Acórdão Nº 0301422-86.2018.8.24.0025 do Segunda Câmara de Direito Civil, 17-02-2022
Número do processo | 0301422-86.2018.8.24.0025 |
Data | 17 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0301422-86.2018.8.24.0025/SC
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: FERROVIA COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA (AUTOR) APELADO: TIM CELULAR S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Perante juízo da Comarca de Gaspar, FERROVIA COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória contra TIM CELULAR S.A., aduzindo que em 16/12/2016 contratou com a requerida serviços de voz e plano de dados para 13 linhas telefônicas distribuídas entre seus empregados, pacote pelo qual pagava mensalmente R$ 968,50 de mensalidade e franquia.
Sustentou que devido à péssima qualidade no sinal, optou por encerrar a contratação após o cumprimento do prazo de 12 meses de fidelidade; todavia, ao efetuar consultas periódicas na situação cadastral da empresa junto a SERASA, verificou inclusão de pendência pela ré no valor de R$ 9.909,36.
Afirmou que após entrar em contato com a empresa de telefonia, através do protocolo n. 2018329432426, foi-lhe informado que a fidelidade do contrato seria de 24 meses e que a cobrança seria proporcional ao tempo restante.
Requereu, liminarmente, a retirada do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária. Ao final, postulou a declaração de inexigibilidade da cobrança de multa ou de qualquer outra penalidade contratual em decorrência do cancelamento do contrato mantido entre as partes e a condenação da ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (Evento 1).
Foi deferida a tutela de urgência almejada (Evento 6).
A ré ofereceu contestação (Evento 14), alegando a ausência de falha na prestação dos serviços a justificar a resolução contratual, porquanto após minuciosa análise do sistema interno, não foram localizadas irregularidades na rede.
Argumentou que o prazo de fidelização de 12 meses diz respeito aos contratos celebrados com pessoa física e, de acordo com a regulamentação da ANATEL, o período de fidelização para contrato celebrado com pessoa jurídica é de livre negociação, sendo que, no presente caso, no ato da contratação foi definido o prazo de 24 meses.
Asseverou que diante da falta de pagamento do valor a título de multa por quebra de fidelidade, a dívida existe e a inscrição deu-se em exercício regular de direito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Evento 16).
Ao apreciar a lide, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, revogando a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (Evento 23).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a empresa autora interpôs apelação (Evento 28), sustentando que "era de dever da concessionária de telefonia demonstrar que vinha entregando serviço de qualidade, seja à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inc. VIII) ou do art. 58, parágrafo único, da Resolução n. 632/2014-Anatel".
Defendeu que "a boa qualidade dos serviços é que deveria ter sido demonstrado...
RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA
APELANTE: FERROVIA COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA (AUTOR) APELADO: TIM CELULAR S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Perante juízo da Comarca de Gaspar, FERROVIA COMERCIO DE FERRO E AÇO LTDA ingressou com ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória contra TIM CELULAR S.A., aduzindo que em 16/12/2016 contratou com a requerida serviços de voz e plano de dados para 13 linhas telefônicas distribuídas entre seus empregados, pacote pelo qual pagava mensalmente R$ 968,50 de mensalidade e franquia.
Sustentou que devido à péssima qualidade no sinal, optou por encerrar a contratação após o cumprimento do prazo de 12 meses de fidelidade; todavia, ao efetuar consultas periódicas na situação cadastral da empresa junto a SERASA, verificou inclusão de pendência pela ré no valor de R$ 9.909,36.
Afirmou que após entrar em contato com a empresa de telefonia, através do protocolo n. 2018329432426, foi-lhe informado que a fidelidade do contrato seria de 24 meses e que a cobrança seria proporcional ao tempo restante.
Requereu, liminarmente, a retirada do seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de pagamento de multa diária. Ao final, postulou a declaração de inexigibilidade da cobrança de multa ou de qualquer outra penalidade contratual em decorrência do cancelamento do contrato mantido entre as partes e a condenação da ré ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00 (Evento 1).
Foi deferida a tutela de urgência almejada (Evento 6).
A ré ofereceu contestação (Evento 14), alegando a ausência de falha na prestação dos serviços a justificar a resolução contratual, porquanto após minuciosa análise do sistema interno, não foram localizadas irregularidades na rede.
Argumentou que o prazo de fidelização de 12 meses diz respeito aos contratos celebrados com pessoa física e, de acordo com a regulamentação da ANATEL, o período de fidelização para contrato celebrado com pessoa jurídica é de livre negociação, sendo que, no presente caso, no ato da contratação foi definido o prazo de 24 meses.
Asseverou que diante da falta de pagamento do valor a título de multa por quebra de fidelidade, a dívida existe e a inscrição deu-se em exercício regular de direito.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Evento 16).
Ao apreciar a lide, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, revogando a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela (Evento 23).
Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a empresa autora interpôs apelação (Evento 28), sustentando que "era de dever da concessionária de telefonia demonstrar que vinha entregando serviço de qualidade, seja à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inc. VIII) ou do art. 58, parágrafo único, da Resolução n. 632/2014-Anatel".
Defendeu que "a boa qualidade dos serviços é que deveria ter sido demonstrado...
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