Acórdão Nº 0301417-40.2017.8.24.0012 do Sétima Câmara de Direito Civil, 20-02-2020

Número do processo0301417-40.2017.8.24.0012
Data20 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCaçador
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0301417-40.2017.8.24.0012

Relator: Desembargador Carlos Roberto da Silva

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.

INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.

TESE DE EXISTÊNCIA DE DÉBITO. ARGUMENTO DE QUE HÁ FATURA DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO NÃO QUITADA. INSUBSISTÊNCIA. COBRANÇA EM VALOR EXCESSIVO E DESPROPORCIONAL AOS MESES ANTERIORES E POSTERIORES. LAUDO DE AFERIÇÃO DO HIDRÔMETRO DE LAVRA DA RÉ INCAPAZ DE COMPROVAR O ALEGADO VAZAMENTO INTERNO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. DOCUMENTO UNILATERAL SEM FORÇA PROBANTE A DEMONSTRAR O CONSUMO DE ÁGUA PROPORCIONAL AO VALOR COBRADO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 E DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO REQUERENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE. READEQUAÇÃO DO CONSUMO E CONSEQUENTE VALOR DEVIDO COM BASE NA MÉDIA DOS TRÊS MESES ANTERIORES E DOS TRÊS MESES POSTERIORES.
"Tratando-se de relação consumerista, por força da inversão do ônus da prova, cabe à parte ré a prova de que o vazamento que aumentou excessivamente o valor da fatura é proveniente da instalação interna do imóvel da autora, sob pena de acolhimento do pleito inicial" (TJSC, Apelação Cível n. 2014.081955-0, de Chapecó, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 28-4-2015).

PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR ABALO ANÍMICO. REJEIÇÃO. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICÁVEL DO SERVIÇO. BEM ESSENCIAL À DIGNIDADE DA VIDA HUMANA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS (IN RE IPSA). PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EXEGESE DO ART. 85, §§ 2º E 11, DO CPC/2015. SENTENÇA PUBLICADA APÓS A VIGÊNCIA DO ATUAL DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA QUE SE IMPÕE.

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301417-40.2017.8.24.0012, da comarca de Caçador (1ª Vara Cível) em que é Apelante Companhia Catarinense de Águas e Saneamento- CASAN e Apelada Adriana Machado.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento e, em consequência, majorar os honorários de sucumbência em favor do patrono da parte apelada. Custas legais.

O julgamento foi presidido pelo Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva, com voto, e dele participaram o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior e o Exmo. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade.

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020.

Carlos Roberto da Silva

PRESIDENTE E RELATOR

RELATÓRIO

Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN interpôs recurso de apelação contra sentença (p. 100-105) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Adriana Machado, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida dos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Ocupam-se os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada Indenização por Danos Morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Adriana Machado contra Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN, objetivando, em suma o reconhecimento da nulidade de fatura por não condizer com o consumo real e a condenação da parte contrária a compensação pecuniária pelos danos extrapatrimoniais suportados.

Asseverou a autora que é consumidora da ré através do hidrômetro A06S039089, matrícula 13601890, localização 555.751.012.0270.01. Em abril de 2016, aquela unidade registrou consumo de 124m³, volume muito superior ao seu histórico mensal, gerando uma fatura no valor de R$1.183,53, com vencimento em 15-02-2016. Diante do ocorrido, procurou a requerida, que realizou teste junto ao hidrômetro e concluiu pela sua normalidade, mantendo o valor da fatura de abril, com novo vencimento para 10-06-2016.

Mencionou que, por não concordar com a cobrança e, sem condições financeiras para adimplir aquele valor, deixou de pagar aquela fatura, o que acarretou a suspensão do abastecimento de água em 06-09-2016.

Contou que está há dez meses sem água em sua residência e mudou-se para novo endereço, mas a requerida se nega a instalar hidrômetro na nova casa, devido à pendência financeira da fatura de abril/2016.

Aduziu ser indevido o valor cobrado, bem como ter sofrido danos morais pela falta do serviço, pugnando pela declaração de nulidade daquela fatura e indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Liminarmente, pugnou a determinação para que a requerida promova a ligação da água em sua nova residência.

A tutela de urgência foi deferida (fls. 35-37).

Devidamente citada (fl. 40), a requerida apresentou contestação às fls. 44-53. Inicialmente, noticiou o cumprimento da decisão que antecipou a tutela. No mérito, contou que a ligação de água na residência da Rua Beira Rio, nº 132, foi "cortada no cavalete" em 06-09-2016 por falta de pagamento da fatura 04/2016 e cancelada definitivamente em 15-05-2017, porque o local tratava-se de área de risco e todos os moradores foram recolocados em novo loteamento construído pelo Município. No novo endereço informado pela autora (Quadra A, Lote 10 do Loteamento Nossa Senhora Salete), ninguém mais reside e as condições do local são precárias.

Aduziu que procedeu à verificação de leitura, procedimento padrão quando constatado excesso de consumo. Também efetuou a aferição no hidrômetro, a pedido da autora. Contudo, nenhuma irregularidade foi apurada, sendo devido o montante cobrado.

Por fim, discorreu sobre a responsabilidade do consumidor pela manutenção dos encanamentos, defendeu a legalidade do corte, sustentou que a autora não formulou pedido no sentido de reconhecer a inexigibilidade da fatura e rechaçou a tese de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais.

Devidamente intimada por seu procurador (fl. 88), a autor não apresentou réplica (fl. 90).

Após despacho para as partes dizerem sobre o interesse na produção de outras provas (fl. 91), a requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls. 93-95), e a requerente quedou-se inerte (fl. 99).

Vieram os autos conclusos.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por Adriana Machado contra Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - Casan para: 1) declarar a inexistência do débito constante na fatura de abril de 2016, devendo ser emitido novo documento com base no consumo mínimo, isto é, 10m³, com prazo de vencimento razoável, a ser adimplido pela demandante;

2) condenar a requerida ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em favor da requerente, incidindo juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação, por tratar-se de responsabilidade contratual, além de correção monetária, pelo INPC, a incidir desde o arbitramento.

Confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência.

Tendo em vista que as partes foram sucumbentes na lide, reconhece-se a sucumbência recíproca entre ambas (art. 86, CPC), devendo a parte autora suportar, ante sua maior derrota na lide, 80% das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, enquanto a parte ré suportará 20% dos encargos de sucumbência antes mencionados. A mesma proporção deverá ser observada em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 14, do CPC.

Em relação à autora, suspendo a exigibilidade de tais ônus, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (grifos no original).

Em suas razões recursais (p. 109-120) a ré assevera que ocorreu error in procedendo, pois o Togado sentenciante lhe imputou o ônus de produção de prova negativa, qual seja, a referente à existência de vazamento no interior da residência da autora.

Aduz que o conserto da rede interna compete exclusivamente ao usuário e que o valor indicado na inicial como abusivo é decorrente de vazamento oculto no imóvel da demandante.

Alega que não houve erro de leitura e que não ocorreu dano moral, além de inexistir a comprovação deste.

Sustenta, subsidiariamente, ser devida a redução do valor indenizatório.

Certificado o decurso do prazo sem apresentação de contrarrazões (p. 127), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.


VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos iniciais.

Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se da apelação interposta.

De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o novo Código de Processo Civil (3-5-2019 - p. 106), motivo pelo qual a referida norma norteará a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.

Tem-se como fatos incontroversos, porque não impugnado que: a) no mês de abril de 2016, a fatura de água e esgoto da apelada atingiu o valor de R$ 1.183,53 (mil cento e oitenta e três reais e cinquenta e três centavos), ou seja, de 124m³ (cento e vinte e quatro metros cúbicos), ultrapassando a média regular dos demais meses, que girava em torno de 10m³ (dez metros cúbicos); b) a recorrida deixou de adimplir a referida fatura, razão pela qual, em 6-9-2016, o serviço foi suspenso (p. 21).

A...

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