Acórdão Nº 0301414-17.2019.8.24.0012 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 09-03-2021

Número do processo0301414-17.2019.8.24.0012
Data09 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301414-17.2019.8.24.0012/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301414-17.2019.8.24.0012/SC



RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA


APELANTE: BORTOLI, ARGENTA & CIA.LTDA. (EMBARGADO) ADVOGADO: ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348) APELADO: MARIA HELENA SUSIN (EMBARGANTE) ADVOGADO: GUSTAVO ZENATI (OAB SC026585)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Bertoli, Argente & Cia Ltda. em face de sentença, proferida nos embargos de terceiro opostos por Maria Helena Susin, a qual julgou procedentes os pleitos inaugurais, nos seguintes termos:
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES (art. 487, I do Código de Processo Civil) os pedidos formulados por Maria Helena Susin em face de Bortoli, Argenta & Cia Ltda, para DECLARAR a ineficácia da constrição judicial determinada nos autos n. 0005471-40.2008.8.24.0012, junto ao imóvel sob matrícula n. 6443 registrado no CRI desta Comarca de Caçador - SC.
Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para que promova o cancelamento da anotação (AV-6/6443), ficando eventuais emolumentos a cargo da parte embargada.
Em prestígio ao princípio da causalidade, condeno a parte embargada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC (evento 18).
Nas razões de insurgência sustenta a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais, pois quem deu causa à indisponibilidade do bem foi a ora apelada, vez que a recorrente em momento algum solicitou a constrição ou a aludida indisponibilidade de bens de titularidade da embargante. Defende que no feito executivo n. 0005471-40.2008.8.24.0012 ordenou-se a medida através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em desfavor do executado Older Susin e, transmitida a ordem, localizou-se o imóvel matriculado sob n. 6443 do Cartório de Registro de Imóveis de Caçador vinculado ao CPF do mencionado devedor. Afirma que ao tomar conhecimento do teor constante no registro do bem requereu o levantamento do gravame. Aduz que apesar de a acionante estar divorciada do devedor há mais de 20 (vinte) anos, não houve anotação desta circunstância na matrícula do bem. Assevera a ausência de pretensão resistida. Subsidiariamente, requer a minoração dos estipêndios patronais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a qual foi atribuída a importância de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil). Destaca que a quantia revela-se excessiva, motivo pelo qual postula a adoção do critério equitativo a fim de arbitrar a verba em valor não superior a R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais). Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 38).
Regularmente intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões requerendo o inacolhimento das pretensões recursais (evento 45).
Após, vieram os autos conclusos.
É o relatório

VOTO


Cuida-se de recurso manejado em face de pronunciamento judicial que julgou procedentes os pedidos formulados nos embargos de terceiro, nos termos do art. 487, I, da Lei Adjetiva Civil e condenou a parte embargada ao pagamento das custas e despesas processuais, fixando honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Pois bem.
A irresigante sustenta a necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais, pois quem deu causa à indisponibilidade do bem foi a ora apelada, vez que a recorrente em momento algum solicitou a constrição ou a aludida indisponibilidade de bens de titularidade da embargante. Defende que no feito executivo n. 0005471-40.2008.8.24.0012 ordenou-se a medida através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, em desfavor do executado Older Susin e, transmitida a ordem, localizou-se o imóvel matriculado sob n. 6443 do Cartório de Registro de Imóveis de Caçador vinculado ao CPF do mencionado devedor. Afirma que ao tomar conhecimento do teor constante no registro do bem requereu o levantamento do gravame. Aduz que apesar de a acionante estar divorciada do devedor há mais de 20 (vinte) anos, não houve anotação desta circunstância na matrícula do bem. Assevera, assim, a ausência de pretensão resistida.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese no julgamento do REsp n. 1.452.840/SP, deliberado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos:
Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro. (sem grifos no original)
Na mesma linha, editou o verbete sumular n. 303, dispondo que "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".
Dessa feita, a ausência de atualização dos dados da matrícula do objeto da penhora que, em regra, implicaria na atribuição dos consectários da derrota em desfavor...

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