Acórdão Nº 0301417-09.2016.8.24.0066 do Segunda Câmara de Direito Civil, 28-01-2021

Número do processo0301417-09.2016.8.24.0066
Data28 Janeiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301417-09.2016.8.24.0066/SC



RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA


APELANTE: MELANIA MARIA OPPERMANN (AUTOR) APELADO: JULIANA STRECK SOUZA DE MORAES (RÉU) APELADO: EDER SOUZA MORAES (RÉU)


RELATÓRIO


MELANIA MARIA OPPERMANN ajuizou ação de usucapião extraordinário contra EDER SOUZA MORAES e JULIANA STRECK SOUZA DE MORAES.
Relatou que desde 23-03-2002 até a presente data mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano n. 23, quadra 10, série "d", fundos, com área superficial medindo 224,50 m², matricula sob n. 8.059 e registro n. 6-8.059 junto ao CRI desta Comarca, compreendendo a área do imóvel e a servidão de passagem.
Informou que o imóvel fica localizado na rua Sete de Setembro, n. 866, Cruzeiro, São Lourenço do Oeste/SC.
Disse que não sofreu qualquer tipo de contestação ou impugnação, agindo durante todos esses anos como se dona fosse.
Asseverou que reside sobre o imóvel há mais de 10 anos e, desde então, assumiu a responsabilidade pelo pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel usucapiendo, razão pela qual requer, liminarmente, a sua manutenção sobre a posse do imóvel sub judice até o deslinde do feito.
No mérito, requereu o acolhimento da pretensão, com a declaração do domínio da autora sobre o imóvel objeto da lide. Colacionou documentos (evento 1 - inf3, 4, 5, 6, 7 e 8).
Intimada, a autora procedeu a juntada da certidão atualizada da matrícula do imóvel usucapiendo e o memorial descritivo (evento 7 - inf14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25).
Em decisão proferida no evento 17, foi deferida a gratuidade da justiça à autora.
Designada audiência de conciliação, esta restou inexitosa (evento 48).
Os confrontantes Pedro Bertilo Boesing e Lúcia Terezinha Boesing ofertaram contestação (evento 49), suscitando, preliminarmente, a impossibilidade jurídica do pedido.
Alegaram que os documentos carreados aos autos não comprovam a posse mansa e pacífica, inexistindo elementos indicativos da constituição da prescrição aquisitiva e as transmissões de direitos pessoais relativos ao imóvel usucapiendo.
Sustentaram que adquiriram parte do lote urbano n. 24, da quadra n. 10, série "d", com área de 382,50m², matrícula n. 7.887 e registro n. 3-7887 no CRI de São Lourenço do Oeste/SC.
Aduziram que em 12-06-2002, o requerido Pedro Bertilo Boesing permutou parte de seu lote com Antonio Moreira dos Santos, que era proprietário de parte do lote urbano n. 23, da quadra n. 10, série "d", com área de 224,50m², matrícula n. 8.059 no CRI de São Lourenço do Oeste/SC.
Informaram que o imóvel objeto do litígio (matrícula n. 8.059) estava registrado em nome de Lauro Wagner à época da permuta (conforme R. 5-8.059) e que o imóvel foi alienado para Antonio Moreira dos Santos por meio de contrato particular de compra e venda.
Disseram que cederam parte de seu lote urbano (n. 24), qual seja, 40,50m² (2,70m x 15,00m) a título de servidão de passagem para o Sr. Antonio Moreira dos Santos, sendo que este, em troca, cedeu aos contestantes parte de seu lote urbano (nº 23), qual seja, 52m² (2m x 26m), passando o imóvel dos contestantes a ter as seguintes dimensões: 17m x 22,80m.
Frisaram que Antonio Moreira dos Santos vendeu parte de seu lote urbano n. 23 para Nelso Calgaro (ex-companheiro da autora).
Alegaram que Antonio Moreira dos Santos informou ao comprador sobre a permuta realizada entre ele e Pedro Bertilo Boesing, devendo ser respeitada a faixa de 2mx26m.
Obtemperaram que Nelso Calgaro e a autora, sua ex-companheira, utilizaram de máquina para abrir passagem e derrubaram o muro lateral que cercava o lote n. 24 e invadiram a faixa de dois metros permutada com o antigo proprietário do imóvel, Sr. Antonio Moreira dos Santos.
Alegaram que notificaram extrajudicialmente a autora e seu companheiro Nelso Calgaro, em 08-05-2003.
Sustentaram que em julho de 2011 a autora ingressou com ação de reintegração de posse contra o requerido Pedro Bertilo Boesing, aduzindo que ele e sua esposa teriam esbulhado seu imóvel - lote n. 23 - referindo-se à faixa de dois metros permutada entre o antigo proprietário e os requeridos.
Disseram que durante a instrução processual da ação de reintegração de posse - n. 0001644-48.2011.8.24.0066, foi demonstrado que a faixa de 2m x 26m é de propriedade dos requeridos, sendo o pedido de reintegração de posse julgado improcedente.
Alegaram que não há posse mansa, pacífica e ininterrupta de toda a área que pretende ser usucapida pelo período prescrito em lei.
Defendeu que o pagamento de IPTU pela autora não lhe garante o direito à usucapião do imóvel objeto do litígio.
Requereram, por fim, a improcedência da ação e a concessão da gratuidade da justiça.
Em seguida, os confrontantes Eder Souza de Moraes e Juliana Streck Souza de Moraes ofereceram contestação (evento 50), arguindo, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido em razão da ação de reintegração de posse ajuizada por si contra a autora - autos n. 0001534-15.2012.8.24.0066.
Alegaram que protocolaram ação de reintegração de posse em 17-07-2012 e a presente ação de usucapião foi proposta em 28-08-2016, sendo que a anterior propositura da ação possessória - n. 0001534-15.2012.8.24.0066 - impede a propositura de ação superveniente visando o reconhecimento do domínio pela usucapião.
No mérito, sustentaram, em síntese, que a autora e Nelson Calgaro iniciaram relacionamento amoroso em 2002, sendo que o imóvel objeto do litígio foi adquirido por seu companheiro em outubro de 2002 por meio de contrato de compra e venda realizado com o Antônio Moreira dos Santos.
Disseram que em 2003, o casal dissolveu a união estável, sendo a partilha de bens objeto da ação n. 066.03.000178-7.
Frisaram que o acordo de partilha de bens homologado na ação n. 066.03.000178-7, que garantia a propriedade da autora de 50% do imóvel usucapiendo, nunca foi registrado na matrícula do imóvel.
Aduziram que o Sr. Nelson Calgaro, faleceu em 14-04-2011, tendo os requeridos na qualidade de herdeiros realizado o inventário de bens. Alegaram que em 11-08-2011, adquiriram o imóvel de seu pai.
Informaram que em 2012, ingressaram com ação de reintegração de posse n. 0001534-15.2012.8.24.0066 contra a autora, a qual foi julgada procedente para determinar a desocupação do imóvel em 30 dias.
Frisaram que não há prova de que a autora teve para si o imóvel usucapiendo por prazo superior a 10 anos com animus...

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