Acórdão Nº 0301407-12.2017.8.24.0039 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020

Número do processo0301407-12.2017.8.24.0039
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 0301407-12.2017.8.24.0039/SC



RELATORA: Juíza de Direito Ana Karina Arruda Anzanello


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: RODRIGO GOMES FLORIANI (AUTOR)


RELATÓRIO


Dispensado relatório, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95

VOTO


O recurso, na medida que próprio, tempestivo e por preencher os demais requisitos de admissibilidade, merece ser conhecido.
Da leitura dos autos se extrai que o Estado de Santa Catarina interpôs Recurso Inominado contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados na Ação e Indenização por desvio de função, proposta por Rodrigo Gomes Floriani, o condenando ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas em razão do desvio de função, "(...) pelo exercício do cargo de oficial de justiça no período a partir de 25/02/2012 até 25/12/2012, tendo como base de cálculo a remuneração líquida recebida por oficial de justiça de início de carreira, com acréscimo de indenização por diligências, diferenças de férias, de terço de férias, de décimo terceiro salário, auxílioalimentação e gratificação de risco de vida." (evento 22, fl 6).
Não merece prosperar a insurgência recursal.
Cinge-se a controvérsia em definir se o autor faz jus ao recebimento da diferença entre os vencimentos do cargo para o qual foi nomeado, assistente administrativo, e aquele que teria exercido em desvio de função, oficial de justiça ad hoc.
De plano cumpre afastar a alegação do Estado no sentido que a decisão fere o principio da legalidade, uma vez que o desvio de função infringe a isonomia entre os servidores e proporciona o locupletamento ilícito do ente público, que estaria a exigir dos funcionários o cumprimento de funções idênticas sem conferir-lhes a mesma paridade vencimental.
O direito do requerente encontra respaldo no art. 27, VI, da Constituição do Estado de Santa Catarina, cujo teor segue in verbis:
Art. 27 - São direitos dos servidores públicos sujeitos ao regime jurídico único, além de outros estabelecidos em lei:
[...]
VI - remuneração do titular quando em substituição ou designado para responder pelo expediente;
Deve-se observar, a respeito, a interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar feito idêntico, oriundo deste Sodalício, de que não se pode restringir o alcance do dispositivo "porque tal norma apenas impediu que o Estado se locupletasse indevidamente, nomeando servidores para funções diversa, sem remunerá-lo por este desvio de função" (RMS n....

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