Acórdão Nº 0301411-82.2016.8.24.0007 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 20-09-2018
Número do processo | 0301411-82.2016.8.24.0007 |
Data | 20 Setembro 2018 |
Tribunal de Origem | Biguaçu |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
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ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 0301411-82.2016.8.24.0007, de Biguaçu
Relatora: Dra. Janine Stiehler Martins
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS. OFENSA À HONRA. APONTADA FALSA ACUSAÇÃO DE EMBRIAGUEZ NO TRABALHO. CONCILIAÇÃO EM AUDIÊNCIA, HOMOLOGADA PELO MAGISTRADO. RÉ QUE SE RETRATA, COM PREVISÃO DE MULTA EM CASO DE REINCIDÊNCIA. ACORDO QUE ABRANGE O ENCERRAMENTO DE QUEIXA CRIME.
RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE QUE FOI INDUZIDA A ERRO, E QUE NÃO SE ATENTOU QUE HOUVE O ENCERRAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA. APONTADA MÁ ORIENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACORDO FEITO NO BOJO DA PRESENTE AÇÃO INDENIZATÓRIA, COM REMISSÃO AO ACORDO NA QUEIXA CRIME, QUE DEVERIA SER LÁ COMUNICADO. PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADOS.
NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301411-82.2016.8.24.0007, da comarca de Biguaçu Unidade Judiciária de Cooperação, em que é/são Recorrente Karini Ribeiro Possamai,e Recorrido Guacira Ribeiro Heiderscheidt:
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER DO RECURSO por falta de interesse recursal, dado o acordo firmado em primeiro grau.
Custas e honorários pelo recorrente, estes fixados em R$1.000,00, suspensos na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9099/95, art. 63, § 1º, da Resolução CGJ 04/07 e Enunciado 92 do Fonaje.
VOTO
O presente recurso não é conhecido.
Alega a recorrente que foi induzida a erro, e não se atentou que houve o encerramento da presente ação indenizatória, sob fundamento de falta de orientação.
Compulsando os autos, denota-se que o acordo foi feito no bojo da presente ação indenizatória, com remissão a acordo feito na queixa crime e deveria ser lá comunicado. Vê-se, ainda, que ambas as partes estavam assistidas por advogado.
Assim, o recurso não é conhecido por falta de interesse recursal.
Neste diapasão, a AC n. 2013.018839-7, Rel Denise Volpato, de Jaguaruna, 6ª Câmara Direito Civil, julgada em 29.03.16:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. APELANTE QUE INFORMA A REALIZAÇÃO DE ACORDO NA AÇÃO REIVINDICATÓRIA, QUE TINHA POR OBJETO O IMÓVEL DISCUTIDO NOS PRESENTES AUTOS. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
"Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente...
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