Acórdão Nº 0301408-16.2017.8.24.0065 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 10-05-2019

Número do processo0301408-16.2017.8.24.0065
Data10 Maio 2019
Tribunal de OrigemSão José do Cedro
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão




ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó





Recurso Inominado n. 0301408-16.2017.8.24.0065, de São José do Cedro

Relator: Juiz Surami Juliana dos Santos Heerdt



AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL. ADESÃO DA PARTE AOS TERMOS DO CONTRATO. VÍCIO INEXISTENTE. CONTRATO AMPARADO POR LEGISLAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. DANO MORAL INEXISTENTE. MATÉRIA PACIFICADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESTE ESTADO, EM JULGAMENTO DE PEDIDOS DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ENUNCIADOS XIII E XIV. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.


EDIÇÃO DE ENUNCIADOS PARA ORIENTAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NA FORMA DO ART.66J, § 4º DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS DE RECURSOS DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SANTA CATARINA COM AS SEGUINTES REDAÇÕES: (...) XIV - Observados os termos da Lei n.10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras." (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-87.2018.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma, rel. Juiz Edison Zimmer, Turma de Uniformização, j. 21-10-2018).



Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301408-16.2017.8.24.0065, da Comarca de São José do Cedro Vara Única, em que é Recorrente Banco Bonsucesso Consignado S/A,e Recorrido Inacir Francisco Santin:


A Terceira Turma de Recursos – Chapecó decidiu, por maioria de votos – vencido o Dr. André Alexandre Happke –, conhecer do recurso e dar-lhe integral provimento, nos termos do voto da relatora.



Sem custas ou honorários, vez que o recurso foi provido (art. 55, Lei n° 9.099/1995).



Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juliano Serpa (Presidente) e André Alexandre Happke.


Chapecó, 10 de maio de 2019.




Surami Juliana dos Santos Heerdt

Relatora






I - RELATÓRIO.



Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n° 9.099/1995, do § 1° do artigo 63 da Resolução n° 4/2007 e do Enunciado n° 92 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE).



II - VOTO.



Busca o recorrente, em Ação de Repetição de Débito cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais, a reforma da sentença para que seja rejeitado o pedido principal.



A matéria foi recentemente analisada e pacificada, em seus pontos essenciais, pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina, com a edição de enunciado para orientação do Sistema dos Juizados Especiais, na forma do artigo 661, § 4º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais de Santa Carabina (TJSC, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0000018-87.2018.8.24.9009, de Quarta Turma de Recursos - Criciúma, rel. Juiz Edison Zimmer, Turma de Uniformização, j. 21-10-2018).


Dispôs o enunciado:



XIV - Observados os termos da Lei n.10.820/03 a da Instrução Normativa n.28/2008-INSS, é válido o contrato de cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário, não havendo dano moral presumível no caso de sua contratação com inobservância daquelas regras



De regra, portanto, demonstrada a contratação, com a juntada aos autos da avença, e não havendo prova de vício na formação do contrato, deve ser considerado válido, inclusive porque a espécie contratual tem previsão legal (Medida Provisória n. 681/2015, convertida na Lei n 13.172/2015 que alterou dispositivos da Lei n. 10.820/2003 e Instrução Normativa INSS/PRES n. 28/2008, que autoriza a reserva de até 5% de margem consignável, sob a rubrica RMC, para operações de crédito, observado o limite de 35%).



A norma permitiu ao consumidor sem margem para empréstimos consignados a disposição de novo percentual de crédito, mediante saque dos valores via cartão de crédito. A modalidade contratual, num primeiro momento, não pode ser considerada abusiva, a não ser que se comprove, satisfatoriamente, algum dos vícios previstos em lei.



No caso dos autos, juntou a instituição financeira o contrato firmado pela parte autora, que teve valores disponibilizados em seu favor, e não comprovou a ocorrência de quaisquer dos vícios descritos em lei (arts. 138 e 139 do ...

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