Acórdão Nº 0301401-95.2018.8.24.0030 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 02-02-2021

Número do processo0301401-95.2018.8.24.0030
Data02 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301401-95.2018.8.24.0030/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER


APELANTE: ALEXSANDRO LUIS DOS SANTOS PINHEIRO (AUTOR) APELADO: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Alexsandro Luis dos Santos Pinheiro interpôs Apelação Cível (Evento 52, APELAÇÃO1) contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito oficiante na 1ª Vara da Comarca de Imbituba - doutor Antônio Carlos Ângelo - que, nos autos da ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., julgou improcedentes os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 47, SENT1):
DISPOSITIVO:
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido (s) formulado(s) pelo(a) autor(a) ALEXSANDRO LUIS DOS SANTOS PINHEIRO em desfavor do(a) requerido(a) BANCO DO BRASIL S.A., revogando, por consequência, o pedido de tutela de urgência deferido no Evento 6.
Como consectário lógico, CONDENO o(a) autor(a) ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, arbitrados em 12,5% do valor atualizado atribuído à causa.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial, vez que beneficiário da justiça gratuita.
Transitando em julgado, traslade-se cópia desta decisão para os autos em apenso.
Em suas razões recursais, o Recorrente advoga, em síntese, que: a) "não autorizou a portabilidade e o réu nada apresentou comprovando tal anuência, de modo que o racicínio correto é que mesmo sem qualquer documentação autorizativa, o Banco averbou a portabilidade, praticando ilícito e crime consumerista"; b) "o autor só poderia ter anuído com a portabilidade mediante o saque da quantia depositada pelo Banco, se estivesse ciente das cláusulas contratuais que se sujeitaria, consequências e obrigações, de modo que ausente tal transparência de oferta nos serviços, configura-se uma relação abusiva e irregular"; c) "o réu alegou a negativa da CEF de realizar a portabilidade, apenas com o condão de forçar o autor em assinar o contrato e confessar dívida que não contraiu"; d) "caso desejasse fundamentar a decisão com base na vantagem da portabilidade, deveria ter feito uma análise aritmética mais precisa detalhada, devendo, inclusive, solicitar perícia contábil, devido à complexidade do tema"; e) "Deste modo impugna o autor a fundamentação da sentença atacada quanto à alegada vantagem com a portabilidade realizada"; f) "o saque da quantia pelo autor representou uma manobra ardilosa do réu, para que o autor ficasse atraído por uma falsa sensação de vantagem na portabilidade, e assinasse a documentação, o que não ocorreu, evidenciando a má prestação de serviços da instituição bancária, que deve ser responsabilizada civilmente"; g) "em julho de 2018 o banco confiscou o salário total de um mês do autor (R$ 1.656,52 - fls. 171) e mais a 1ª parcela do seu 13º salário (R$ 632,72 - fls. 172), totalizando R$ 2.289,24, e não R$ 1.636,56, conforme aduziu o Juízo"; h) "a fixação de indenização pelos danos morais suportados pelo autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária, diante da responsabilidade civil objetiva atribuível ao banco réu ante a evidente má prestação de serviços realizada, eivada de abusividade, má-fé e ausência de transparência e informatividade"; i) "A repetição de indébito, com o pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente pelo Banco réu, valor este a ser apurado em liquidação de sentença"; j) "Seja ressarcido também pelo banco réu, ao autor, o valor de R$ 682,69 referente ao acréscimo no valor da prestação que passou de R$ 745,60 para R$ 758,48, considerando as 53 prestações que o Banco do Brasil portou da Caixa Econômica Federal"; k) "a condenação do Réu ao pagamento de honorários advocatícios a serem arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação"; l) "A fixação de honorários recursais, conforme art. 85, § 11 do CPC"; e m) "Determinação judicial do resgate de todos os valores devolvidos pelo Banco réu na conta corrente do autor, considerando abatimento de sua dívida e quitação de quaisquer outras taxas, multas, juros e dívidas decorrentes da operação de portabilidade tratada neste processo".
O Banco ofereceu contrarrazões (Evento 56, CONTRAZAP1).
Empós, os autos ascenderam a este grau de jurisdição, sendo distribuídos para esta relatoria por sorteio (Evento 1, segundo grau).
É o necessário escorço

VOTO


Trato de quaestio cujo julgamento não cabe a este Órgão Jurisdicional.
Os arts. 132, inciso VIII, e 133, ambos do Regimento Interno desta Corte Estadual dispõem:
Art. 132. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual:
[...]
VIII - determinar a redistribuição dos autos ou seu envio ao órgão que repute competente quando for manifesta a incompetência, indicando o assunto correto, com o código deste, para viabilizar a alteração cadastral e o cumprimento da ordem;
Art. 133. Compete ao relator realizar, quando os autos lhe chegarem conclusos, logo após a distribuição, o juízo de admissibilidade e, nos casos em que a incompetência do respectivo órgão julgador for manifesta, determinar a redistribuição do feito ou o envio deste ao órgão que repute...

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