Acórdão Nº 0301426-70.2014.8.24.0282 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-04-2021

Número do processo0301426-70.2014.8.24.0282
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0301426-70.2014.8.24.0282/SC



RELATOR: Desembargador MARCUS TULIO SARTORATO


APELANTE: CONSTRUTORA CONTORNO LTDA (RÉU) APELADO: EVERTON TRANSPORTES LTDA (AUTOR)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida que é visualizado no Evento 92, SENT1, por revelar com transparência o que existe nestes autos, in verbis:
Trata-se de Ação Indenizatória movida por EVERTON TRANSPORTES LTDA em face de CONSTRUTORA CONTORNO LTDA.
Aduziu a parte requerente, em síntese, na exordial, que: teve prejuízos financeiros em seu veículo SCANIA placa MLJ-6522, no importe de R$5.037,13 (cinco mil e trinta e sete reais e treze centavos), em razão da colisão ocasionada pelo veículo placas HMR-3675, de propriedade da requerida.
Requereu, assim, a condenação da empresa requerida por danos materiais, e formulou demais pedidos de praxe. Valorou a causa e juntou documentos (Eventos 1 e 9).
Citada (Evento 15), a requerida apresentou defesa e documentos (Evento 16) em que aduziu a inexistência do dever de indenizar por ausência dos requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil.
Réplica no Evento 23.
Em audiência de instrução e julgamento (Evento 42), foram ouvidas 2 testemunhas, bem como foram ouvidas duas testemunhas por Carta Precatória (Eventos 59, 69 e 73).
Alegações finais nos Eventos 87 e 89.
Vieram os autos conclusos.
O MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Jaguaruna, Dr. Gustavo Schlupp Winter, decidiu a lide nos seguintes termos (Evento 92, SENT1):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar o requerido ao pagamento de R$ R$5.037,13 (cinco mil trinta e sete reais e treze centavos) a título de indenização por danos materiais, com incidência de juros a partir do evento danoso (06/06/2014) (Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC) e correção monetária a contar da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Em razão da sucumbência, CONDENO o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência do procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos dos arts. 82, §2° e 85, §2° do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema, arquive-se.
Opostos embargos de declaração (Evento 98, EMBDECL1), os quais foram rejeitados pelo magistrado singular no Evento 104, SENT1.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso de apelação (Evento 110, APELAÇÃO1), no qual sustenta, preliminarmente, que a testemunha Elemar dos Passos da Silva, que foi contraditada na audiência de instrução e julgamento, está impedida, na medida em que conduzia o veículo no momento dos fatos narrados na presente demanda. Pede, assim, que o depoimento seja desconsiderado ou, ao menos, que a testemunha seja considerada suspeita, a teor do que dispõe o art. 447, § 3º, II, do Código de Processo Civil. No mérito, alega que a parte autora não colacionou ao caderno processual elementos que indiquem qualquer conduta antijurídica atribuível a si - o que poderia ensejar o dever de reparação. Explica que realizou a ultrapassagem como forma de proteger-se à ocasião. Com relação aos danos materiais, argumenta que os orçamentos juntados pela empresa ora apelada encontram-se desprovidos de validade, porque unilaterais e incapazes de demonstrar que a quantia por eles apresentada foi efetivamente desembolsada para reparar o automóvel. Por fim, no que tange à correção monetária, defende que a autora não comprovou que despendeu os valores constantes nas provas apresentadas. Assim, ante a ausência de efetivo prejuízo, não há de se falar em aplicação da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça.
Em contrarrazões (Evento 118, CONTRAZAP1), a parte ré autora pelo desprovimento do apelo

VOTO


1. Ab initio, pede a parte ré que o depoimento da testemunha Elemar dos Passos da Silva seja desconsiderado, pois este conduzia o veículo no momento dos fatos narrados na presente demanda.
Em que pesem os judiciosos argumentos lançados pela parte ré nesta instância recursal, tem-se que a sentença não comporta reprimenda neste tópico.
De acordo com o art. 447 do Código de Processo Civil:
Art. 447. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas.
[...]
§ 2º São impedidos:
I - o cônjuge, o companheiro, o ascendente e o descendente em qualquer grau e o colateral, até o terceiro grau, de alguma das partes, por consanguinidade ou afinidade, salvo se o exigir o interesse público ou, tratando-se de causa relativa ao estado da pessoa, não se puder obter de outro modo a prova que o juiz repute necessária ao julgamento do mérito;
II - o que é parte na causa;
III - o que intervém em nome de uma parte, como o tutor, o representante legal da pessoa jurídica, o juiz, o advogado e outros que assistam ou tenham assistido as partes.
§ 3º São suspeitos:
I - o inimigo da parte ou o seu amigo íntimo;
II - o que tiver interesse no litígio.
§ 4º Sendo necessário, pode o juiz admitir o depoimento das testemunhas menores, impedidas ou suspeitas.
§ 5º Os depoimentos referidos no § 4º serão prestados independentemente de...

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