Acórdão Nº 0301409-83.2015.8.24.0028 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-05-2022
Número do processo | 0301409-83.2015.8.24.0028 |
Data | 03 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301409-83.2015.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: VENCESLAU ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: TERRITORIALBS PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória cumulada com constitutiva de direito, condenatória de obrigação de fazer e indenizatória, ajuizada por Venceslau Antônio de Oliveira contra Territorial Bella Santa Participações e Negócios Imobiliários Ltda.
Ao sentenciar o feito, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Içara, Dr. , consignou na parte dispositiva:
"Por tais razões, DECLARO A PRESCRIÇÃO do pedido contido na presente ação declaratória cumulada com constitutiva de direito, condenatória de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por Venceslau Antônio de Oliveira contra Territorial Bella Santa Participações e Negócios Imobiliários Ltda, com base no artigo 487, II, do CPC.
"Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, sobrestada a cobrança, em virtude do beneficio da justiça gratuita deferido ao requerente à p.80 (art. 98, §3º, CPC)." (Evento 35, SENT38)
Inconformado, o autor Venceslau Antônio de Oliveira interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que: a) o objeto da presente ação foi o de declarar a permanência atual da validade e eficácia da relação jurídica pactuada com o apelado, por meio do Compromisso de Compra e Venda de Terreno a Prazo, em razão do não atendimento do disposto na Cláusula Quarta do referido instrumento quanto à falta de lhe interpelar judicial ou notificar via Cartório de Título e Documentos; b) só será a rescisão contratual acarretada de pleno jure se passados 15 (quinze) dias quanto ao recebimento da interpelação ou notificação em questão; c) como não houve nenhuma interpelação ou notificação, não há falar em prescrição; d) o contrato celebrado com o apelado é de adesão; e) embora inadimplente, tem o direito à devolução de valores até então pagos.
Requereu a reforma integral da sentença. (evento 40, APELAÇÃO42)
Contrarrazões no evento 46, CONTRAZAP1)
VOTO
Trata-se de apelação da sentença que reconheceu a prescrição.
Pelo que dos autos consta, o apelante, ora adquirente, comprou terreno da imobiliária apelada por meio do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Terreno a Prazo (nesse sentido, evento 1, INF6).
Ocorre que, fato incontroverso, o apelante não pagou o preço ajustado e, por consequência, firmou Termo de Aditamento Contratual, no qual consolidou a dívida em atraso e, ainda, alterou o valor das prestações e do prazo contratual (como se extrai do documento exibido no evento 1, INF7).
Porque também não honrou com o novo...
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI
APELANTE: VENCESLAU ANTONIO DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: TERRITORIALBS PARTICIPACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória cumulada com constitutiva de direito, condenatória de obrigação de fazer e indenizatória, ajuizada por Venceslau Antônio de Oliveira contra Territorial Bella Santa Participações e Negócios Imobiliários Ltda.
Ao sentenciar o feito, o Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca de Içara, Dr. , consignou na parte dispositiva:
"Por tais razões, DECLARO A PRESCRIÇÃO do pedido contido na presente ação declaratória cumulada com constitutiva de direito, condenatória de obrigação de fazer e indenizatória ajuizada por Venceslau Antônio de Oliveira contra Territorial Bella Santa Participações e Negócios Imobiliários Ltda, com base no artigo 487, II, do CPC.
"Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §2º, do CPC, ficando, contudo, sobrestada a cobrança, em virtude do beneficio da justiça gratuita deferido ao requerente à p.80 (art. 98, §3º, CPC)." (Evento 35, SENT38)
Inconformado, o autor Venceslau Antônio de Oliveira interpôs recurso de apelação, no qual sustentou que: a) o objeto da presente ação foi o de declarar a permanência atual da validade e eficácia da relação jurídica pactuada com o apelado, por meio do Compromisso de Compra e Venda de Terreno a Prazo, em razão do não atendimento do disposto na Cláusula Quarta do referido instrumento quanto à falta de lhe interpelar judicial ou notificar via Cartório de Título e Documentos; b) só será a rescisão contratual acarretada de pleno jure se passados 15 (quinze) dias quanto ao recebimento da interpelação ou notificação em questão; c) como não houve nenhuma interpelação ou notificação, não há falar em prescrição; d) o contrato celebrado com o apelado é de adesão; e) embora inadimplente, tem o direito à devolução de valores até então pagos.
Requereu a reforma integral da sentença. (evento 40, APELAÇÃO42)
Contrarrazões no evento 46, CONTRAZAP1)
VOTO
Trata-se de apelação da sentença que reconheceu a prescrição.
Pelo que dos autos consta, o apelante, ora adquirente, comprou terreno da imobiliária apelada por meio do Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Terreno a Prazo (nesse sentido, evento 1, INF6).
Ocorre que, fato incontroverso, o apelante não pagou o preço ajustado e, por consequência, firmou Termo de Aditamento Contratual, no qual consolidou a dívida em atraso e, ainda, alterou o valor das prestações e do prazo contratual (como se extrai do documento exibido no evento 1, INF7).
Porque também não honrou com o novo...
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