Acórdão Nº 0301416-33.2015.8.24.0042 do Primeira Câmara de Direito Civil, 10-03-2022

Número do processo0301416-33.2015.8.24.0042
Data10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301416-33.2015.8.24.0042/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: GELSON JAIR PACHLA ADVOGADO: GIONEI MANTELLI (OAB SC045537) ADVOGADO: CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060) APELANTE: MARISETE VERONICA TATTO ADVOGADO: GIONEI MANTELLI (OAB SC045537) ADVOGADO: CLEDER ANTONIO SCHWERTZ (OAB SC032060) APELADO: PEDRO LAMB ADVOGADO: ARISTIDES BERNARDI (OAB SC003247) ADVOGADO: MICHELI ALINE SECCHI SCHENKEL (OAB SC035230) ADVOGADO: BRUNA JAQUELINE BANKOW EBELING (OAB SC038959) APELADO: IRIA SCHUMANN LAMB ADVOGADO: ARISTIDES BERNARDI (OAB SC003247) ADVOGADO: BRUNA JAQUELINE BANKOW EBELING (OAB SC038959) ADVOGADO: MICHELI ALINE SECCHI SCHENKEL (OAB SC035230)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da r. sentença proferida na Comarca de Maravilha, da lavra da Magistrada Heloísa Beirith Fernandes, por refletir fielmente o contido no presente feito, in verbis (EVENTO 79):

GELSON JAIR PACHLA e MARISETE VERÔNICA TATTO, devidamente qualificados, ajuizaram a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO em face de PEDRO LAMB e IRIA SCHUMANN LAMB, igualmente qualificados, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

Alegam os autores que exercem sobre o imóvel de matrícula nº 6.258, registrado nesta cidade e comarca de Maravilha (SC), posse mansa e pacífica com animus domini. Esclarecem que o imóvel compreende os lotes coloniais rurais n. 44 e 45, cuja ocupação iniciou em 1987 e 2000, respectivamente. Aduzem que, anteriormente, parte do imóvel estava em posse do genitor do autor.

Ressalvam que houve uma única notificação extrajudicial apresentada pelo requerido no ano de 2015, a qual foi rechaçada.

Requerem a procedência do pedido, reconhecendo-se a prescrição aquisitiva em favor dos autores, declarando-se a aquisição originária da propriedade e expedindo-se o competente mandado para alteração do registro do imóvel.

Valoraram a causa e juntaram documentos.

Citados (fls. 99/102), os confrontantes deixaram de se manifestar (fl. 120).

A União, o Estado de Santa Catarina e o Município de Maravilha não manifestaram interesse no feito (fls. 11,113, 115 e 120).

Os réus, devidamente citados, apresentaram contestação às fls. 88/91. Afirmam que mantêm contrato verbal de arrendamento com o autor e que, antes dele, mantinham contrato com seu genitor. Asseveram que os valores são pagos regularmente. Alegam que, diante desta situação, não está configurada a posse com ânimo de dono. Postulam a condenação dos autores por má-fé.

Juntam documentos.

O Ministério Público manifestou-se pela intervenção meramente formal (fls. 132/133).

Designada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelos autores e três testemunhas arroladas pela ré.

Acresço que a Juíza a quo julgou improcedente o pedido inaugural, por entender que a posse dos autores é injusta. Segue parte dispositiva do decisum:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Gelson Jair Pachla e Marisete Verônica Tatto, com base no art. 487, inciso I do CPC.

Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º do NCPC), ressalvado o benefício da gratuidade da justiça.

Ainda, CONDENO-OS ao pagamento de multa por litigância de má-fé, esta no percentual de 1% sobre o valor retificado e atualizado da causa.

P. R. I

Inconformados com a prestação jurisdicional entregue, Gelson Jair Pachla e Marisete Verônica Tatto apelam, repisando a tese aventada na origem, notadamente, que: a) "buscam a declaração de propriedade de duas áreas de terras distintas, sendo a primeira de 82.335,00m² e a segunda de 77.277,00, pertencentes ao mesmo imóvel rural, qual seja: 'Lotes coloniais rurais de n. 44, com área de 200.000,00m² e n. 45, com área de 280.000,00m², totalizando, assim, 480.000,00m², localizados na Linha Loro, Município de Iraceminha/SC, e matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha/SC sob o n. 6.258'"; b) "no que tange a área 1, exercem a posse mansa, pacífica e duradoura (até a turbação ocorrida pouco antes do ajuizamento da ação - mesmo ano) desde o ano de 1987, quando os genitores do apelante Gelson cultivavam a terra"; c) "as testemunhas ouvidas em Juízo destacaram que os pais do apelante Gelson usufruíam da respectiva área, e também relataram que os apelantes realizaram obras de beneficiamento da terra, tornando-as próprias para o uso"; d) "os apelados não trouxeram aos autos nenhuma prova da existência de arrendamento"; e) "o fato das testemunhas afirmarem que a posse era exercida através de arrendamento não é suficiente para ser negado o direito à aquisição da propriedade através da usucapião, até porque as mesmas não sabiam informar como era efetuado o pagamento do arrendamento"; f) "para a aquisição da propriedade através da modalidade da usucapião extraordinária com fundamento no art. 50 do Código Civil de 1916 não há a necessidade de comprovação da boa-fé, mas, simplesmente, a demonstração da posse mansa e pacífica por mais de 20 anos"; g) "no que tange à área 2, do mesmo modo, conforme dispõe o art. 1.238 do Código Civil de 2002, não necessita de demonstração de boa-fé, bastando a comprovação da posse mansa, pacífica e ininterrupta por mais de 15 anos"; h) do mesmo modo que na área 1, "também foram realizadas obras de beneficiamento (retiradas de pedras, 'tocos', além da preparação do solo), de modo a torná-la produtiva"; e, por fim, i) "à míngua de comprovação nos autos do manifesto dolo dos apelantes, imperativo reconhecer a inexistência de litigância de má-fé" (EVENTO 86).

Ato contínuo, Pedro Lamb e Iria Schumann Lamb apresentaram contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pugnando pela manutenção da sentença (EVENTO 91).

VOTO

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está dispensado de preparo - por litigarem os recorrente sob o pálio da justiça gratuita - e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

1. Da usucapião

Antes de adentrar no mérito da quaestio, imperioso um breve relato sobre a controvérsia dos autos.

De um lado, Gelson Jair Pachla e Marisete Verônica Tatto ajuizaram ação de usucapião em face de Pedro Lamb e Iria Schumann Lamb.

A ação usucapienda versa sobre duas áreas, sendo uma de 82.335,00m² e a outra de 77.277,00m², ambas localizadas em uma área maior de 480.000,00m², sendo partes dos lotes n. 44 e 45, situados na Linha Loro, interior do Município de Iraceminha/SC, e matriculadas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maravilha/SC sob o n. 6.258 (EVENTO 1, informação 6).

A versão apresentada pelos requerentes, na exordial, é a de que exercem a posse mansa, pacífica e com animus domini sobre a área 1 - 77.277,00m² - desde o ano de 1987, quando os genitores do autor Gelson - Miguel e Loraci -, cultivavam no imóvel. Após o óbito deles, ocorrido em 12/4/1993, assumiram o plantio na referida área (plantando milho, feijão, soja, fumo, etc). Quanto à área 2 - 82.335,00m² - exercem a posse mansa, pacífica e duradoura desde meados do ano 2000, também utilizada para o plantio (EVENTO 1, petição 1, PG).

Por outro lado, alegaram os requeridos que mantiveram contrato de arrendamento, na forma verbal, com os genitores do autor Gelson de uma área de terras de aproximadamente 82.000,00m², o qual perdurou até o falecimento deles, em 1993. Posteriormente, o arrendamento foi feito com o acionante, nas mesmas condições, ou seja, mediante o pagamento do valor equivalente a 100 sacas de milho ao ano, montante adimplido na época da colheita - abril a junho de cada ano. A outra área de terras...

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