Acórdão Nº 0301419-98.2017.8.24.0015 do Segunda Câmara de Direito Público, 15-02-2022
Número do processo | 0301419-98.2017.8.24.0015 |
Data | 15 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301419-98.2017.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: FABIOLA BUBNIAK APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FABIOLA BUBNIAK contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0301419-98.2017.8.24.0015 ajuizada pela ora apelante em face da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, revogou a liminar deferida, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam o desligamento do fornecimento de água no imóvel descrito na inicial e, no mérito, a suspensão definitiva dos serviços até nova solicitação.
A parte insurgente sustenta que "a Apelada quis compelir a Apelante a manter um contrato de maneira perpétua e vitalícia, uma vez que não aceita o desligamento pretendido, em pedido realizado de forma administrativa"; que "a manutenção do fornecimento de água em residência inabitada exige, conforme descrito na Sentença de fls. 134-141, o pagamento da tarifa mínima mensal. Isso quer dizer que mensalmente a Apelante efetuaria o pagamento de um serviço que não estava usufruindo"; que "por não utilizar o bem, pleiteou o respectivo desligamento com o consequente cancelamento da cobrança da tarifa mensal básica"; que "não é justo que a Apelante, que não utilizava os serviços de água oferecidos pela CASAN, em razão de a habitação não estar ocupada, seja impedida de pleitear a suspensão ou o cancelamento do fornecimento de tal serviço ao imóvel inativo"; que "a tarifa deve cobrada pelo uso. Na medida em que o próprio artigo 45 da Lei n° 11.445/2007 expressamente sujeita o usuário ao pagamento das tarifas e outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, outra não pode ser a conclusão de que a cobrança somente pode ocorrer em razão do uso"; que "não pode o consumidor ser obrigado a manter a conexão na hipótese de a edificação vir a se tornar desabitada. A cobrança de tarifas mínimas mensais importaria, nesse caso, em enriquecimento sem causa da concessionária"
Requer, nestes termos, seja reformada a sentença combatida (Evento 36, na origem) grifos no original.
Contrarrazões apresentadas (Evento 41, na origem).
Sem a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Herculano Abreu (Evento 22).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por FABIOLA BUBNIAK contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0301419-98.2017.8.24.0015 ajuizada pela ora apelante em face da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, revogou a liminar deferida, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam o desligamento do fornecimento de água no imóvel descrito na inicial e, no mérito, a suspensão definitiva dos serviços até nova solicitação.
Do compulsar dos autos e das razões de resistência da parte apelada, observa-se que o imbróglio discutido nos autos versa sobre a possibilidade da parte apelante se abster em pagar o valor da tarifa mínima de abastecimento de água e para tanto pede o desligamento do imóvel da rede pública, por encontrar-se desabitado no momento.
Sem maiores digressões, é cediço a obrigatória ligação de toda construção considerada habitável à rede de canalização de esgoto, cujo afluente terá destino fixado pela autoridade competente, inexistindo a possibilidade de exclusão de qualquer usuário, sob pena de comprometimento do bem-estar e da saúde da...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: FABIOLA BUBNIAK APELADO: COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por FABIOLA BUBNIAK contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0301419-98.2017.8.24.0015 ajuizada pela ora apelante em face da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, revogou a liminar deferida, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam o desligamento do fornecimento de água no imóvel descrito na inicial e, no mérito, a suspensão definitiva dos serviços até nova solicitação.
A parte insurgente sustenta que "a Apelada quis compelir a Apelante a manter um contrato de maneira perpétua e vitalícia, uma vez que não aceita o desligamento pretendido, em pedido realizado de forma administrativa"; que "a manutenção do fornecimento de água em residência inabitada exige, conforme descrito na Sentença de fls. 134-141, o pagamento da tarifa mínima mensal. Isso quer dizer que mensalmente a Apelante efetuaria o pagamento de um serviço que não estava usufruindo"; que "por não utilizar o bem, pleiteou o respectivo desligamento com o consequente cancelamento da cobrança da tarifa mensal básica"; que "não é justo que a Apelante, que não utilizava os serviços de água oferecidos pela CASAN, em razão de a habitação não estar ocupada, seja impedida de pleitear a suspensão ou o cancelamento do fornecimento de tal serviço ao imóvel inativo"; que "a tarifa deve cobrada pelo uso. Na medida em que o próprio artigo 45 da Lei n° 11.445/2007 expressamente sujeita o usuário ao pagamento das tarifas e outros preços públicos decorrentes da conexão e do uso dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, outra não pode ser a conclusão de que a cobrança somente pode ocorrer em razão do uso"; que "não pode o consumidor ser obrigado a manter a conexão na hipótese de a edificação vir a se tornar desabitada. A cobrança de tarifas mínimas mensais importaria, nesse caso, em enriquecimento sem causa da concessionária"
Requer, nestes termos, seja reformada a sentença combatida (Evento 36, na origem) grifos no original.
Contrarrazões apresentadas (Evento 41, na origem).
Sem a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conforme parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Doutor Alexandre Herculano Abreu (Evento 22).
Este é o relatório.
VOTO
Cuida-se de apelação cível interposta por FABIOLA BUBNIAK contra a sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0301419-98.2017.8.24.0015 ajuizada pela ora apelante em face da COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, revogou a liminar deferida, e julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, que visavam o desligamento do fornecimento de água no imóvel descrito na inicial e, no mérito, a suspensão definitiva dos serviços até nova solicitação.
Do compulsar dos autos e das razões de resistência da parte apelada, observa-se que o imbróglio discutido nos autos versa sobre a possibilidade da parte apelante se abster em pagar o valor da tarifa mínima de abastecimento de água e para tanto pede o desligamento do imóvel da rede pública, por encontrar-se desabitado no momento.
Sem maiores digressões, é cediço a obrigatória ligação de toda construção considerada habitável à rede de canalização de esgoto, cujo afluente terá destino fixado pela autoridade competente, inexistindo a possibilidade de exclusão de qualquer usuário, sob pena de comprometimento do bem-estar e da saúde da...
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