Acórdão Nº 0301422-82.2015.8.24.0028 do Primeira Câmara de Direito Público, 13-09-2022

Número do processo0301422-82.2015.8.24.0028
Data13 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0301422-82.2015.8.24.0028/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301422-82.2015.8.24.0028/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

APELANTE: TRANSPORTES TJF EIRELI (RÉU) APELADO: AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação interposta por Transportes TJF Eireli, em objeção à sentença prolatada pelo magistrado José Aranha Pacheco - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da comarca de Içara -, que na Ação de Cobrança c/c Obrigação de Não Fazer n. 0301422-82.2015.8.24.0028, ajuizada por Autopista Fernão Dias S/A., julgou procedentes os pedidos, já considerando a integração efetuada pela decisão que acolheu os Embargos de Declaração opostos pela concessionária do serviço público no tocante à correção monetária, nos seguintes termos:

Autopista Fernão Dias S.A. ajuizou ação de cobrança c/c obrigação de não fazer com pedido de liminar em face de Transportes TJF Eireli - EPP, todos qualificados nos autos.

[...]

Por tais razões julgo procedentes os pedidos formulados por Autopista Fernão Dias em face de Transportes TJF Eireli - EPP, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 12.392,50 (doze mil, trezentos e noventa e dois e cinquenta centavos), com correção monetária desde o evento danoso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) a contar da citação, bem como condeno a parte ré na obrigação de não fazer, consistente na abstenção de passar pelo pedágio sem o devido pagamento nas rodovias concessionadas à autora, sob pena de pagamento de multa de R$ 100,00 (cem reais) por passagem indevida, o que vale a partir da intimação desta decisão.

Diante do princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC.

Malcontente, Transportes TJF Eireli argumenta que:

A Apelante alegou em sua defesa, e, comprovou através de documentação anexada aos autos, que os fatos alegados pela Apelada não condizem com a realidade, uma vez que não houve evasão em pedágio por parte dos veículos de sua propriedade.

Alegou a Apelante que se houve alguma passagem pela praça de pedágio por partes dos veículos, sem efetuar o pagamento, os verdadeiros responsáveis foram os motoristas dos mesmos, os quais tinham dinheiro suficiente para o pagamento.

[...]

A verdade é que a Apelante utiliza-se de "tags sem parar", os quais são abastecidos regularmente para utilização justamente nessas hipóteses.

[...]

Excelências, a Apelante é empresa de transporte de cargas, possuindo diversos caminhões em trânsito nas estradas de todo o país, e certamente não iria correr o risco de não honrar com o transporte de cargas contratado com seus clientes por falta de pagamento de pedágio.

[...]

[...] a prova testemunhal é uma prova frágil, facilmente manipulada, não podendo sobrepor a prova documental acostada aos autos.

[...]

Desta forma, analisando as alegações da Apelada juntamente com os documentos por ela acostados, o que se percebe é que não há prova alguma que demonstre o valor do prejuízo sofrido.

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do apelo.

Na sequência sobrevieram as contrarrazões, onde Autopista Fernão Dias S/A. refuta as teses manejadas, exorando pelo desprovimento da insurgência.

Em manifestação da Procuradora de Justiça Eliana Volcato Nunes, o Ministério Público apontou ser desnecessária sua intervenção, deixando de lavrar Parecer.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso porque, além de tempestivo, atende aos demais pressupostos de admissibilidade.

A sentença julgou procedente a Ação de Cobrança c/c Obrigação de Não Fazer n. 0301422-82.2015.8.24.0028, condenando a transportadora ré ao pagamento de R$ 12.392,50 (doze mil, trezentos e noventa e dois reais e cinquenta centavos), em decorrência das 1.573 (huma mil, quinhentas e setenta e três) evasões de pedágio constatadas de 01/01/2013 até 09/10/2014, impondo também a multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada eventual nova passagem sem quitação do preço público.

Transportes TJF Eireli, a seu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT