Acórdão Nº 0301411-33.2015.8.24.0067 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-08-2021

Número do processo0301411-33.2015.8.24.0067
Data10 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301411-33.2015.8.24.0067/SC



RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS


APELANTE: VERA JUSSARA NORO (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)


RELATÓRIO


Na Comarca de São Miguel do Oeste, Vera Jussara Noro ajuizou ação acidentária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sustentando que, em virtude de acidente de trabalho ocorrido em meados de 1992, sofreu amputação parcial de dois dedos da mão direita; que, mesmo em face da lesão incapacitante, o INSS indeferiu o benefício na esfera administrativa em 20.01.2015; que, todavia, em decorrência da lesão suportada, encontra-se incapacitada para o exercício de suas funções laborais, razão pela qual requereu a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez. Alternativamente, pleiteou o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão do auxílio-acidente.
Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contestou arguindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, disse que não é devido qualquer benefício porque, de acordo com a perícia técnica, a autora não está incapacitada temporária ou definitivamente para o trabalho; que o benefício acidentário somente será devido se a perícia médica constatar a redução da capacidade laborativa do segurado.
Os argumentos expendidos na contestação foram impugnados.
Foi deferida a realização de prova pericial e nomeado o perito. O laudo foi juntado e as partes sobre ele se manifestaram.
Sentenciando, o digno Magistrado julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento do benefício de auxílio-acidente no percentual de 30% do salário-de-contribuição vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício, nos termos do artigo 86, § 1º da Lei 8.213/91, na sua redação original, a partir do indeferimento do benefício na esfera administrativa. Condenou-o, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ).
A autora apelou sustentando que a sentença comporta parcial reforma tão somente quanto ao percentual da RMI do benefício. Defende que pelo fato de o marco inicial do benefício ser fixado posteriormente à vigência da Lei 9.032/95, o benefício auxílio-acidente deve ser fixado no percentual de 50% sobre o salário de contribuição nos moldes da redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91.
Após fluir 'in albis' o prazo para o oferecimento das contrarrazões, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso manejado pela autora não comporta provimento.
Da lei vigente à época dos fatos
Inicialmente cabe determinar qual a legislação aplicável ao caso, uma vez que estava pacificado o entendimento desta Corte de Justiça no sentido de que as normas acidentárias, devido ao seu caráter protetivo, tinham aplicação imediata tanto aos benefícios já concedidos quanto aos pendentes de concessão, ainda que o acidente de trabalho tivesse ocorrido na vigência da lei anterior. Tal entendimento estava sustentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que orientava no sentido de que "em se tratando de benefício acidentário, a lei nova mais benéfica ao segurado tem aplicação imediata, alcançando, inclusive, os casos já concedidos ou pendentes de concessão" (STJ, EREsp n. 324.380, Min. Fernando Gonçalves).
Ou ainda:
"I- Encontrava-se pacificado o entendimento nesta Corte, no sentido de que a lei acidentária, quando mais benéfica, retroagia apenas para alcançar situações pendentes, descabendo a sua aplicação ao benefício já concedido, sob a égide da lei anterior. Todavia, a jurisprudência da Eg. Terceira Seção deste Tribunal evoluiu para uniformizar as situações, ou seja, é possível a retroatividade da lei mais benéfica à parte que usufrui de benefício previdenciário, ainda que o evento tenha ocorrido na vigência da legislação pretérita.
"II- A explicação deriva da natureza das normas acidentárias. Por conta do seu caráter protetivo, incidem, de imediato, aos benefícios pendentes, ainda que o sinistro tenha ocorrido na vigência de lei anterior. Esta orientação, entretanto, não traduz retroatividade dos efeitos, antes da edição do diploma. Assim sendo, o percentual de 50%, previsto na Lei 9.032/95, só passa a valer a partir da sua vigência." (STJ, AGREsp. n. 507072/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 04/08/2003).
No entanto, no dia 08.02.2007 o Plenário do Supremo Tribunal Federal deu provimento por maioria de votos aos Recursos Extraordinários ns. 416.827/SC e 415.454/SC, ambos interpostos pelo INSS, para afastar a aplicação da Lei n. 9.032/95 e determinar que o cálculo do benefício da pensão por morte seja concedido nos termos da lei vigente à época do óbito do instituidor da pensão, ou seja, a maioria dos Ministros do Supremo Tribunal Federal entendeu que o cálculo dos benefícios previdenciários/acidentários deve respeitar a legislação vigente à época em que o segurado adquiriu o direito ao benefício, aplicando-se o princípio "tempus regit actum". A justificativa é a de que a...

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