Acórdão Nº 0301406-74.2016.8.24.0067 do Quarta Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo0301406-74.2016.8.24.0067
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301406-74.2016.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: CHAPECÓ CAMINHÕES APELADO: GELSON PERIN FRONZA

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 101 dos autos de primeiro grau), por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

Gelson Perin Fronza ajuizou ação contra Chapecó Caminhões com o fito de obter provimento jurisdicional que condene o réu à devolução de cheques, ao pagamento de valor despendido com multa de trânsito, bem como à devolução de valores gastos com a aquisição de uma caminhonete, além de indenização a título de danos materiais e morais. Narrou que comprou da ré um veículo Toyota Hilux por R$ 110.000,00, em 23 de março de 2016, sem ser informado que o bem já havia sido sinistrada e revendida em leilão pela seguradora. Em razão de ter a caminhonete se envolvido em acidente, o autor teria perdido a chance de utilizá-la na aquisição de um caminhão. Demais disso, constatou ulteriormente ao negócio de compra e venda que ainda que pendia multa de trânsito lavrada antes do contrato entabulado, além de diversos reparos que se fizeram necessários, como o conserto do eixo, aquisição de pneus e troca de para-brisas. Desse modo, requereu a rescisão contratual (fl. 08) e a consequente devolução dos valores gastos em decorrência da compra do veículo, ou, como pedido alternativo, que lhe seja entregue outra caminhonete sem defeitos. Foi deferida tutela provisória de urgência satisfativa para o fim de sustar os cheques emitidos em pagamento da caminhonete (fls. 36-42). Às fls. 77-82, foi informado nos autos que um dos cheques que deveriam ser sustados, foi endossado a terceira pessoa que, diante do inadimplemento, protestou o título. Assim, requereu adição ao valor dos dois cheques ao pedido inicial. Regularmente citada, a parte ré ofereceu contestação, ocasião na qual alegou que: o direito do autor teria sido extinto pela decadência, dado que a aquisição do veículo deu-se em 08.03.2016, e não em 23.03.2016; o autor foi informado que se tratava de veículo sinistrado, tanto que este foi vendido por valor abaixo da média do mercado; não se tratava de vício oculto, mas de fácil constatação; assume o pagamento do valor da multa; não deve o valor de pneus e para-brisas; não foi mensurado o dano material percebido; inexiste dano moral. Além disso, apresentou reconvenção, apontando que o veículo Peugeot 307, entregue pelo autor ao réu na negociação da Hilux, também veio acompanhado de multa no montante de R$ 1.915,40. Por derradeiro, requereu condenação da parte autora às sanções previstas por litigância de má-fé. Réplica do autor às fls. 116-122. O autor concorda com a compensação do valor da multa cometida por ele do montante condenatório que eventualmente recaia sobre a ré. Em decisão de fls. 129-130, foi relegada o exame da alegação de decadência para momento subsequente à instrução. Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvida apenas uma testemunha. Alegações finais por meio de memoriais escritos.

O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, para RESOLVER o contrato de compra e venda de uma caminhonete Toyota Hilux placa ETI-6331, RENAVAM 502821841, entabulado entre as partes, bem como para CONDENAR a ré Chapecó Caminhões a pagar ao autor Gelson Perin Fronza: a) 110.000,00 (cento e dez mil reais), valor a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso; b) R$ 825,00 (oitocentos e vinte e cinco reais), valor a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária segundo o INPC, desde o desembolso (01/06/2016); c) R$ 191,53 (cento e noventa e um reais e cinquenta e três centavos), valor a ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo INPC, desde o desembolso. Em sendo restituído o valor, deverá o autor devolver o veículo e documentos referentes ao veículo Toyota Hilux placa ETI-6331, RENAVAM 502821841, ao réu, mediante recibo, no prazo máximo de 05 (cinco) dias. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (70% para o réu e 30% para o autor) ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 10% da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Quanto à reconvenção, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo reconvinte para, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, condenar o reconvindo Gelson Perin Fronza a pagar R$ 1.915,00 (mil novecentos e quinze reais) ao reconvinte Chapecó Caminhões, devendo tal montante ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária segundo o INPC, desde o efetivo desembolso. Condeno a parte reconvinda ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes que fixo em 20% do valor da condenação, com espeque no art. 85, §2º do CPC. Fica autorizada, desde logo, a COMPENSAÇÃO entre os valores aos quais foram condenadas as partes, nos moldes do art. 368 do Código Civil.

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação, na qual alega a decadência do direito do autor, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado entre as partes em 6-3-2016 e o ajuizamento da ação ocorreu após 90 dias do referido negócio.

Destaca a ausência de vício oculto no veículo adquirido pelo apelado, pois este detinha pleno conhecimento de que se tratava de veículo sinistrado, conforme corroborado pela prova testemunhal, além do valor do bem ser inferior ao praticado no mercado.

Salienta que se trata de veículo sinistriado e adquirido em leilão, mas tal informação foi repassada no momento da venda pelo testigo, que participou da negociação com o apelado, ausentando-se contradição em seu depoimento.

Enfatiza estarem disponíveis na internet as informações do veículo, as quais são acessíveis por simples consulta, além de o apelado afirmar ter recebido o bem recém pintado, fato que demonstra ser claro o reparo procedido e de que se tratava de vício aparente e de fácil constatação, não tendo surgido apenas após o seu uso, bem como o recorrido transferiu a propriedade perante o órgão competente, ocasião na qual poderia verificar se tratar de veículo sinistrado.

Assevera não ter sido cumprido pelo autor o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, enquanto a defesa comprovou a ciência do acionante sobre o estado do bem no momento da compra.

Aduz ser inviável a determinação da restituição do valor integral do veículo, sob pena de enriquecimento indevido do acionante, haja vista a utilização do bem por mais de três anos, com a sua desvalorização e o desgaste natural, assim como ressaltou que no negócio lhe foi entregue um automóvel no valor de R$ 20.000,00, representando que com a devolução integral da quantia tenha que comprar tal bem.

Requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, com o reconhecimento da improcedência dos pedidos iniciais (evento 106).

Contrarrazões no evento 110.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a...

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