Acórdão Nº 0301414-29.2019.8.24.0008 do Primeira Câmara de Direito Público, 19-07-2022

Número do processo0301414-29.2019.8.24.0008
Data19 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301414-29.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA

APELANTE: WELTON ESIO PEREIRA (AUTOR) APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Welton Esio Pereira interpôs apelação à sentença de improcedência do pedido formulado nos autos da ação previdenciária que move em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (e. 85 da origem).

Nas suas razões, afirmou que teve seu direito de defesa cerceado ante o indeferimento do pleito de resposta aos quesitos complementares. Disse que há contradição entre a conclusão do laudo apresentado e as demais provas presentes nos autos. Sustentou, no mais, o seu direito ao recebimento de auxílio-acidente, pois o infortúnio laboral deixou sequelas que geram restrição para o desempenho da atividade que exercia (e. 94 da origem).

Sem contrarrazões, vieram os autos à conclusão para julgamento.

VOTO

O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade. Passa-se à análise das suas razões.

A prefacial de deficiência do laudo pericial não merece acolhida, visto que o experto médico, especialista em medicina do trabalho, apresentou o exame com informações claras e suficientes à apreciação das partes e do juízo, e igualmente respondeu aos quesitos de forma satisfatória, tendo, inclusive apresentado imagens fotográficas que demonstram todos os movimentos realizados pelo segurado no ato da perícia (e. 49 da origem).

Além do mais, a alegação de que haveria contradição entre o laudo elaborado nesta lide e os demais documentos carreados aos autos, igualmente não se sustenta. Isso porque, os demais documentos são correspondentes ao período em que o segurado estava em gozo de auxílio-doença, quase três anos antes da realização do exame pericial (e. 1, INF7 e INF8, da origem).

Logo, não se vislumbra vício a ser sanado.

Sobre o assunto:

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. [...]. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGADA A EXISTÊNCIA DE INCONSISTÊNCIAS TÉCNICAS NO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL ESCLARECEDORA E SUFICIENTE PARA COMPOR O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. EVIDENTE DESCONTENTAMENTO DA RECORRENTE EM RELAÇÃO À CONCLUSÃO DO PERITO. TESE RECHAÇADA.Se a prova pericial produzida foi suficientemente esclarecedora para compor o livre convencimento motivado do julgador, deve ser rechaçado o pedido de nulidade do laudo pericial. [...]. (TJSC, Apelação Cível n. 0300334-41.2018.8.24.0242, de Ipumirim, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 28-5-2019).

Por fim:

ACIDENTE DO TRABALHO - PROCESSO CIVIL - NULIDADE DA PERÍCIA - MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO. A prova pericial não tem compromisso com as pretensões das partes. O perito, de maneira racionalmente fundamentada, deve expor suas conclusões. Se o exame seguiu o protocolo codificado, não há invalidade. Não existe direito à pura renovação da perícia; por assim dizer, uma perspectiva de veto: o litigante descontente teria a potestatividade de pretender a renovação dos levantamentos técnicos até encontrar uma visão que lhe amparasse.No caso concreto, a perícia está fundamentada e permitiu formar suficiente convicção, não surgindo razão para impor renovação do trabalho. [...] Recurso desprovido. (TJSC, Apelação Cível n. 0302332-37.2016.8.24.0073, de Timbó, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 19-4-2018).

Dito isso, passa-se ao exame do pleito de auxílio-acidente em razão de suposta limitação para o trabalho decorrente de acidente de trabalho sofrido em agosto de 2017.

O segurado, em decorrência de infortúnio in itinere, lesionou o ombro e recebeu auxílio-doença por acidente de trabalho de 18-8-2017 a 21-11-2017 (e. 16, INF20, da origem), pois inapto para o labor como entregador, à época dos fatos.

Para a concessão de benefício acidentário, essencial a constatação de incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho e do nexo de causalidade entre o labor desenvolvido e as moléstias que acometem o segurado, conforme estabelece a Lei n. 8.213/1991.

Quanto ao auxílio-acidente, a mencionada norma, no art. 86, caput, dispõe que "será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

Não pairam dúvidas quanto ao nexo causal, uma vez que, como acima...

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