Acórdão Nº 0301413-86.2018.8.24.0070 do Terceira Câmara de Direito Público, 14-06-2022

Número do processo0301413-86.2018.8.24.0070
Data14 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301413-86.2018.8.24.0070/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301413-86.2018.8.24.0070/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: GILMAR BRIDAROLLI (AUTOR) ADVOGADO: EZIO OSVALDO OLSON (OAB SC038149) ADVOGADO: SILVANA GARLINI (OAB SC046842) APELANTE: HEIDRICH & HEIDRICH LTDA (RÉU) ADVOGADO: Fernanda Maiara Staehr Blau (OAB SC046919) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) APELANTE: LILIANE SAIONARA DA SILVA BRIDAROLLI (AUTOR) ADVOGADO: EZIO OSVALDO OLSON (OAB SC038149) ADVOGADO: SILVANA GARLINI (OAB SC046842) APELANTE: HEIDRICH GERAÇÃO ELÉTRICA LTDA. (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) ADVOGADO: Fernanda Maiara Staehr Blau (OAB SC046919) APELANTE: RICHARD ANTHONY HEIDRICH (RÉU) ADVOGADO: ANDRÉ LUIZ NARDELLI BETTI (OAB SC020125) ADVOGADO: Fernanda Maiara Staehr Blau (OAB SC046919) APELADO: OS MESMOS MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

RELATÓRIO

Gilmar Bridarolli e Liliane Saionara da Silva Bridarolli ajuizaram "Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais" contra Heidrich & Heidrich Ltda e Heidrich Geração Elétrica Ltda. Aduziram, em síntese, que são proprietários do imóvel matriculado sob o n. 11.594, no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Taió, o qual foi adquirido pelo Autor Gilmar em 11.09.2003. Narraram que as Rés pleitearam a permissão para realizar a passagem de uma tubulação pelo bem, com a qual concordaram, tendo cedido verbalmente 10 (dez) metros de largura pela extensão entre o imóvel de sua propriedade e os imóveis lindeiros e que posteriormente, as Rés lavraram a escritura pública de constituição de servidão de passagem. Disseram que as Rés, agindo de má-fé, tiraram proveito da sua situação e os enganaram quanto ao verdadeiro objeto da escritura pública, que era passar com uma vala a céu aberto na sua propriedade, "pagando valores ínfimos e miseráveis". Mencionaram que a "área desapropriada, conforme escritura pública é correspondente a 0,0994 há, ou seja somente 994,00 m² (novecentos e noventa e quatro metros quadrados), ou seja 10 metros de largura pela extensão do imóvel que é de 100 metros o que daria a área de 1.000,00 m², sendo que a área hoje utilizada pelos réus é superior a área desapropriada em mais de 1/3", razão pela qual devem ser indenizados pela área maior utilizada. Alegaram que as Rés, desde o princípio, "escavaram uma vala com largura superior a 10 metros de largura, danificaram a propriedade em mais de 40 metros de largura, ao seu bel prazer, com tais escavações desestabilizaram o solo, que passou a ceder, abrindo-se rachaduras enormes, passou a ter infiltrações no imóvel, na parte superior e inferior da vala, causando risco de vida eminente aos Autores, pois a qualquer momento pode o solo se desprender e ocasionar uma avalanche de lama e terra, poderá levar a diante a casa, ranchos e instalações, animais e lavoura, como já aconteceu em outra propriedade ao lado, quando do rompimento do canal". Complementaram que "o solo já se encontra com rachaduras e afundamento de quase um metro de profundidade em extensão lateral de todo o imóvel em linha, danificando quase todo o imóvel, colocando a família em risco eminente de vida, com dias de chuva os requerentes não dormem, sendo que a sirene instalada pelos réus dispara frequentemente, colocando medo e pavor". Sustentaram que "desde o início das obras, em meados de 2007, vem tendo lucros cessantes da propriedade, pois ela foi dividida ao meio" e que "tiveram os rendimentos diminuídos em 50% (cinquenta por cento) da produção e as despesas aumentadas, pois diante da dificuldade em acessar a parte superior do imóvel, onde fica as principais áreas de plantação, reflorestamento e pastagens, deixaram de produzir e plantar alimentos, bem como criar os animais", o que deve ser indenizado. Aduziram que "diante de tal situação a perda da valorização imobiliária gira em torno de 60% (sessenta por cento) do imóvel, sendo que este sem a interferência das obras estava avaliado em R$ 572.161,91 (quinhentos e setenta e dois mil, cento e sessenta e um reais e noventa e um centavos) e após as obras que este está avaliado em R$ 228.864,77 (duzentos e vinte oito mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), ou seja, menos da metade do preço, pois toda a comunidade da Tifa Berlanda foi acometida pela obra, poucas pessoas tem interesse em adquirir imóvel nesta situação, diante de tal fato, os réus devem indenizar os Autores referente a perda da valorização imobiliária em R$ 343.297,14 (trezentos e quarenta e três mil, duzentos e noventa e sete reais e quatorze centavos) valor estimado, conforme avaliações realizadas em imóveis vizinhos e na região". Disseram que parte "superior do imóvel ficou sem acesso adequado, a ponte construída no local em pedra lousa (material frágil) e com lateral em madeira, possui fragilidade para o suporte de carga e vida útil reduzida pelo apodrecimento das madeiras pela ação do tempo, os réus devem construir ponte em concreto armado sobre a vala, por eles aberta, ou entubando todo o percurso da área de passagem desta vala, de modo que não venha prejudicar o imóvel serviente do Autores". Diante disso, pleitearam a condenação das Rés: ao pagamento de aluguéis pela área maior utilizada; ao pagamento de lucros cessantes em decorrência da divisão da propriedade e desestabilização do solo, desde a data do início das obras; ao pagamento de indenização pelo total da área desapropriada, pelo valor médio de mercado; à construção de uma ponte em concreto armado sobre a vala, com capacidade superior a 25 (vinte e cinco) toneladas, com largura não inferior a 4 (quatro) metros e apresentação de projeto executivo e memoriais e ART; ao pagamento de indenização pela perda da valorização imobiliária de R$ 343.297,14 (trezentos e quarenta e três mil, duzentos e noventa e sete reais e quatorze centavos); ao pagamento de indenização pelas perdas materiais, compostas pelo valor da terra, benfeitorias, safra, prejuízos pela interrupção das atividades agrícolas; e ao pagamento de compensação por danos morais, em valor não inferior a R$ 120.000.00 (cento e vinte mil reais) pro rata. Subsidiariamente, postularam a condenação das Rés ao pagamento de "indenização total do imóvel matricula nº 11.594 com as benfeitorias pelo valor de R$ 572.161,91 (quinhentos e setenta e dois mil, cento e sessenta e um reais e noventa e um centavos) e mais compensação pelo deslocamento compulsório". Ao final, requereram a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

A benesse da gratuidade da justiça foi concedida aos Autores, sendo determinada a citação e intimação das partes para o comparecimento em audiência de conciliação (evento 3, EP1G).

As Rés foram citadas (eventos 10 e 13, EP1G).

Realizada audiência conciliatória, restou inexitosa (evento 19, EP1G).

Em seguida, as Rés apresentaram contestação conjunta e documentos (evento 24, EP1G). Prefacialmente, impugnaram a concessão do benefício da justiça gratuita aos Autores, bem como o valor atribuído à causa e suscitaram ainda, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alegaram que a abertura das valas "foi devidamente consentida pelos autores por meio de escritura pública, datada de 21 de novembro de 2007" e que a possibilidade de serem abertas valas e canais sobre a propriedade, também passou a integrar o referido documento, a partir da averbação 7-11594, de 05.12.2007, a qual foi assinada pelo Autor Gilmar. Mencionaram que "a possibilidade de anular o negócio jurídico ou mesmo discutir os vícios que se entranharam na efetivação do acordo de vontades já se perdeu, na medida em que o prazo decadencial para reclamar acerca dos vícios constantes no negócio jurídico há muito teve seu escoamento evidenciado". Insurgiram-se contra o valor pleiteado a título de indenização pelo uso da propriedade e contra os demais pleitos formulados pelos Autores. Ao final, requereram a improcedência da pretensão inaugural, com as cominações de praxe.

Houve réplica, com a qual os Autores apresentaram novos documentos (evento 29, EP1G).

Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares suscitadas pelas Rés e determinada a realização de prova pericial (evento 32, EP1G).

O laudo pericial foi acostado aos autos (evento 85, EP1G), com relação ao qual se insurgiram as partes (eventos 95 e 96).

Foram apresentados laudos técnicos complementares (eventos 101 e 118, EP1G), tendo as partes peticionado (eventos 111, 113 e 129).

Sobreveio sentença (evento 133, EP1G), nos seguintes termos:

[...] Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para:a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização referente aos 2.006 m² não cedidos pelos autores e utilizados a maior da propriedade. O valor da área a ser indenizada deverá ser apurado em liquidação de sentença;b) CONDENAR a ré à obrigação de fazer, consistente na construção de uma ponte com capacidade para 20 toneladas, no prazo de 04 meses a contar do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de incidência de multa diária de R$1.000,00, limitada ao valor de R$100.000,00.Ainda que haja sucumbência recíproca, a parte autora sucumbiu na maioria de seus pedidos. Assim, condeno as partes ao pagamento proporcional das custas processuais (70% pela parte autora e 30% pela parte ré) e honorários advocatícios, os quais fixo 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, a ser dividido pelos procuradores na mesma proporção acima fixada.A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça neste momento, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Transitada em julgado, arquive-se. [...]

As Rés opuseram embargos de declaração (evento 142...

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