Acórdão Nº 0301419-78.2016.8.24.0033 do Sexta Câmara de Direito Civil, 19-07-2022
Número do processo | 0301419-78.2016.8.24.0033 |
Data | 19 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Sexta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301419-78.2016.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: SD ASSESSORIA LTDA ADVOGADO: MAURICIO PROBST (OAB SC012779) ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
RELATÓRIO
1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
SD Assessoria Ltda., qualificada, propôs ação declaratória de inexistência de débito contra VIVO S.A., igualmente individualizada, no bojo da qual alegou, em síntese: a) que pactuou serviços telefonia no valor de R$ 1.759,30 (um mil setecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos) mensais; b) que, em 21-9-2014, foi cobrada no valor de R$ 6.288,42 (seis mil duzentos e oitenta e oito reais), cujo valor entende indevido; c) que, apesar disso, e em decorrência das ameaças da ré, realizou acordo, sendo uma entrada de R$ 2.714,81 (dois mil setecentos e catorze reais e oitenta e um centavos) e outas 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.271,09 (um mil duzentos e setenta e um reais e nove centavos); d) que, apesar do cancelamento, continuou recebendo faturas mensais com saldo residual e teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. Por entender que este apontamento se deu forma ilegal, bem como ao sustentar a perda do tempo útil, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré a indenizá-la em danos morais.
Por meio do interlocutório de fls. 73-76, foi indeferida a tutela antecipada.
Citada (fl. 84), a demandada apresentou a contestação de fls. 86-98, onde alegou, basicamente, que os valores são devidos e que não existe o dever de indenizar.
Houve réplica (fls. 108-111).
A parte autora requereu a produção de prova oral (fl. 1115); a ré silenciou (fl. 116).
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (evento 26, SENT29):
Diante do exposto, julgo improcedentes (art. 487, I, do CPC) os pedidos contidos nesta ação declaratória-condenatória proposta por SD Assessoria Ltda contra Global Telecom S.A, qualificados.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autos, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 31, APELAÇÃO33). Em suas razões, sustentou, em síntese, que a fatura possui valor exorbitante, o que, de plano, demonstra a ilicitude da cobrança. Disse que se viu obrigada a cancelar o plano e realizou o parcelamento da dívida a fim de evitar maiores prejuízos. Asseverou que a ré não comprovou a a legitimidade das quantias cobradas e, por tal motivo, deve ser condenada pelos danos provenientes dessa conduta ilegal. Assim, requereu a reforma da sentença para que empresa de telefonia seja condenada ao pagamento da repetição das quantias indevidamente quitadas e dos danos morais.
Contrarrazões no evento 35, CONTRAZ38.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
1. Em juízo de admissibilidade, aponto ser inviável conhecer do presente recurso.
O Código de Processo Civil atual tem como uma de suas bases a cooperação entre os atores processuais, a fim de permitir a prolação de decisão verdadeiramente influenciada por todos. Esta concepção reforça o caráter democrático que deve ter a jurisdição, de modo a legitimar a solução adotada pelo julgador. A respeito, a lição de Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Bahia e Flávio Pedron:
Há que se ler a cooperação (art. 6º) não como dever ético da parte agir contra seus interesses, mas a partir da ideia de "comunidade de trabalho" e na leitura da cooperação a partir do "contraditório como garantia de influência e não surpresa", porque se criamos um ambiente procedimental em que, realmente, as partes possam (já que não são obrigadas, mas facultadas a tal), ao agir na defesa dos seus interesses, contribuir para a construção do pronunciamento em conjunto com o magistrado (que deve agir como facilitador desse procedimento) e mais, se compreendemos que esse provimento só é legítimo se for o resultado direto daquilo que foi produzido em contraditório no processo (art. 489, § 1º, do Novo CPC), seja na reconstrução dos "fatos", seja no levantamento de "pretensões a direito" (reconstrução do ordenamento) -, então ter-se-á uma compreensão adequada da cooperação no Novo CPC. Lembramos que a decisão é "correta" não porque é "justa", o que implicaria uma sobrecarga moral para as partes e para o juiz, mas porque se criou um ambiente procedimental no qual cada sujeito do processo, tendo a possibilidade de contribuir, ao agir na defesa dos seus interesses (ou, ao agir de acordo com o papel que lhe é esperado, no caso do magistrado), pôde trazer elementos para o processo e tais elementos estão presentes no pronunciamento, isto é, não na "tutela", já que o...
RELATOR: Desembargador ANDRÉ LUIZ DACOL
APELANTE: SD ASSESSORIA LTDA ADVOGADO: MAURICIO PROBST (OAB SC012779) ADVOGADO: VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB SC013695) APELADO: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195)
RELATÓRIO
1. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, adota-se o relatório da sentença, transcrito na íntegra, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:
SD Assessoria Ltda., qualificada, propôs ação declaratória de inexistência de débito contra VIVO S.A., igualmente individualizada, no bojo da qual alegou, em síntese: a) que pactuou serviços telefonia no valor de R$ 1.759,30 (um mil setecentos e cinquenta e nove reais e trinta centavos) mensais; b) que, em 21-9-2014, foi cobrada no valor de R$ 6.288,42 (seis mil duzentos e oitenta e oito reais), cujo valor entende indevido; c) que, apesar disso, e em decorrência das ameaças da ré, realizou acordo, sendo uma entrada de R$ 2.714,81 (dois mil setecentos e catorze reais e oitenta e um centavos) e outas 5 (cinco) parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.271,09 (um mil duzentos e setenta e um reais e nove centavos); d) que, apesar do cancelamento, continuou recebendo faturas mensais com saldo residual e teve seu nome inscrito nos órgãos de restrição ao crédito. Por entender que este apontamento se deu forma ilegal, bem como ao sustentar a perda do tempo útil, requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré a indenizá-la em danos morais.
Por meio do interlocutório de fls. 73-76, foi indeferida a tutela antecipada.
Citada (fl. 84), a demandada apresentou a contestação de fls. 86-98, onde alegou, basicamente, que os valores são devidos e que não existe o dever de indenizar.
Houve réplica (fls. 108-111).
A parte autora requereu a produção de prova oral (fl. 1115); a ré silenciou (fl. 116).
Sobreveio sentença, a qual julgou a lide nos seguintes termos (evento 26, SENT29):
Diante do exposto, julgo improcedentes (art. 487, I, do CPC) os pedidos contidos nesta ação declaratória-condenatória proposta por SD Assessoria Ltda contra Global Telecom S.A, qualificados.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do patrono do autos, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (evento 31, APELAÇÃO33). Em suas razões, sustentou, em síntese, que a fatura possui valor exorbitante, o que, de plano, demonstra a ilicitude da cobrança. Disse que se viu obrigada a cancelar o plano e realizou o parcelamento da dívida a fim de evitar maiores prejuízos. Asseverou que a ré não comprovou a a legitimidade das quantias cobradas e, por tal motivo, deve ser condenada pelos danos provenientes dessa conduta ilegal. Assim, requereu a reforma da sentença para que empresa de telefonia seja condenada ao pagamento da repetição das quantias indevidamente quitadas e dos danos morais.
Contrarrazões no evento 35, CONTRAZ38.
Vieram os autos conclusos.
VOTO
1. Em juízo de admissibilidade, aponto ser inviável conhecer do presente recurso.
O Código de Processo Civil atual tem como uma de suas bases a cooperação entre os atores processuais, a fim de permitir a prolação de decisão verdadeiramente influenciada por todos. Esta concepção reforça o caráter democrático que deve ter a jurisdição, de modo a legitimar a solução adotada pelo julgador. A respeito, a lição de Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Bahia e Flávio Pedron:
Há que se ler a cooperação (art. 6º) não como dever ético da parte agir contra seus interesses, mas a partir da ideia de "comunidade de trabalho" e na leitura da cooperação a partir do "contraditório como garantia de influência e não surpresa", porque se criamos um ambiente procedimental em que, realmente, as partes possam (já que não são obrigadas, mas facultadas a tal), ao agir na defesa dos seus interesses, contribuir para a construção do pronunciamento em conjunto com o magistrado (que deve agir como facilitador desse procedimento) e mais, se compreendemos que esse provimento só é legítimo se for o resultado direto daquilo que foi produzido em contraditório no processo (art. 489, § 1º, do Novo CPC), seja na reconstrução dos "fatos", seja no levantamento de "pretensões a direito" (reconstrução do ordenamento) -, então ter-se-á uma compreensão adequada da cooperação no Novo CPC. Lembramos que a decisão é "correta" não porque é "justa", o que implicaria uma sobrecarga moral para as partes e para o juiz, mas porque se criou um ambiente procedimental no qual cada sujeito do processo, tendo a possibilidade de contribuir, ao agir na defesa dos seus interesses (ou, ao agir de acordo com o papel que lhe é esperado, no caso do magistrado), pôde trazer elementos para o processo e tais elementos estão presentes no pronunciamento, isto é, não na "tutela", já que o...
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