Acórdão Nº 0301407-53.2018.8.24.0014 do Quinta Câmara de Direito Público, 07-10-2021

Número do processo0301407-53.2018.8.24.0014
Data07 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301407-53.2018.8.24.0014/SC

RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

APELANTE: SEBASTIAO LEMOS FRANCA (AUTOR) APELADO: ULISSES LEMOS FRANCA (RÉU) E OUTROS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença do Juiz de Direito Rui César Lopes Peiter:

SEBASTIÃO LEMOS FRANÇA, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência contra ULISSES LEMOS FRANÇA, ULISSES LEMOS FRANÇA JÚNIOR e CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

Sustentou, em síntese, que é proprietário de um imóvel rural denominado Fazenda Olho D´Agua e no mês de setembro de 2018 iniciaram as plantações das safras de verão de milho e soja.

Registrou que em abril/2017 ocorreu um grave acidente com o manobrista da máquina colheitadeira, o que ensejou requerimento perante a Celesc para desativação de uma rede monofásica que atravessa a sua propriedade, com a consequente remoção de 09 (nove) postes existentes em meio à área agricultável.

Narrou que a Celesc executou visita in loco, encaminhando projeto para retirada dos fios e postes, mapeamento, orçamento e autorização de passagem, destacando que somente poderia atender o pedido se os requeridos, Ulisses França e Ulisses França Júnior, concordassem e assinassem a autorização para passagem da obra.

Discorreu que, em contato com os requeridos, estes se negam a autorizar a passagem sem sequer justificar os motivos para tal. Destacou e existência de prejuízo aos réus eis que possuem um ponto de rede dentro de sua propriedade que atenderia perfeitamente suas necessidades.

Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência do pedido inicial para condenar os requeridos ao pagamento e execução da obra de desativação e retirada definitiva da rede de energia elétrica de transmissão monofásica (postes e fios) que atravessam a sua propriedade, bem como a condenação da requerida CELESC para que proceda a religação da energia na unidade consumidora dos réus.

O pedido de liminar foi indeferido (fls. 79/83) e os requeridos foram citados.

A Celesc, em sua contestação, alegou a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, defendeu a legalidade da cobrança da participação financeira por parte dos consumidores, pois não cabe à concessionária arcar com o custo da obra de modificação da linha de transmissão, por tratar-se de interesse exclusivamente privado. Registrou, ainda, a necessidade de autorização dos proprietários lindeiros para o deslocamento da rede por seus imóveis.

Os requeridos Ulisses Lemos França e Ulisses Lemos França Júnior também contestaram o pedido inicial e discorreram que já prestaram informações e esclarecimentos necessários por meio de contranotificação datada de agosto de 2018. Ainda, que a instalação de postes e rede de energia elétrica tem aproximadamente 4 décadas, sem notícias de qualquer problema ou acidente em razão de suas instalações. Finalmente, que caso o autor se sinta prejudicado em seu direito, deve procurar o cessionário de energia para que sane a restrição provocada, realizando as modificações e serviços necessários, obedecendo as normas técnicas necessárias, não sendo a desativação da rede a melhor solução.

Réplica às fls. 159/163 e fls. 164/167.

Saneado o feito e afastadas as preliminares, designou-se audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes (fls. 230/231, 285 e 297).

Apresentadas as alegações finais, os autos vieram conclusos.

Adito que os pedidos foram julgados improcedentes, condenando-se o autor ao pagamento da custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.

O vencido recorre.

Afirma que a sentença é citra petita, pois o magistrado nem "sequer analisou e fundamentou os pedidos constantes na inicial, tendo em vista que a terceira interessada CELESC autorizou a retirada da rede e inclusive apresentou projeto para tal, apenas não o fazendo porque precisava a autorização de passagem de vizinho. (...) O que se observa através da respeitável sentença é que, o Ilustre Magistrado, não leu os requerimentos contidos na inicial". Sustenta, nessa linha, que a Celesc elaborou projeto no qual se constatou a viabilidade da retirada da rede que passa por sua propriedade para realocação no imóvel de seus vizinhos, únicos destinatários da linha. Noutros termos, mesmo sendo uma rede antiga (há mais de três décadas existe ali), a detentora do direito de passagem autorizou a obra, somente não tendo sido efetuada porque os demais acionados se recusaram.

Registra, além disso, que "quando foram instaladas (há mais de 30 anos), não havia os mecanismos tecnológicos e estudos ambientais para prever a melhor localização para passagem da rede, o que é efetuado na atualidade pela concessionária, para melhor prestação do serviço de passagem em meio a áreas agricultáveis". A alegação de que a remoção seria exclusivamente de seu interesse não se sustenta: o autor possui o direito de usufruir de sua propriedade e vem sofrendo prejuízos na exploração de seu imóvel nos períodos de safra, além de colocar em risco a vida dos trabalhadores rurais - como confirmaram as testemunhas ouvidas. Traz precedente sobre o tema.

De outro lado, quanto ao custo da obra em si, ressalta que os particulares tem acesso à energia, sendo desnecessária a rede que passa nas terras do autor - e daí exsurgindo o dever daqueles de arcar com os gastos da retirada em si.

"Desta feita, o Apelante não deve ser prejudicado por Magistrado de primeiro grau, que não lê petição inicial e comente uma sucessão...

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