Acórdão Nº 0301421-27.2015.8.24.0019 do Sexta Câmara de Direito Civil, 10-03-2020

Número do processo0301421-27.2015.8.24.0019
Data10 Março 2020
Tribunal de OrigemConcórdia
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão


Apelação Cível n. 0301421-27.2015.8.24.0019, de Concórdia

Relator: Desembargador André Carvalho

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR.

PERSEGUIDA COBERTURA SECURITÁRIA COM PAGAMENTO INTEGRAL DO CAPITAL SEGURADO. ACOLHIMENTO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE ATESTADA EM PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO CONSUMIDOR ACERCA DE QUAISQUER DISPOSIÇÕES OU RESSALVAS CONTRATUAIS LIMITATIVAS, INCLUSIVE QUANTO À TABELA DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL E GRADATIVA. AFRONTA AO DIREITO/DEVER DE INFORMAÇÃO. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA FIRMADO ATRAVÉS DE JULGAMENTO ESTENDIDO AO QUAL PASSOU A SE FILIAR ESTE RELATOR. EXEGESE DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DAS CLÁUSULAS REDUTORAS DA COBERTURA OU DA TABELA SUSEP. INDENIZAÇÃO DEVIDA EM SUA TOTALIDADE.

CONSECTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA CONTRATAÇÃO OU DA ÚLTIMA RENOVAÇÃO.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0301421-27.2015.8.24.0019, da comarca de Concórdia (1ª Vara Cível) em que é Apelante Ricardo Soares dos Santos e Apelado Itaú Seguros S/A.

A Sexta Câmara de Direito Civil decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o(a)s Exmo(a)s. Sr. Des. André Luiz Dacol e Sra. Desa. Denise Volpato (presidente com voto).


Florianópolis, 10 de março de 2019



Desembargador André Carvalho

Relator





RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório da sentença:


Trata-se de ação de cobrança de seguro de vida em grupo, ajuizada por Ricardo Soares dos Santos em face de Itaú Seguros S/A, objetivando a condenação da parte ré ao pagamento do valor previsto na apólice referente à cobertura por incapacidade parcial permanente por acidente (IPA). Esclarece que o seu empregador firmou contrato de seguro de vida em grupo e que, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 16-07-2014, foi acometido de fratura de cotovelo esquerdo, diante do que faria jus ao recebimento de indenização atinente a invalidez permanente total ou parcial por acidente. Requereu, assim, a condenação da demandada ao pagamento de compensação no importe de 100% (cem por cento) do capital segurado, ou, alternativamente, ao pagamento de 35% (trinta e cinco por cento) do capital segurado, ou, ainda, ao pagamento do montante aferido em perícia judicial. Valorou a causa e juntou documentos.

Devidamente citada (fl. 61), a parte ré apresentou resposta, na forma de contestação (fls. 63-80), sem arguir preliminares. No mérito, em síntese, discorreu sobre o contrato de seguro em apreço, afirmando que a situação relatada pela parte autora não se amolda a nenhuma das hipóteses de coberturas previstas na avença. Ao final, rogou pela improcedência da pretensão formulada. Juntou documentos (fls. 92-115).

Houve réplica (fls. 119-135).

Após a elaboração de laudo pericial e franqueada vista às partes, vieram os autos conclusos.


A parte dispositiva da sentença é do seguinte teor:


Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Ricardo Soares dos Santos em face de Itaú Seguros S/A, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito, para o fim de condenar a ré ao pagamento de R$ 2.491,63 (dois mil quatrocentos e noventa e um reais e sessenta e três centavos), a título de indenização securitária por invalidez permanente e parcial por acidente, cujo valor deverá sofrer correção monetária pelo INPC a contar do evento além de juros de mora no patamar de 1% (um por cento) a partir da citação.

Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (na proporção de 90% para a parte AUTORA e 10% para a parte RÉ) ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade da cobrança, com relação à autora, por tratar-se de beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos dispostos no art. 98, § 3.°, do Código de Processo Civil.

Nos termos da fundamentação acima, promova-se a readequação do valor da causa, o qual resta fixado em R$ 19.933,00 (dezenove mil novecentos e trinta e três reais).

Expeça-se alvará de levantamento dos honorários depositados em favor do perito nomeado. (fls. 182-183; grifo no original).


Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso de Apelação Cível arguindo que (a) não havendo informação em prol do consumidor, no que tange as mínimas características da apólice e seus termos, a mesma deve ser observada de maneira mais ampla (CDC, art. 47); (b) o dever de informação não restou devidamente cumprido pela Seguradora, pois as cláusulas acerca da divisão do capital, da graduação da invalidez e, menos ainda, da tabela da Susep, sequer foram apresentadas e/ou discutidas com o segurado; (c) o contrato de seguro se enquadra dentre aqueles definidos como contrato de adesão e sendo aplicáveis as normas do CDC na relação que envolve seguradora e cliente, suas cláusulas devem ser analisadas em prol do consumidor; (d) a cláusula que prevê que a indenização deve ser paga de acordo com o grau de invalidez distorce por completo a indenização a título de incapacidade, em prejuízo do segurado, colocando-o em desvantagem; (e) seria indubitável o direito do Apelante ao recebimento da totalidade do capital segurado a título de invalidez permanente parcial (R$ 19.933,00); (f) a atualização do valor da indenização deve se dar desde a época da contratação.

Por fim, requereu fosse dado provimento ao presente, julgando totalmente procedentes os pedidos exordiais.

Foram apresentadas contrarrazões às fls. 211-222.

Sobrestado o feito em razão do Grupo de Representativos n. 06-TJ (fls. 231-232), os autos foram encaminhados ao NUGEP.

Cessado o sobrestamento do feito, os autos retornaram conclusos.

Este é o relatório.



VOTO

De início, uma vez que a sentença foi publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil (03-07-2018, fl. 184), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento do Diploma Processual Civil de 2015, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Isso dito, satisfeitos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.

Insurge-se o Autor sob a ótica de (i) não ter sido observado o direito de informação que preceitua as relações consumeristas dessa modalidade; (ii) ser devido o pagamento do valor integral do capital segurado; (iii) a atualização monetária do valor indenitário deveria se dar desde a contratação.

É bem verdade que o Código de Defesa do Consumidor estabelece claramente que ao contrato de seguro são aplicáveis as normas consumeristas, como serviço de natureza securitária:


Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.


Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (grifo nosso).


E que dentre os direitos básicos do consumidor está "a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...]." (CDC, art. 6º, inciso III).

No caso, a empresa Atual Dist. Alimentos Ltda. EPP., na qualidade de estipulante, celebrou com a Seguradora Ré contrato de seguro de vida em grupo, apólice n. 32.93.0273515-1, em favor de seus empregados, sendo incluído o Autor.

De acordo com a proposta de adesão de fl. 92, foram contratadas garantias para "Morte", "Morte Acidental", "Invalidez Permanente por Acidente" e "Invalidez Funcional Permanente Total por Doença".

Para a cobertura "Invalidez Permanente por Acidente" (IPA), as cláusulas gerais do contrato de seguro denominam "Acidente Pessoal" como:


2.1 ACIDENTE PESSOAL.

É o evento, com data e hora perfeitamente caracterizadas, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, do Segurado, ou que torne necessário o seu tratamento médico. Incluem-se, também, nesse conceito, os acidentes decorrentes de:

a) suicídio, ou sua tentativa, desde que praticados após os dois primeiros anos da cobertura individual;

b) ação da temperatura do ambiente ou influência atmosférica, quando a elas o Segurado ficar sujeito em decorrência de acidente pessoal coberto;

c) escapamento acidental de gases e vapores;

d) seqüestros e tentativas de seqüestros; e

e) alterações anatômicas ou funcionais da coluna vertebral, de origem traumática, causadas exclusivamente por fraturas ou luxações, radiologicamente comprovadas.

2.1.1 Excluem-se do conceito de acidente pessoal:

a) as doenças (inclusive as profissionais), quaisquer que...

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