Acórdão Nº 0301402-58.2018.8.24.0005 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-02-2022
Número do processo | 0301402-58.2018.8.24.0005 |
Data | 08 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301402-58.2018.8.24.0005/SC
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: HELCIO DE OLIVEIRA (RÉU) RECORRIDO: IVANA TERESINHA ANDRES DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por HELCIO DE OLIVEIRA, em ação na qual se discute a cobrança de aluguel e encargos.
Com o devido respeito ao julgamento singular, compreendo que a sentença merece reparo com relação ao valor fixado a título de aluguel.
Isso porque a parte recorrida alegou, em réplica, que o valor mensal do aluguel correspondia a 01 (um) salário mínimo mais as despesas mensais que eram rateadas por todos os advogados do escritório, o que foi corroborado pela oitiva da testemunha Maria Helena Bittencourt (evento 35 - vídeo 69).
Malgrado a parte recorrente tenha colacionado comprovantes de depósitos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (evento 15 - informação 18), não há como se presumir que tal quantia representa a soma do valor do salário mínimo mais as despesas mensais de todos os meses do ano, até porque os gastos mensais variam a cada mês.
Assim, observado a ausência de provas do valor efetivo das despesas mensais rateadas pelos integrantes do escritório no ano de 2016, compreendo que o valor mensal do aluguel deve ser fixado apenas no salário mínimo do aludido ano, correspondente a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)1.
Desse modo, o valor da condenação deve ser redimensionado para o patamar de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), mantidos os consectários legais conforme estabelecido em sentença.
Nos demais pontos, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para adequar o valor da condenação ao valor de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), mantidos os consectários legais conforme estabelecido em sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023060333v8 e do...
RELATOR: Juiz de Direito Vitoraldo Bridi
RECORRENTE: HELCIO DE OLIVEIRA (RÉU) RECORRIDO: IVANA TERESINHA ANDRES DE OLIVEIRA (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado, a teor do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, do artigo 63, § 1º da Resolução - CGJ/SC nº 04/07 e do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto por HELCIO DE OLIVEIRA, em ação na qual se discute a cobrança de aluguel e encargos.
Com o devido respeito ao julgamento singular, compreendo que a sentença merece reparo com relação ao valor fixado a título de aluguel.
Isso porque a parte recorrida alegou, em réplica, que o valor mensal do aluguel correspondia a 01 (um) salário mínimo mais as despesas mensais que eram rateadas por todos os advogados do escritório, o que foi corroborado pela oitiva da testemunha Maria Helena Bittencourt (evento 35 - vídeo 69).
Malgrado a parte recorrente tenha colacionado comprovantes de depósitos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) (evento 15 - informação 18), não há como se presumir que tal quantia representa a soma do valor do salário mínimo mais as despesas mensais de todos os meses do ano, até porque os gastos mensais variam a cada mês.
Assim, observado a ausência de provas do valor efetivo das despesas mensais rateadas pelos integrantes do escritório no ano de 2016, compreendo que o valor mensal do aluguel deve ser fixado apenas no salário mínimo do aludido ano, correspondente a R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais)1.
Desse modo, o valor da condenação deve ser redimensionado para o patamar de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), mantidos os consectários legais conforme estabelecido em sentença.
Nos demais pontos, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso para adequar o valor da condenação ao valor de R$ 7.040,00 (sete mil e quarenta reais), mantidos os consectários legais conforme estabelecido em sentença. Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Documento eletrônico assinado por VITORALDO BRIDI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310023060333v8 e do...
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