Acórdão Nº 0301414-55.2017.8.24.0022 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 17-08-2021
Número do processo | 0301414-55.2017.8.24.0022 |
Data | 17 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 0301414-55.2017.8.24.0022/SC
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: FÁBIO PELLIZZARO (AUTOR) RECORRIDO: REINALDO ASSIS PELLIZZARO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95
VOTO
Inicialmente, verifica-se que embora estejam presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, há questão de ordem pública que impede a sua apreciação.
Explico.
No caso concreto, o autor ingressou com ação de arbitramento de honorários, fundamentando seu direito na Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), aduzindo que de forma unilateral e imotivada, o banco réu rescindiu contrato de prestação de serviços advocatícios. Diante de tal situação, busca o arbitramento de valor e o seu pagamento pelos seus serviços profissionais prestados.
Conforme se verifica, na presente ação de arbitramento e reiterado no recurso inominado, o banco réu requer a análise das circunstâncias concretas, a fim de ser definido valor a que o advogado autor faz jus pela prestação de seus serviços.
Entretanto, os critérios a serem observados pelo juiz no desempenho dessa atividade são inúmeros.
Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo:
"O arbitramento não se confunde com arbitrariedade do juiz, que deverá observar parâmetros que a própria lei fixou. Há o limite mínimo que é a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Há dois outros parâmetros, que não são os únicos, a serem levados em conta pelo juiz: I - A compatibilidade com o trabalho realizado, dentro ou fora do processo judicial, incluindo: o tempo, a proficiência, a quantidade e qualidade das peças produzidas, a média da remuneração praticada pelos profissionais em casos semelhantes, a participação de mais de um profissional, as despesas e deslocamentos realizados pelo advogado. II - O valor econômico da questão, relativo ao qual se estipule uma percentagem, segundo a média praticada no meio profissional."(Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 3ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2002, págs. 135/136)
Assim, a ação de arbitramento é inteiramente diversa de uma mera ação de cobrança. Nesta, o valor do crédito perseguido já se encontra definido, e basta ao juiz verificar a conformidade do pedido ao título que o embasa, mediante análise de provas relativas à constituição do crédito e à ausência de provas de sua quitação ou extinção. Uma ação de arbitramento, por outro lado...
RELATOR: Juiz de Direito Mauricio Cavallazzi Povoas
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) RECORRIDO: FÁBIO PELLIZZARO (AUTOR) RECORRIDO: REINALDO ASSIS PELLIZZARO (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95
VOTO
Inicialmente, verifica-se que embora estejam presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, há questão de ordem pública que impede a sua apreciação.
Explico.
No caso concreto, o autor ingressou com ação de arbitramento de honorários, fundamentando seu direito na Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB), aduzindo que de forma unilateral e imotivada, o banco réu rescindiu contrato de prestação de serviços advocatícios. Diante de tal situação, busca o arbitramento de valor e o seu pagamento pelos seus serviços profissionais prestados.
Conforme se verifica, na presente ação de arbitramento e reiterado no recurso inominado, o banco réu requer a análise das circunstâncias concretas, a fim de ser definido valor a que o advogado autor faz jus pela prestação de seus serviços.
Entretanto, os critérios a serem observados pelo juiz no desempenho dessa atividade são inúmeros.
Segundo Paulo Luiz Netto Lôbo:
"O arbitramento não se confunde com arbitrariedade do juiz, que deverá observar parâmetros que a própria lei fixou. Há o limite mínimo que é a tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB. Há dois outros parâmetros, que não são os únicos, a serem levados em conta pelo juiz: I - A compatibilidade com o trabalho realizado, dentro ou fora do processo judicial, incluindo: o tempo, a proficiência, a quantidade e qualidade das peças produzidas, a média da remuneração praticada pelos profissionais em casos semelhantes, a participação de mais de um profissional, as despesas e deslocamentos realizados pelo advogado. II - O valor econômico da questão, relativo ao qual se estipule uma percentagem, segundo a média praticada no meio profissional."(Comentários ao Estatuto da Advocacia e da OAB, 3ª ed. rev. e atual. - São Paulo: Saraiva, 2002, págs. 135/136)
Assim, a ação de arbitramento é inteiramente diversa de uma mera ação de cobrança. Nesta, o valor do crédito perseguido já se encontra definido, e basta ao juiz verificar a conformidade do pedido ao título que o embasa, mediante análise de provas relativas à constituição do crédito e à ausência de provas de sua quitação ou extinção. Uma ação de arbitramento, por outro lado...
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