Acórdão Nº 0301412-06.2017.8.24.0016 do Quarta Câmara de Direito Civil, 26-08-2021

Número do processo0301412-06.2017.8.24.0016
Data26 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301412-06.2017.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. APELADO: GIONEI EDER MENEGHEL

RELATÓRIO

Em face do princípio da celeridade processual, adota-se o relatório da sentença recorrida (Evento 41, SENT45), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Trata-se de 'ação de indenização por danos materiais e morais' ajuizada por Gionei Eder Meneghel em face de Celesc Distribuição S/A, ambos qualificados e representados nos autos, aduzindo que desenvolve a atividade da piscicultura, especialmente a criação de tilápias. Sustentou que durante a noite do dia 2.8.2017 até a manhã do dia 3.8.2017 houve a interrupção de energia elétrica em sua propriedade por aproximadamente 14 (catorze) horas, o que culminou na morte de 13.000 (treze mil) tilápias que criava em seus açudes, importando prejuízo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Informou que procurou a requerida para ser ressarcido, o que foi negado por ela. Desta feita, ingressou com a demanda, pleiteando o ressarcimento do prejuízo sofrido, bem como indenização por danos morais.

Juntou documentos (fls. 18 a 38).

Recebida a inicial, foi deferido ao autor a benesse da justiça gratuita e determinou-se a citação da parte ré (fl. 39).

Citada, a requerida apresentou contestação às fls. 43 a 60, na qual impugnou o deferimento da justiça gratuita ao autor e, no mérito, rechaçou os pleitos autorais, sustentando a configuração de culpa exclusiva do requerente. Afirmou que o óbito dos peixes pode ter ocorrido por diversos motivos, inclusive doenças, má alimentação, peixes em excesso pelo tamanho do criadouro. Salientou a necessidade de prova pericial e requereu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica (fl. 74 a 81).

Ao relatório acrescenta-se que sentenciando antecipadamente o feito, o Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inaugural, nos seguintes termos:

Ante o exposto e com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por Gionei Eder Meneghel em face de Celesc Distribuição S/A para condená-la ao pagamento de R$ 49.920,00 (quarenta e nove mil, novecentos e vinte reais), para reparação dos danos materiais, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (3.8.2017) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, razão pela qual julgo extinto o feito.

Ante a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2º, do CPC, observado quanto ao autor a benesse da justiça gratuita. (p. 5/6).

Irresignada, a requerida interpôs recurso de apelação (evento 46), reiterando os mesmos argumentos ventilados na contestação, no sentido de que o autor não comprovou que os prejuízos alegados foram decorrentes da interrupção do fornecimento de energia elétrica, haja vista que o Laudo Técnico juntado aos autos fora produzido com informações repassadas unilateralmente pelo autor, bem como os peixes podem ter morrido por outros motivos, como doenças, alimentação de má qualidade, peixes em excesso pelo tamanho do criadouro, etc. Outrossim, insurgiu-se com a fixação dos juros de mora e da correção monetária a partir do evento danoso. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Com as contrarrazões (evento 50), os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

VOTO

Inicialmente, considerando que a decisão recorrida foi publicada já na vigência do Código de Processo Civil de 2015, convém anotar que o caso será analisado integralmente sob o regramento da novel codificação, em consonância ao Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

O recurso é cabível, tempestivo e encontra-se munido de preparo recursal, merecendo ser parcialmente conhecido.

O recurso não comporta conhecimento no tocante à preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita em razão da preclusão.

A esse respeito, registra-se que a demandada reiterou o pedido de revogação da benesse concedida ao autor, já formulado em contestação, sendo que tal impugnação foi rejeitada por decisão já transitada em julgado (Evento 26, DEC32). A matéria, portanto, encontra-se preclusa, de sorte que a reanálise do pedido de revogação do benefício pressupõe a superveniência de novos fatos e a apresentação de novos elementos probatórios - o que, com efeito, não restou observado na hipótese...

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