Acórdão Nº 0301409-59.2017.8.24.0175 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 27-05-2021

Número do processo0301409-59.2017.8.24.0175
Data27 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301409-59.2017.8.24.0175/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301409-59.2017.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EMBARGADO) APELADO: LOCKS SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO: João Jannis Junior (OAB SC008424) ADVOGADO: GABRIELA DEBUS COELHO (OAB SC023487) APELADO: ADAIR LOCKS (EMBARGANTE) ADVOGADO: GABRIELA DEBUS COELHO (OAB SC023487)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo embargado-exequente, Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL, da sentença, de lavra do Juízo de Direito da Unidade Regional de Direito Bancário do Litoral Sul Catarinense da comarca de Meleiro, Dr. Luiz Claudio Broering, que, nos autos dos embargos à execução (instrumento particular de confissão de dívida com garantia de alienação fiduciária e fiança) que lhe foram opostos pelos executados, Locks Soluções Tecnológicas Ltda. e Adair Locks, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados para:

a) DECLARAR a abusividade no que toca às cláusulas contratuais que obrigam ao pagamento das tarifas CAC e de Registro e Processamento e, por conseguinte:

b) DETERMINAR a compensação pela instituição financeira dos valores referentes às importâncias descritas no item supra, a ser apurado por simples cálculo aritmético, corrigidos pelo índice da CGJ e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a data da citação. (evento 36 dos autos de origem).

Em suas razões recursais, o embargado-exequente sustenta que não há ilegalidade na cobrança das taxas ou tarifas administrativas, razão pelo qual é possível a exigência das tarifas de Operações de Crédito de Qualquer Natureza (CAC) e de Registro de Processamento.

Pautou-se pelo provimento do recurso (evento 48 dos autos de origem).

Não foram ofertadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

I. Tempus regit actum

A sentença foi proferida em 4/12/2020.

Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".

II. Tempestividade e preparo recursal

Constata-se que o recurso de apelação é tempestivo e que a parte apelante comprovou o recolhimento do preparo recursal.

III. Caso concreto

O Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - BANRISUL ajuizou execução de título...

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