Acórdão Nº 0301422-82.2015.8.24.0028 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-09-2022
Número do processo | 0301422-82.2015.8.24.0028 |
Data | 13 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301422-82.2015.8.24.0028/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301422-82.2015.8.24.0028/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: TRANSPORTES TJF EIRELI (RÉU) APELADO: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por Transportes TJF Eireli, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado José Aranha Pacheco - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da comarca de Içara -, que na Ação de Cobrança c/c Obrigação de Não Fazer n. 0301422-82.2015.8.24.0028, ajuizada por Autopista Fernão Dias S/A., julgou procedentes os pedidos, já considerando a integração efetuada pela decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pela concessionária do serviço público no tocante à correção monetária, nos seguintes termos:
Autopista Fernão Dias S.A. ajuizou ação de cobrança c/c obrigação de não fazer com pedido de liminar em face de Transportes TJF Eireli - EPP, todos qualificados nos autos.
[...]
Por tais razões julgo procedentes os pedidos formulados por Autopista Fernão Dias em face de Transportes TJF Eireli - EPP, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 12.392,50 (doze mil, trezentos e noventa e dois e cinquenta centavos), com correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) a contar da citação, bem como condeno a parte ré na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de passar pelo pedágio sem o devido pagamento nas rodovias concessionadas à autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por passagem indevida, o que vale a partir da intimação desta decisão.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
Malcontente, Transportes TJF Eireli argumenta que:
A Apelante alegou em sua defesa, e, comprovou através de documentação anexada aos autos, que os fatos alegados pela Apelada não condizem com a realidade, uma vez que não houve evasão em pedágio por parte dos veículos de sua propriedade.
Alegou a Apelante que se houve alguma passagem pela praça de pedágio por partes dos veículos, sem efetuar o pagamento, os verdadeiros responsáveis foram os motoristas dos mesmos, os quais tinham dinheiro suficiente para o pagamento.
[...]
A verdade é que a Apelante utiliza-se de "tags sem parar", os quais são abastecidos regularmente para utilização justamente nessas hipóteses.
[...]
Excelências, a Apelante é empresa de transporte de cargas, possuindo diversos caminhões em trânsito nas estradas de todo o país, e certamente não iria correr o risco de não honrar com o transporte de cargas contratado com seus clientes por falta de pagamento de pedágio.
[...]
[...] a prova testemunhal é uma prova frágil, facilmente manipulada, não podendo sobrepor a prova documental acostada aos autos.
[...]
Desta forma, analisando as alegações da Apelada juntamente com os documentos por ela acostados, o que se percebe é que não há prova alguma que demonstre o valor do prejuízo sofrido.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Autopista Fernão Dias S/A. refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
A sentença julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Não Fazer n. 0301422-82.2015.8.24.0028, condenando a transportadora ré ao pagamento de R$ 12.392,50 (doze mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), em decorrência das 1.573 (huma mil, quinhentas e setenta e três) evasões de pedágio constatadas de 01/01/2013 até 09/10/2014, impondo também a multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada eventual nova passagem sem quitação do preço público.
Transportes TJF Eireli, a seu...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
APELANTE: TRANSPORTES TJF EIRELI (RÉU) APELADO: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação interposta por Transportes TJF Eireli, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado José Aranha Pacheco - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da comarca de Içara -, que na Ação de Cobrança c/c Obrigação de Não Fazer n. 0301422-82.2015.8.24.0028, ajuizada por Autopista Fernão Dias S/A., julgou procedentes os pedidos, já considerando a integração efetuada pela decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pela concessionária do serviço público no tocante à correção monetária, nos seguintes termos:
Autopista Fernão Dias S.A. ajuizou ação de cobrança c/c obrigação de não fazer com pedido de liminar em face de Transportes TJF Eireli - EPP, todos qualificados nos autos.
[...]
Por tais razões julgo procedentes os pedidos formulados por Autopista Fernão Dias em face de Transportes TJF Eireli - EPP, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 12.392,50 (doze mil, trezentos e noventa e dois e cinquenta centavos), com correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) a contar da citação, bem como condeno a parte ré na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de passar pelo pedágio sem o devido pagamento nas rodovias concessionadas à autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por passagem indevida, o que vale a partir da intimação desta decisão.
Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.
Malcontente, Transportes TJF Eireli argumenta que:
A Apelante alegou em sua defesa, e, comprovou através de documentação anexada aos autos, que os fatos alegados pela Apelada não condizem com a realidade, uma vez que não houve evasão em pedágio por parte dos veículos de sua propriedade.
Alegou a Apelante que se houve alguma passagem pela praça de pedágio por partes dos veículos, sem efetuar o pagamento, os verdadeiros responsáveis foram os motoristas dos mesmos, os quais tinham dinheiro suficiente para o pagamento.
[...]
A verdade é que a Apelante utiliza-se de "tags sem parar", os quais são abastecidos regularmente para utilização justamente nessas hipóteses.
[...]
Excelências, a Apelante é empresa de transporte de cargas, possuindo diversos caminhões em trânsito nas estradas de todo o país, e certamente não iria correr o risco de não honrar com o transporte de cargas contratado com seus clientes por falta de pagamento de pedágio.
[...]
[...] a prova testemunhal é uma prova frágil, facilmente manipulada, não podendo sobrepor a prova documental acostada aos autos.
[...]
Desta forma, analisando as alegações da Apelada juntamente com os documentos por ela acostados, o que se percebe é que não há prova alguma que demonstre o valor do prejuízo sofrido.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.
Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Autopista Fernão Dias S/A. refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.
Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.
A sentença julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Não Fazer n. 0301422-82.2015.8.24.0028, condenando a transportadora ré ao pagamento de R$ 12.392,50 (doze mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), em decorrência das 1.573 (huma mil, quinhentas e setenta e três) evasões de pedágio constatadas de 01/01/2013 até 09/10/2014, impondo também a multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada eventual nova passagem sem quitação do preço público.
Transportes TJF Eireli, a seu...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO