Acórdão Nº 0301401-75.2015.8.24.0103 do Segunda Câmara de Direito Civil, 20-04-2022

Número do processo0301401-75.2015.8.24.0103
Data20 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301401-75.2015.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: IRACEMA DOMBROSKI APELADO: JOAO GUILHERME ZEFERINO APELADO: MURILO LEON LEDOUX APELADO: J.B COMERCIO DE VEICULOS LTDA

RELATÓRIO

Na Comarca de Araquari, IRACEMA DOMBROSKI ingressou com ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e indenizatória contra JOÃO GUILHERME ZEFERINO, JB COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e MURILO LEON LEDOUX, alegando que entabuou contrato de compra e venda do veículo Mitsubitshi Lancer, placa FKX-5363, em 18-10-2014, com o terceiro réu, Murilo, dando como parte do pagamento o automóvel Ford Ranger, placa MGB-2403, alienado fiduciariamente ao Banco Itaucard, com 30 parcelas a vencer.

Disse que a pessoa jurídica requerida - JB Comércio de Veículos Ltda. - incumbiu-se em quitar o restante do financiamento em 30 dias e a transferir a propriedade da camionete para seu nome, porém os réus não efetuaram as obrigações que lhes cabiam e por isso foi negativada em órgãos de restrição de crédito.

Discorre que somente descobriu o paradeiro do veículo quando o primeiro réu, João Guilherme, lhe procurou para obter a transferência do bem, tendo adquirido a camionete Ranger sem saber que estava financiada em nome da requerente.

Afirma a autora que teve de adimplir prestações do financiamento e requereu a rescisão do contrato, reintegrando-se na posse do veículo Ford Ranger e condenando solidariamente os segundo e terceiro réus ao pagamento de danos materiais, bem como o segundo réu ao pagamento de danos morais. Requereu, ainda, a concessão de liminar de reintegração de posse contra o primeiro réu (evento 1).

A liminar foi indeferida pela decisão do evento 13.

O réu João Guilherme ofereceu contestação, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva ad causam e impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, discorre que efetuou o pagamento pelo veículo Ford Ranger com a entrega de um veículo - Fiat Uno - e mais a quantia de R$ 11.500,00.

Alega que exerce a posse sobre o bem de boa-fé, requerendo a improcedência dos pedidos (evento 12).

Citados, os demais réus quedaram-se inertes - eventos 55 a 58.

Ao resolver a lide, a magistrada a quo julgou procedentes em parte os pedidos (evento 89):

"Ante o exposto, com resolução do mérito, forte no art. 487, I do NCPC: (1) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da presente Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenizatória movida por Iracema Dombroski em face de J.B. Comércio de Veículos Ltda-ME e Murilo Leon Ledoux e, em consequência:

(A) CONDENO os requeridos J.B. Comércio de Veículos Ltda-ME e Murilo Leon Ledoux ao pagamento de indenização por perdas e danos, de forma solidária, em favor da autora, no importe (histórico) de R$ 18.350,90 (dezoito mil, trezentos e cinquenta reais e noventa centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, a partir do respectivo desembolso (R$ 2.398,42 em 09/2015, R$ 2.047,30 em 08/2015 e R$ 13.837,08 em11/2016).

(B) CONDENO a requerida J.B. Comércio de Veículo LtdaME ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sobre o qual deverá incidir correção monetária segundo os índices do INPC, a contar da presente sentença/arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, por se tratar de relação contratual.

Ante a sucumbência, CONDENO os requeridos J.B. Comércio de Veículo Ltda-ME e Murilo Leon Ledoux ao pagamento das custas processuais (80%) e honorários advocatícios em favor da Dra. Procuradora da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor...

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