Acórdão Nº 0301414-17.2019.8.24.0012 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 11-05-2021
Número do processo | 0301414-17.2019.8.24.0012 |
Data | 11 Maio 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301414-17.2019.8.24.0012/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301414-17.2019.8.24.0012/SC
RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
APELANTE: BORTOLI, ARGENTA & CIA.LTDA. (EMBARGADO) ADVOGADO: ROSANA APARECIDA REPA BALESTRIN (OAB SC008348) APELADO: MARIA HELENA SUSIN (EMBARGANTE) ADVOGADO: GUSTAVO ZENATI (OAB SC026585)
RELATÓRIO
Bortoli, Argenta & Cia Ltda. opôs embargos declaratórios em face de julgamento colacionado ao evento 13, o qual, por votação unânime, negou provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa em favor do patrono da apelada.
Nas razões de insurgência sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que ausente qualquer ato constritivo de forma direta no imóvel da recorrida, mormente porque a indisponibilidade ocorreu mediante a utilização do sistema auxiliar da justiça, qual seja, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. Defende que não houve a efetivação de penhora, mas apenas registro no aludido sistema, realizado diretamente pelo Poder Judiciário. Aduz que em momento algum a embargante se opôs ao levantamento da indisponibilidade. Assim, requer a inversão dos ônus sucumbenciais,em observância a Súmula 303 e o Tema 872 ambos do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, pugna pelo provimento do reclamo (evento 21).
Apesar de regularmente intimada, a parte adversa deixou de apresentar contrarrazões (evento 24).
É o relatório
VOTO
As hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios encontram-se dispostas na Lei n. 13.105, de 16/3/2015, que estabelece:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Pela leitura do dispositivo, infere-se que, constatada obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado proferido, poderá a parte prejudicada manejar declaratórios a fim de sanar referidas máculas, sobre as quais se tecem breves esclarecimentos.
A obscuridade consubstancia-se em texto mal formulado pelo prolator do "decisum", órgão singular ou colegiado, de tal forma que o raciocínio exposto se torna ininteligível e, por conseguinte, inapto a conferir certeza jurídica à controvérsia, por não ser suficientemente claro e preciso.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pelo conflito direto entre assertivas deduzidas, o que torna possível a obtenção concomitante de mais de uma resposta, com nortes divergentes, acerca da conclusão que se pretendia expender na apreciação jurisdicional da lide. Tais discrepâncias podem ser vislumbradas essencialmente em três hipóteses: nos fundamentos da...
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