Acórdão Nº 0301419-61.2014.8.24.0126 do Sétima Câmara de Direito Civil, 15-10-2020

Número do processo0301419-61.2014.8.24.0126
Data15 Outubro 2020
Tribunal de OrigemItapoá
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão



Apelação Cível n. 0301419-61.2014.8.24.0126


Apelação Cível n. 0301419-61.2014.8.24.0126, de Itapoá

Relatora: Desembargadora Haidée Denise Grin

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR.

NULIDADE DO DECISUM POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TOGADO SINGULAR QUE CONSIDEROU SUFICIENTES OS ELEMENTOS JÁ EXISTENTES NO CADERNO PROCESSUAL PARA JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE. RECONHECIMENTO DA CARÊNCIA DA AÇÃO QUE, ADEMAIS, É INCOMPATÍVEL COM A DILAÇÃO PROBATÓRIA ALMEJADA.

"Não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1692725/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/06/2020).

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES IMOBILIÁRIOS. PROPRIETÁRIO REGISTRAL QUE FALECEU SEM OUTORGAR ESCRITURA DEFINITIVA À APELANTE. DESNECESSIDADE DE ABERTURA DO INVENTÁRIO DO PROMITENTE VENDEDOR. IMÓVEL QUE NÃO INTEGRA O MONTE-MOR PARTILHÁVEL. INTERESSE PROCESSUAL VISLUMBRADO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA QUE NÃO SE ENCONTRA MADURA PARA JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE TODOS OS RÉUS. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO QUE SEQUER COMEÇOU A FLUIR. ART. 231, §1º, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR SEGUIMENTO DO FEITO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301419-61.2014.8.24.0126, da comarca de Itapoá 1ª Vara em que é Apelante Jhonathan Diego Ribeiro Scabora e Apelados Marita Rosa Galdie Ley, Carmen Lucia Rosa Abrahão, Sonia Maria Rosa Pereira, Luiz Arnaldo Rosa Bortolon, Monica Cristina Bortolon Cruz e Regina Lucia Rosa Bortolon Coulthard, Imobiliária 6.000 (Vizcaychipi e Aguiar Ltda.) e Imobiliária Carvalho Ltda.

A Sétima Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento. Custas legais.

O julgamento realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Des. Álvaro Luiz Pereira de Andrade e dele participou a Exma. Desa. Haidée Denise Grin, o Exmo. Des. Carlos Roberto da Silva e o Exmo. Des. Osmar Nunes Júnior.

Florianópolis, 15 de outubro de 2020.

Desembargadora Haidée Denise Grin

Relatora


RELATÓRIO

Jhonathan Diego Ribeiro Scabora ajuizou ação de adjudicação compulsória em face de Marita Rosa Gaudie Ley, Carmen Lucia Rosa Abrahão, Sonia Maria Rosa Pereira, Luiz Arnaldo Rosa Bortolon, Monica Cristina Bortolon Cruz e Regina Lucia Rosa Bortolon Coulthard, herdeiros de Arnaldo Rosa e Charlote Rosa (pp. 1-3). Alegou, em síntese, que adquiriu da Imobiliária 6.000 (Vizcaychipi e Aguiar Ltda.), em 25-4-2014, os Lotes 13 e 14 da Quadra 61 do Loteamento Balneário Rosa dos Ventos, localizado na comarca de origem. Narrou que os referidos imóveis estão registrados em nome de Arnaldo Rosa e Charlote Rosa e que os bens foram transferidos à Imobiliária 6.000 (Vizcaychipi e Aguiar Ltda.) por meio da Imobiliária Carvalho Ltda. Aduziu, ainda, que, mesmo tendo cumprido suas obrigações contratuais, não conseguiu transferir os lotes para seu nome, daí porque pugnou pela adjudicação compulsória dos mesmos.

A petição inicial foi emendada para inclusão da Imobiliária 6.000 (Vizcaychipi e Aguiar Ltda.) e da Imobiliária Carvalho Ltda. no polo passivo da demanda (p. 23).

Houve citação pessoal dos réus Marita Rosa Gaudie Ley (p. 59), Carmen Lucia Rosa Abrahão (p. 36), Sonia Maria Rosa Pereira (p. 72), Monica Cristina Bortolon Cruz (p. 43), Regina Lucia Rosa Bortolon Coulthard (p. 47), Imobiliária 6.000 - Vizcaychipi e Aguiar Ltda. (p. 40) e Imobiliária Carvalho Ltda. (p. 38).

Sobreveio sentença (pp. 90-92) pela qual o Juiz de Direito Walter Santin Junior reconheceu a carência da ação por ausência de interesse processual e extinguiu o feito nos seguintes termos:

ISSO POSTO, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, com base no art. 485, VI, do Código Processual Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (pp. 96-103). Nas razões recursais, aventou, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunizada a produção de prova oral. No mérito, sustentou a desnecessidade de abertura de processo de inventário para satisfazer a obrigação assumida pelo de cujus e transferir a propriedade dos imóveis negociados entre as partes. Assim, aduzindo existir interesse processual no caso concreto, requereu a reforma da sentença para que a adjudicação compulsória seja deferida em seu favor.

Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso de apelação em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no art. 12, caput, do novo Código de Processo Civil, por se tratar de estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versem sobre temáticas similares, diante do grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Desde já, afasta-se a tese de nulidade da sentença, uma vez que "não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficiente as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1692725/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/06/2020). Ademais, o reconhecimento da carência da ação, tal como ocorrido no caso em exame, é incompatível com a dilação probatória almejada pelo apelante, daí porque escorreito o julgamento antecipado da lide.

Pois bem.

Trata-se de apelação cível interposta pelo autor com o objetivo de reformar o decisum que extinguiu a presente ação de adjudicação compulsória, sem resolução do mérito, por vislumbrar ausente o interesse processual.

A carência da ação foi reconhecida pelo togado singular nos seguintes termos:

É certo, pois, que eventuais...

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