Irresignados, os autores interpuseram recurso de Apelação Cível (Evento 57 dos autos de origem). Em síntese, sustentaram a nulidade da sentença por se tratar de decisão surpresa e por não terem sido intimados para corrigir o vício processual. À vista disso, pugnaram pela desconstituição do julgado e pelo retorno dos autos à origem.

Com as contrarrazões (Eventos 61, 62 e 63 dos autos de origem), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa...

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