Acórdão Nº 0301415-56.2018.8.24.0070 do Quarta Câmara de Direito Civil, 18-08-2022

Número do processo0301415-56.2018.8.24.0070
Data18 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301415-56.2018.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: ODAIR HAVRELHUK (AUTOR) APELANTE: IZIDORIA REMENIUK (AUTOR) APELANTE: VALDECIR DE SOUZA (AUTOR) APELADO: EVERTON DIEGO NASCIMENTO (RÉU) APELADO: AIRTON NASCIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 90 dos autos de primeiro grau), de lavra do Juiz de Direito Jean Everton da Costa, por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

ODAIR HAVRELHUK, VALDECIR DE SOUZA e IZIDÓRIA REMENIUK DE SOUZA ajuizaram esta ação contra EVERTON DIEGO DO NASCIMENTO e AIRTON NASCIMENTO, objetivando o reconhecimento da responsabilidade civil dos requeridos pelos danos causados por acidente de trânsito, com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e a condenação do primeiro requerido ao pagamento de pensão mensal com a constituição de capital como garantia do pagamento. Narra que, no dia 12-6-2018, em razão de acidente de trânsito ocorrido na altura do Km 159 da BR 470, no município de Trombudo Central/SC, a esposa e filha dos requerentes, Sra. Ana Paula de Souza, era passageira do veículo MMC/L200 TRITON, placas HKR9750, Renavam 00146505778, conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade do segundo requerido, foi vítima fatal de acidente de trânsito. Aduz que, conforme extrai-se do Boletim de Ocorrência, o primeiro requerido transitava em velocidade incompatível para a via e condições climáticas, razão pela qual perdeu o controle do automotor e o tombou. Citado, o primeiro requerido apresentou contestação (ev. 24), afirmando que, no dia 12-6-2018, no KM 159 da BR 470, município de Trombudo Central/SC, ocorreu o sinistro do veículo automotor em que estavam, o condutor, ora requerido, a esposa do condutor, Sra. Josiane Furtado de Andrade, e a Sra. Ana Paula de Souza (de cujus). Alega que, em função do impacto, a Sra. Ana Paula de Souza fora arremessada para fora do veículo, ocasionando sua morte instantaneamente. Ressalta que, os demais ocupantes do veículo nada sofreram, pois estavam equipados com cinto de segurança. Assevera que as alegações dos requerentes de que o primeiro requerido agiu com imprudência e estaria acima da velocidade permitida é baseada em um breve relato da autoridade policial, que meramente deduziu um dos inúmeros fatores que poderiam ter ocasionado o acidente. Alude que a culpa é exclusiva da vítima por não estar utilizando o seu cinto de segurança e que o caso fortuito e a força maior excluem o nexo causal por constituírem também causa estranha à conduta do aparente agente, ensejadora direta do evento. Por fim, refutou a ocorrência de danos morais, como também a pensão mensal, tendo em vista que a de cujus não possuía dependentes econômicos. Citado, o segundo requerido apresentou contestação (ev. 23), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, salientando que não era proprietário de fato do veículo, pois seu filho, Everton Diego Do Nascimento, ora primeiro requerido, era quem utilizava o veículo desde sua aquisição e apenas "emprestou o nome" para o financiamento do bem. No mérito, afirma que, para haver a responsabilização civil, é preciso que haja o nexo causal que vincula a vítima às ações danosas perpetradas pelo causador do prejuízo, sendo que não é o caso dos autos. Houve réplica (ev. 28). A decisão de ev. 31 saneou o feito e designou audiência de instrução e julgamento com o deferimento de realização de prova oral. Durante a instrução processual, concordaram as partes que é ponto incontroverso a existência da união estável entre a vítima e o autor Odair Havrelhuk e com a produção de prova emprestada dos autos nº 0001399-66.2018.8.24.0074, solicitando cópia dos depoimentos prestados, das alegações finais e da sentença prolatada naquele feito. Ainda, o aguardo da oitiva da testemunha Jussara Marcelino que será ouvida por precatória. Aportou aos autos sentença proferida na ação penal nº 0001399-66.2018.8.24.0074 (ev. 80 doc. 6). Alegações finais dos requerentes ao ev. 87. Os autos vieram conclusos.

O Magistrado julgou improcedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 15% do valor da causa, diante da complexidade mediana da causa e considerando que houve audiência instrutória (CPC, art. 85, §6°). Suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, haja vista a concessão da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.

Irresignados com a prestação jurisdicional entregue, os autores interpuseram apelação, na qual alegam estar configurada a culpa do apelado Everton Diego do Nascimento pelo acidente, uma vez que conduzia o veículo com excesso de velocidade diante das condições climáticas no momento do sinistro, tendo perdido o controle da caminhonete e colidido com um barranco, sendo a causa do falecimento de Ana Paula de Souza.

Sustentam que o Boletim de Ocorrência concluiu que o acidente foi motivado pela velocidade incompatível com a via, com a Policial Rodoviária Federal Jussara Marcelino confirmando tal fato por ocasião do depoimento judicial, além de estar comprovado que a pista estava molhada.

Aduzem que o fato de existir lombada eletrônica próxima ao local do acidente não afasta o reconhecimento do excesso de velocidade, haja vista não estar comprovado que o apelado não foi autuado por infração de trânsito ou que a referida lombada estivesse em funcionamento.

Asseveram que o fato de a passageira Ana Paula de Souza não usar o cinto de segurança no momento do acidente não serve para o reconhecimento de sua culpa exclusiva ou concorrente para o ato ilícito, na medida em que se trata de mera infração administrativa e era dever do condutor orientar os passageiros para utilizarem o referido equipamento, além de que não ocorreria o falecimento se não houvesse a colisão.

Apontam ser cristalina a imprudência do réu, pois não manteve o domínio do veículo conforme impõe o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro, tendo sido culpado pelo óbito da passageira, visto que a não utilização do cinto de segurança não contribuiu para o sinistro, bem como destacam que a absolvição do apelado na esfera criminal por ausência de provas não vincula o juízo cível, motivo pelo qual deve reparar os danos sofridos pela perda do ente familiar.

Requerem o provimento do recurso, julgando-se procedentes os pedidos inicias, com reconhecimento da culpa dos réus/apelados pelo sinistro e condenando-os ao pagamento solidário de indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia (evento 97).

Contrarrazões no evento 103.

VOTO

De início, assinalo que, não obstante a existência de outros feitos mais antigos no acervo de processos distribuídos a este Relator, a apreciação do presente recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, uma vez que a Lei n. 13.256/2016 modificou a redação original do referido dispositivo legal para flexibilizar a obrigatoriedade de a jurisdição ser prestada em consonância com a ordem cronológica de conclusão dos autos. Observe-se que essa salutar alteração legislativa significou uma importante medida destinada à melhor gestão dos processos aptos a julgamento, pois permitiu a análise de matérias reiteradas e a apreciação em bloco de demandas ou recursos que versem sobre litígios similares sem que haja a necessidade de espera na "fila" dos feitos que aguardam decisão final, o que contribui sobremaneira na tentativa de descompressão da precária realidade que assola o Poder Judiciário em decorrência do assombroso número de lides jurisdicionalizadas.

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.

A controvérsia instaurada no presente recurso se refere ao acidente de trânsito ocorrido em 12-6-2018, às 12h50min., no km 159,7 da BR...

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