Acórdão Nº 0301417-69.2014.8.24.0004 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-04-2022
Número do processo | 0301417-69.2014.8.24.0004 |
Data | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301417-69.2014.8.24.0004/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: MARIA GORETI GUIZZO APELADO: SAVEPE S A VEICULOS E PECAS APELADO: MURILO DE SOUZA PEREIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETI GUIZZO da sentença proferida nos autos da Medida Cautelar de Arresto n. 0301417-69.2014.8.24.0004, aforada contra SAVEPE S.A. VEÍCULOS E PEÇAS e MURILO DE SOUZA PEREIRA. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 5, p. 220-224, do recurso):
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em desfavor dos requeridos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
P.R.I.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) "a prova pericial contábil realizada nos autos da dissolução parcial de sociedade e juntada aos presentes autos como prova emprestada, demonstra além de que os recursos financeiros obtidos junto ao Banco Itaú foram transferidos para empresas constituídas pelo Sr. Murilo, formando seu grupo empresarial, a ocorrência de desvio de finalidade, abuso de poder e confusão patrimonial" (p. 231); b) "a dimensão do crédito da autora, ora apelante, pode ser tranquilamente medido com o valor do ativo da empresa Savepe S/A em 2012, corrigido monetariamente (valor no balanço de R$ 40.587.157,51 - 9,8315625% = R$ 3.990.351,76) como forma de acautelamento, em face da necessidade urgente de se obter uma segurança na efetividade da prestação jurisdicional" (p. 240); c) tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacificadas no que concerce a dispensa da exigibilidade de dívida líquida e certa para concessão do arresto. Ao final, postula o arresto de bens de propriedade do segundo apelado até o valor de R$ 3.990.351,76 (doc 5, p. 228-243).
Com as contrarrazões (doc 5, p. 250-257), ascenderam os autos a esta Corte.
Os Desembargadores Rejane Andersen e Torres Marques determinaram a redistribuição do feito com fulcro no § 1º do art. 54 do antigo Regimento Interno desta Corte (eventos 25 e 28).
Determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal, a tentativa de conciliação resultou prejudicada por ausência da parte apelada (evento 40).
Vieram, então, os autos conclusos.
VOTO
O recurso, adianta-se, não pode ser conhecido.
Isso porque a pretensão de arresto dos bens do segundo...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: MARIA GORETI GUIZZO APELADO: SAVEPE S A VEICULOS E PECAS APELADO: MURILO DE SOUZA PEREIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA GORETI GUIZZO da sentença proferida nos autos da Medida Cautelar de Arresto n. 0301417-69.2014.8.24.0004, aforada contra SAVEPE S.A. VEÍCULOS E PEÇAS e MURILO DE SOUZA PEREIRA. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 5, p. 220-224, do recurso):
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em desfavor dos requeridos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado.
P.R.I.
A apelante sustenta, em síntese, que: a) "a prova pericial contábil realizada nos autos da dissolução parcial de sociedade e juntada aos presentes autos como prova emprestada, demonstra além de que os recursos financeiros obtidos junto ao Banco Itaú foram transferidos para empresas constituídas pelo Sr. Murilo, formando seu grupo empresarial, a ocorrência de desvio de finalidade, abuso de poder e confusão patrimonial" (p. 231); b) "a dimensão do crédito da autora, ora apelante, pode ser tranquilamente medido com o valor do ativo da empresa Savepe S/A em 2012, corrigido monetariamente (valor no balanço de R$ 40.587.157,51 - 9,8315625% = R$ 3.990.351,76) como forma de acautelamento, em face da necessidade urgente de se obter uma segurança na efetividade da prestação jurisdicional" (p. 240); c) tanto a doutrina quanto a jurisprudência são pacificadas no que concerce a dispensa da exigibilidade de dívida líquida e certa para concessão do arresto. Ao final, postula o arresto de bens de propriedade do segundo apelado até o valor de R$ 3.990.351,76 (doc 5, p. 228-243).
Com as contrarrazões (doc 5, p. 250-257), ascenderam os autos a esta Corte.
Os Desembargadores Rejane Andersen e Torres Marques determinaram a redistribuição do feito com fulcro no § 1º do art. 54 do antigo Regimento Interno desta Corte (eventos 25 e 28).
Determinada a remessa dos autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal, a tentativa de conciliação resultou prejudicada por ausência da parte apelada (evento 40).
Vieram, então, os autos conclusos.
VOTO
O recurso, adianta-se, não pode ser conhecido.
Isso porque a pretensão de arresto dos bens do segundo...
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