Acórdão Nº 0301419-05.2018.8.24.0067 do Terceira Câmara de Direito Público, 04-10-2022

Número do processo0301419-05.2018.8.24.0067
Data04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0301419-05.2018.8.24.0067/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: CONSORCIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE MUNICIPIOS DE SC, PR E RS, DE SEG. ALIMENTAR, ATENCAO A SANID. AGROP. E DESENVOLVIMENTO LOCAL-CONSAD APELADO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Consórcio Intermunicipal de Seguranca Alimentar, Atenção à Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local em face do Município de São Miguel do Oeste, por meio da qual busca ser reintegrado na posse dos bens imóveis e, subsidiariamente, objetiva a condenação do Réu ao pagamento dos valores correspondes aos bens cedidos e não devolvidos, ocorrendo a conversão em perdas e danos, na monta de R$ 123.396,92 (dois mil seiscentos e setenta e um reais e noventa centavos).

O Município apresentou contestação (Evento 13 - EPROC/PG).

Houve réplica (Evento 17 - EPROC/PG).

Após, o Magistrado singular julgou antecipadamente a lide, o que fez nos seguintes termos (Evento 29 - EPROC/PG):

Ante o exposto: I - INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por não verificar a probabilidade do direito e nem perigo de dano, consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil;e II - JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Consórcio Intermunicipal e Interestadual de Municípios - Santa Catarina Parana e Rio Grande do Sul - De Segurança Alimentar, Atenção a Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local - CONSAD em face de Município de São Miguel do Oeste, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Códex Instrumental Civil.

Inconformado, o Consórcio Intermunicipal de Seguranca Alimentar, Atenção à Sanidade Agropecuária e Desenvolvimento Local interpôs Apelação Cível, no qual alegou, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, diante do não deferimento de produção da prova oral. Quanto ao mérito, sustentou que o próprio Município de São Miguel do Oeste admitiu que recebeu os objetos pleiteados na exordial e que cabia a ele o dever de guarda e conservação dos mesmos.

Acrescentou que os bens foram cedidos à municipalidade e que, após a saída do Município de São Miguel do Oeste do consórcio, surge a obrigação de devolução dos bens, motivo pelo qual postulou a reforma da sentença (Evento 34 - EPROC/PG).

Houve contrarrazões (Evento 38 - EPROC/PG).

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e, na sequência, foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Carlos Alberto de Carvalho Rosa, deixou de apresentar manifestação em relação ao mérito recursal, por não vislumbrar hipótese de intervenção do Ministério Público no feito (Evento 15 - EPROC/SG).

É o relatório.

VOTO

O Recurso comporta conhecimento, porquanto preenche os pressupostos de admissibilidade.

Inicialmente, no que diz respeito à alegação de cerceamento de defesa, o entendimento deste Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise das preliminares é dispensável quando o julgador puder decidir o mérito em favor da parte, a exemplo do seguinte julgado:

[...] o exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. (TJSC, AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Rel. Des. Henry Petry Junior, j. 28-11-2017).

Dito isso, passa-se à análise do mérito.

A demanda de origem versa sobre Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelo Consórcio Intermunicipal de Seguranca Alimentar, Atenção à Sanidade Agropecuaria e Desenvolvimento Local em face do Município de São Miguel do Oeste, sob fundamento de que, no ano de 2010, o Consórcio pactuou convênio (sob o n. 127/2010-SESAN) com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, por meio do qual foram repassados...

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