Acórdão Nº 0301401-29.2016.8.24.0010 do Sétima Câmara de Direito Civil, 13-05-2021
Número do processo | 0301401-29.2016.8.24.0010 |
Data | 13 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sétima Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301401-29.2016.8.24.0010/SC
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: AUGUSTA VITAL MAXIMIANO (AUTOR) ADVOGADO: TANIA SCHLICKMANN RODRIGUES (OAB SC051414) ADVOGADO: CRISTIAN ULIANO PERIN (OAB SC021836) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Trato de recurso de apelação interposto por AUGUSTA VITAL MAXIMIANO contra a sentença que, nos autos de ação de registro de óbito tardio, julgou improcedente a pretensão autoral.
A autora busca o registro de óbito tardio de seu filho Silvio Vital Maximiano, o qual faleceu em 26/11/1984, arguindo que somente há pouco tempo soube acerca da ausência do referido assentamento em nome do de cujus.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes (evento 6), que opinou pelo desprovimento do apelo.
Vieram conclusos para julgamento.
É o relato do necessário.
VOTO
1. Admissibilidade
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise deste.
2. mérito
O art. 78 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) determina que o registro de óbito deve ser feito dentro de 24 horas do falecimento ou, presente motivo relevante, dentro dos prazos fixados no seu art. 50.
Por oportuno, transcrevo:
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
A autora, contudo, deixou transcorrer os prazos legais, pleiteando em juízo, portanto, a expedição de registro de óbito tardio de Silvio Vital Maximiano, seu filho, nascido em 31/7/1980 (evento 1 - informação 6) e supostamente falecido em 26/11/1984.
O suprimento requerido é previsto pelo art. 109 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que assim dispõe:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Acerca do procedimento para o registro de óbito posterior ao termo legal, ensina a doutrina especializada:
Por disposição da Lei 6.015/1973, em seu art. 77, o sepultamento só será feito mediante a apresentação da certidão de óbito, que é o documento dotado de fé pública emitido após o registro do óbito no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Sendo assim, o prazo do registro de óbito é de 24 horas contadas do falecimento. Caso não lavrado neste prazo por motivo de distância da Sede do Oficial de Registro Civil, ou por outro motivo relevante, o óbito deve ser lavrado com a maior brevidade possível. A Lei de Registros...
RELATOR: Desembargador OSMAR NUNES JÚNIOR
APELANTE: AUGUSTA VITAL MAXIMIANO (AUTOR) ADVOGADO: TANIA SCHLICKMANN RODRIGUES (OAB SC051414) ADVOGADO: CRISTIAN ULIANO PERIN (OAB SC021836) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
RELATÓRIO
Trato de recurso de apelação interposto por AUGUSTA VITAL MAXIMIANO contra a sentença que, nos autos de ação de registro de óbito tardio, julgou improcedente a pretensão autoral.
A autora busca o registro de óbito tardio de seu filho Silvio Vital Maximiano, o qual faleceu em 26/11/1984, arguindo que somente há pouco tempo soube acerca da ausência do referido assentamento em nome do de cujus.
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.
Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Eliana Volcato Nunes (evento 6), que opinou pelo desprovimento do apelo.
Vieram conclusos para julgamento.
É o relato do necessário.
VOTO
1. Admissibilidade
Atendidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise deste.
2. mérito
O art. 78 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos) determina que o registro de óbito deve ser feito dentro de 24 horas do falecimento ou, presente motivo relevante, dentro dos prazos fixados no seu art. 50.
Por oportuno, transcrevo:
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
Art. 50. Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
A autora, contudo, deixou transcorrer os prazos legais, pleiteando em juízo, portanto, a expedição de registro de óbito tardio de Silvio Vital Maximiano, seu filho, nascido em 31/7/1980 (evento 1 - informação 6) e supostamente falecido em 26/11/1984.
O suprimento requerido é previsto pelo art. 109 da Lei n. 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que assim dispõe:
Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Acerca do procedimento para o registro de óbito posterior ao termo legal, ensina a doutrina especializada:
Por disposição da Lei 6.015/1973, em seu art. 77, o sepultamento só será feito mediante a apresentação da certidão de óbito, que é o documento dotado de fé pública emitido após o registro do óbito no Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Sendo assim, o prazo do registro de óbito é de 24 horas contadas do falecimento. Caso não lavrado neste prazo por motivo de distância da Sede do Oficial de Registro Civil, ou por outro motivo relevante, o óbito deve ser lavrado com a maior brevidade possível. A Lei de Registros...
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