Acórdão Nº 0301415-44.2015.8.24.0011 do Sexta Câmara de Direito Comercial, 15-02-2024

Número do processo0301415-44.2015.8.24.0011
Data15 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301415-44.2015.8.24.0011/SC



RELATOR: Juiz VITORALDO BRIDI


APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (AUTOR) APELANTE: SCHWAMBERTEX ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: CLEBER SCHWAMBERGER (Representante) (RÉU) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JESSICA SCHWAMBERGER (Representante) (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por SCHWAMBERTEX ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO LTDA, CLEBER SCHWAMBERGER e JESSICA SCHWAMBERGER, em face da sentença que, em ação de cobrança, ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (evento 57.1):
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento da quantia inadimplida, objeto do Contrato para Desconto de Títulos n.534.500.137, a ser apurada através dos seguintes parâmetros:
A) limita-se a taxa de juros remuneratórios à taxa média de juros do Bacen, conforme fundamentação, a ser apurado em liquidação de sentença;
B) mantém-se a capitalização dos juros;
C) permite-se a incidência da comissão de permanência;
D) afasta-se a tarifa de abertura de crédito;
E) mantém-se a caracterização da mora.
Em consequência, julgo extinto o feito com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, I do NCPC.
Considerando a sucumbência recíproca, devem as despesas processuais serem rateadas entre as partes na proporção de 30% para o autor e 70% para os réus. As partes ficam condenadas, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, estes fixados em em 10% do valor a ser mantido do contrato (para o advogado da autora) e em 10% do valor afastado do contrato (para o advogado da requerida), considerando o proveito econômico obtido com a demanda, a teor do que dispõe o artigo 85, §2o, I a IV do NCPC. Justifica-se a fixação dos honorários com base em seu patamar mínimo, porquanto - ainda que tenham os advogados atuado com zelo - o trabalho realizado pelos mesmos, assim como o tempo despendido para o seu serviço, não autorizam a elevação deste parâmetro, considerando a singeleza da matéria invocada, as intervenções realizadas no processo e o julgamento antecipado do feito.
Caso a parte responsável pelo pagamento dos ônus da sucumbência seja beneficiária da Justiça Gratuita, a exigibilidade fica suspensa, em razão do disposto no §3º do artigo 98 do CPC.
Por último, cumpre destacar que, após o trânsito em julgado desta decisão, a parte autora deverá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, cálculo para liquidação através de planilha pormenorizada, comprovando a utilização dos parâmetros ora estabelecidos sobre toda a contratualidade.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões recursais, a parte ré alegou que, "no sistema normativo vigente, a capitalização mensal de juros é restrita às cédulas de crédito rural, industrial e comercial", enquanto nos demais contratos somente é possível a capitalização anual, tal qual se verifica na espécie. Invocou, outrossim, a descaracterização da mora, diante da indevida cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, a impor o afastamento da comissão de permanência, da multa e dos juros moratórios. Ao final, requereu o provimento do apelo e, por decorrência, a reforma do comando sentencial nos pontos reclamados (evento 87.1).
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 95.1).
Os autos vieram conclusos para apreciação

VOTO


Admissibilidade
O recurso deve ser conhecido, porquanto preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Mérito
O reclamo manejado pela parte requerida arvora-se, em suma, na aventada ilegalidade da capitalização mensal de juros, aliada à pretensa descaracterização da mora, que implicaria o afastamento dos encargos contratuais a ela inerentes.
A irresignação, adianta-se, não merece vingar.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor
De saída, registra-se que a relação jurídica subjacente à demanda é regida pelas normas do ...

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