Acórdão Nº 0301412-20.2016.8.24.0055 do Terceira Turma Recursal, 02-09-2020

Número do processo0301412-20.2016.8.24.0055
Data02 Setembro 2020
Tribunal de OrigemRio Negrinho
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão


Terceira Turma Recursal

Alexandre Morais da Rosa


Recurso Inominado n. 0301412-20.2016.8.24.0055, de Rio Negrinho

Relator: Juiz Alexandre Morais da Rosa

ACIDENTE DE TRÂNSITO. REVELIA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. JULGAMENTO ANTECIPADO REQUERIDO PELAS PARTES. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR. DANO MATERIAL COMPROVADO. CARRO ALUGADO. NOTA FISCAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0301412-20.2016.8.24.0055, da Comarca de Rio Negrinho 1ª Vara, em que é/são Recorrente Gerson Sandro Ruher e Marcelo dos Santos de Oliveira,e Recorrido Alessio Beuzer:



ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Recursal, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas processuais e honorários advocatícios pelos recorrentes, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, suspensa a exigibilidade pelo prazo de cinco anos em função da gratuidade da Justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil.


Florianópolis, 02 de setembro de 2020.


Alexandre Morais da Rosa

Relator






I – RELATÓRIO.

Dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95.


II – VOTO.

Conheço do recurso por ser próprio e tempestivo. Os recorrentes são beneficiários da gratuidade da justiça (fl. 114).

Postulam os recorrentes a cassação do julgado pelo cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado; no mérito o afastamento da condenação em danos materiais diante da ausência de comprovação.

Mantenho a sentença impugnada pelos seus próprios fundamentos, acrescentando que foi decretada a revelia dos recorrentes tendo em vista a ausência de contestação, presumindo-se verdadeiras as alegações fáticas formuladas pelo recorrido na inicial (artigo 344 do Código de Processo Civil). Fato cientificado previamente conforme mandados de citação de fls. 35-36. Ainda, conforme artigo 349 do CPC ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. Ocorre que os recorrentes manifestaram em audiência de conciliação o interesse pelo julgamento antecipado (fl. 43). Razão pela qual descabe arguir preliminar de nulidade pelo cerceamento de defesa.

Aliado a tais fatos, os documentos amealhados aos autos comprovam a culpa do recorrente Gerson na colisão, visto que abalroou a traseira do veículo da parte autora, razão pela qual os danos materiais são devidos.

Por fim, a nota fiscal colacionada aos...

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